SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1030836/RJ (2025/0326114-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIO LIMA PEREIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO LIMA PEREIRA JÚNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000236-31.2025.8.19.0014, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 14/21):
EMENTA. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE SUSCITA, EM CARÁTER PRELIMINAR, A NULIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, OBTIDA MEDIANTE USURPAÇÃO DA FUNÇÃO INVESTIGATIVA PELA POLÍCIA MILITAR, PELA INVASÃO AO DOMICÍLIO DO ACUSADO E POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, POSTULA-SE A IMPRONÚNCIA DO RÉU, COM BASE NA TESE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO, AFASTADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em Sentido Estrito ora interposto pelo réu, Fábio Lima Pereira Júnior, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da decisão de fls. 468/472, proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaperuna, a qual pronunciou o réu nominado, como incurso no cometimento do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se, no presente recurso, questões preliminares de nulidade da prova acusatória, sob as alegações de: (i) ter sido obtida mediante a usurpação da função investigativa pela Polícia Militar; (ii) ante a invasão ao domicílio do acusado; (iii) com a quebra da cadeia de custódia. No mérito, pugna-se: (iv) pela impronúncia do réu, por alegada fragilidade probatória. Por fim, prequestiona-se a matéria.
3. Ab initio, rejeita-se as questões preliminares ora suscitadas pela Defesa do acusado, decursivas de supostos errores in procedendo, teoricamente obstativos ao exame do direito material controvertido sub judice, cuja avaliação há de preceder o seu detido estudo.
4. Com efeito, há de se rechaçar a primeira questão preliminar de nulidade da prova, sob a alegação de usurpação da função investigativa pela Polícia Militar, a pretexto de terem sido realizadas diligências diretamente pela corporação castrense, sem a participação da Polícia Civil, a qual possuiria atribuição exclusiva para tanto.
5. Neste tocante, não há que se confundir o conceito de polícia judiciária, cuja função compete, de fato, exclusivamente à Polícia Civil na esfera estadual, com o exercício da atividade policial investigativa, cuja atribuição não é privativa das Polícias Federal e Civil, possuindo estas a mera primazia na apuração de infrações penais, e não o seu monopólio.
6. Basta analisar-se que tal distinção se faz expressa no próprio texto constitucional, quando dispõe tais conceitos de forma separada para atribuir à Polícia Civil, cumulativamente, as funções de “polícia judiciária” e de “apuração de infrações penais”, no § 4º do artigo 144 da CRFB/1988.
7. Não foi outro o raciocínio que levou nosso Poder Constituinte Originário a elencar em incisos separados as funções de “polícia judiciária” e de “apuração de infrações penais”, assim atribuídas à Polícia Federal nos incisos I e IV do § 1º do artigo 144 da nossa Lei Maior, de sorte que a “exclusividade” só está afeta àquela primeira função.
8. Tal literalidade da norma constitucional, a respeito do termo “exclusividade” estar ligado tão somente às funções de polícia judiciária, não constando para apuração de infrações penais, é que subsidia a tese do Ministério Público Federal sobre seu poder investigativo compartilhado com a Polícia Federal, acolhida pela 2ª Turma do STF, no julgamento do HC nº 89.837, da Relatoria do saudoso Ministro Celso de Mello, noticiado no Informativo 564.
9. Sendo assim, reputa-se que atuação dos policiais militares se encontra inserida dentro da esfera da atribuição constitucional que lhes é conferida, para preservação da ordem pública, sendo devidamente legitimados pela evidente justa causa que se fez presente no caso concreto, havendo os brigadianos agido bem em buscar, de imediato, as imagens da câmera de segurança, antes que estas fossem apagadas, aproveitando-se, assim, da situação flagrancial para ir ao encalço do acusado, que, dessa forma, acabou sendo localizado e preso em flagrante.
10. Noutro tópico, é de se afastar a segunda questão preliminar de nulidade suscitada, concernente à arguição de uma suposta invasão de domicílio na diligência que culminou na prisão em flagrante do acusado.
11. Neste diapasão, é sabido que a garantia da inviolabilidade do domicílio é a regra. Esta, porém, se vê constitucionalmente excepcionada nas hipóteses de flagrante delito, caso em que a garantia individual da inviolabilidade domiciliar cederá espaço ao interesse público na persecução penal, de modo que não se faz necessária determinação judicial, ou mesmo consentimento do morador, sendo lícito ao agente da lei ingressar domicílio adentro, a qualquer hora, para fazer cessar a prática criminosa, como se deu na espécie, considerando-se tratar a hipótese dos autos de um flagrante delito de crime permanente.
12. De fato, pelo que se extrai dos autos, precisamente dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu recorrente, é de se concluir no sentido da total inexistência de qualquer resquício de nulidade, havendo os brigadianos narrado, em Juízo, que a diligência policial a qual culminou na arrecadação da prova acusatória e na prisão do réu foi motivada por informações recebidas, de que a motocicleta usada no crime estaria na residência do réu, razão pela qual se dirigiram ao local e, com a autorização do mesmo, procederam na realização da busca domiciliar, quando lograram êxito em arrecadar objetos ligados à prática do delito, tudo a demonstrar, enfim, a existência de indícios incisivos em desfavor do recorrente, como evidências aptas a fundamentar a diligência de revista domiciliar naquele local.
13. Portanto, levando-se em conta que o domicílio em apreço não somente já havia sido apontado, a priori, como o local onde se encontrava o réu, em situação de flagrante delito, mas também resultou confirmada, a posteriori, a suspeita que motivou o comparecimento dos policiais ao local, consolidando o lastro indiciário que pesava contra o recorrente, tem-se, portanto, que a revista àquele imóvel, durante o cumprimento da diligência policial ora impugnada, além de já ter sido legitimada, ab ovo, mostrava-se, outrossim, mandatória aos agentes da lei.
14. Igualmente se refuta, a terceira questão preliminar de nulidade, no que concerne à alegada quebra da cadeia de custódia da prova acusatória, tal arguição também não granjeia prestígio.
15. Sabe-se que o instituto da “cadeia de custódia” diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo Juiz, de sorte que qualquer interferência, durante o trâmite processual, pode ensejar a imprestabilidade da mesma. Visa garantir a todos os acusados o devido processo legal e todos os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.
16. Por certo, os arquivos digitais de imagem e vídeo juntados aos autos, e os demais objetos arrecadados na residência do réu recorrente, a título de elementos indiciários e probatórios colhidos no curso da investigação policial, não ostentam o menor vestígio de irregularidade ou de manipulação indevida, de molde a ensejar a eventual violação aos artigos 158-B ou 158-E do Código de Processo Penal, não sendo possível à Defesa fazer qualquer tipo de presunção da imprestabilidade da prova acusatória, sendo que o único argumento recursal ora sustentado, neste ponto, é a alegada ausência de identificação da procedência dos arquivos digitais coletados.
17. Em verdade, os autos não indicam a ocorrência de qualquer violação das imagens obtidas, ou de que estas sejam imprestáveis como meio de prova, sendo certo que a Defesa não produziu qualquer elemento probante hábil, que se mostre capaz de evidenciar que a conduta dos agentes policiais tenha contaminado ou adulterado a prova amealhada, estando tal arguição de nulidade escorada em meras suposições acerca da possibilidade de as imagens serem corrompidas, o que é da própria natureza de qualquer elemento probatório.
18. A propósito, a jurisprudência pátria se orienta no sentido de que, além de não bastar o simples argumento de prejuízo (sem a sua comprovação), as meras alegações de irregularidades, a exemplo da incerteza da procedência dos arquivos de imagem ou vídeo coletados, não se mostram suficientes para, por si só, caracterizar a quebra de cadeia de custódia e, por conseguinte, acoimar a prova acusatória de ilicitude ou invalidade, gerando nulidade processual.
19. Por certo, é importante ressaltar, finalmente, em relação às questões preliminares suscitadas, não se vislumbrar quaisquer relações, efetivas e concretas, entre as alegadas nulidades e possíveis prejuízos que porventura tenham sido causados ao recorrente, cingindo-se tais argumentações a meras conjecturas e probabilidades, pelo que devem ser mantidos hígidos todos os atos já praticados, em perfeita consonância com o princípio pas de nullité san grief, vigente no ordenamento processual penal pátrio.
20. Ex positis, em não se verificando qualquer vulneração às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, rejeitam-se todas as questões prévias arguidas pela Defesa.
21. No mérito, pugna a Defesa pela impronúncia do acusado, com base na tese da fragilidade do acervo probatório coligido aos autos. Sem razão.
22. Prima facie, cabe ressaltar que, na fase de pronúncia, prevalece o princípio in dubio pro societas, segundo o qual o Juiz deve se restringir a verificar se encontram-se presentes os indícios de autoria e materialidade do crime (art. 413, caput, do CPP), sendo inviável, nesta etapa processual, realizar-se análise aprofundada da prova, a fim de se evitar futura alegação de prejulgamento do meritum causae, no sentido de que a sua decisão teria o condão de influenciar a livre convicção dos membros do Conselho de Sentença, quais sejam, os jurados, na qualidade de juízes dos fatos e de fato, cujos veredictos são soberanos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República.
23. Ademais, para que o Magistrado possa proferir decisão de impronúncia (CPP, art. 414), absolvição sumária (CPP, art. 415) ou uma eventual desclassificação da conduta (CPP, art. 419), há de reconhecer, respectivamente, a inexistência de convencimento pleno e induvidoso acerca da materialidade dos fatos ou dos indícios suficientes de autoria ou de participação, ou, então, a prova deve ser absolutamente segura e inequívoca no tocante à existência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo dominante a jurisprudência neste sentido. Precedentes jurisprudenciais citados.
24. Nesse contexto, tem-se que, persistindo alguma dúvida, em relação a qualquer das questões acima mencionadas, tal análise meritória há de ser encaminhada ao Tribunal do Júri, para que o corpo de jurados, enquanto juiz natural constitucionalmente estabelecido para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, e os conexos a estes, venha a proferir o derradeiro veredicto a respeito da causa. Precedentes jurisprudenciais.
25. No caso concreto dos autos, da leitura atenta do decisum ora objurgado, verifica-se que a Juíza primeva, com base em seu livre convencimento motivado, conforme a norma prevista no artigo 93, inciso IX, da CRFB/1988, expôs os fundamentos pelos quais entendeu presentes, in casu, elementos indiciários aptos a demonstrar a plausibilidade da imputação contida na exordial acusatória, sendo apontadas todas as peças técnicas pertinentes, assim como a prova oral produzida ao longo da instrução criminal, concluindo, ao final, pela pronúncia do réu recorrente, diante da ausência de qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade que fosse inconteste, tal como ante a inexistência de manifesta atipicidade da conduta.
26. Com efeito, percebe-se que, na hipótese sub examen, a materialidade e autoria do delito encontram-se indiciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (índice 33), pelo Registro de Ocorrência (índice 14) e pelo Laudo de Exame de Necropsia (índice 23), somados à contundente prova oral produzida ao longo de toda a persecução criminal.
27. Sendo assim, os referidos elementos, produzidos durante a instrução criminal, mostram-se suficientes e hábeis a justificar a prolatação e a mantença da decisão de pronúncia, resultando evidenciada, em tese, a conduta do acusado recorrente, o qual teria perpetrado os atos descritos na denúncia formulada pelo membro do Parquet.
28. Sobre o rito processual do Júri, vale repisar que, sua fase preliminar não se destina à formação de um juízo definitivo de culpabilidade do réu quanto às imputações que pesam sobre si, o que seria de competência privativa do Conselho de Sentença, após a realização da instrução plenária, com a devida produção das provas, a inquirição de testemunhas, o interrogatório do réu e as sustentações orais da Defesa e da parte acusatória, nos termos do que dispõem o artigo 5º, XXXVIII, da CRFB/1988 e artigos 473 a 481 do CPP.
29. Neste corrimão, a fase prefacial do judicium accusationis destina-se tão somente à formação de um juízo prelibatório, de cognição sumária, acerca dos elementos probatórios mínimos necessários para que o processo seja submetido à apreciação do Conselho de Sentença. Em outras palavras, nesta etapa se confirma a presença, ou não, de uma justa causa qualificada, especificamente para justificar a sujeição do acusado a um julgamento pelo Tribunal do Júri.
30. Desta feita, mostra-se totalmente incabível a tese defensiva quando alega que “não foi produzida nenhuma prova em juízo, sob o crivo do contraditório, que aponte a participação de forma efetiva do recorrente no fato criminoso”, o que ora se contrasta diametralmente com a realidade dos autos, em que a materialidade delitiva resultou incontroversa, tal como ficaram amplamente evidenciados os inegáveis indícios de autoria em relação aos fatos descritos na exordial acusatória, inferindo-se, dessa forma, que a decisão de pronúncia se encontra amparada por um sólido e consistente acervo probante, o qual deverá ser submetido ao Conselho de Sentença para que, na oportunidade adequada, em sede de Sessão Plenária, seja valorado segundo o sistema da íntima convicção dos jurados.
31. Isto posto, considerando os elementos produzidos durante a instrução criminal, não há de se cogitar a impronúncia, de tal maneira que as teses defensivas, ora arguidas, consistem em matéria a ser analisada e julgada pelo juiz natural da causa, sendo este o corpo de jurados que vier a integrar o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, conforme a sua competência constitucionalmente instituída.
32. Repise-se, por oportuno, a vedação, ao Juiz processante ou ao Tribunal togado, de decretar conclusões peremptórias sobre a dinâmica dos fatos, sob pena de usurpação da competência privativa do Júri e de configuração de nulidade insanável, por excesso de linguagem na decisão de pronúncia. Precedentes.
33. Por derradeiro, no que concerne às alegações defensivas de prequestionamento, para fins de subsidiar a eventual interposição dos recursos extraordinário ou especial, tem-se que as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras “a”, “b”, “c” e “d”, do art. 102 e inciso III, letras “a”, “b” e “c”, do art. 105, todos da nossa Constituição da República, e, por via de consequência, nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral.
IV. DISPOSITIVO:
34. Recurso defensivo Conhecido e, no mérito, Desprovido, mantendo-se, in totum, a decisão atacada. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988: arts. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, e 93, inciso IX. CPP: arts. 239, 414, 415 e 419. CP: art. 121, § 2º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STF: RTJ 63/476, 154/86 e 158/175, RHC 100.526/MG, 2ª T. Rel. Min. AYRES BRITTO, Dje nº 45, public. 12.3.2010; HC 110.467/PR, 2ª T., Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, julg. 22.11.2011, HC 228499, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 26/05/2023, Publicação: 29/05/2023. STJ: AgRg no AR Esp n. 2.318.334/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, D Je de 23/4/2024, HC 198.945/SP, 5ª T., Rel. Min. JORGE MUSSI, Dje 19.10.2011; HC 203.173/ES, 5ª T., Rel. Min. LAURITA VAZ, Dje 19.2.211, 5ª Turma. HC nº 143419/RJ. Relator Min. Jorge Mussi. Dje 29.02.2012, além de outros arestos jurisprudenciais pátrios citados e indicados.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na inicial do habeas corpus (e-STJ fls. 2/13), a impetrante sustenta a tese de nulidade do feito em razão da invasão domiciliar promovida pelos policiais militares e, consequentemente, na ilicitude das provas colhidas.
Ao final, requer seja concedida a ordem "para despronunciar o paciente, em virtude da nulidade da integralidade das provas amealhadas aos autos originários, como consequência da violação do seu domicílio" (e-STJ fl. 12).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa da paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
No que tange à tese de nulidade das provas obtidas em decorrência da alegada violação de domicílio, é cediço que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
[...] 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (RE 603.616, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito - DJe-093, divulg 9/5/2016, public 10/5/2016) - Negritei.
Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
De fato, O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).
Vale asseverar, por oportuno, que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, como se deu na hipótese dos autos, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros (parentes em geral do suspeito, exemplificativamente), situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.
Nesse ponto, necessário enfatizar, de outro lado, modificando-se de certo foco da jurisprudência até o presente consolidada, que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não é desconhecido que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação de tal espécie de criminalidade e a apuração de sua autoria.
Postas tais premissas, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade restem vilipendiados.
Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos. Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada desde que se demonstre que: de modo inequívoco o excepcional consentimento do morador foi livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito abordado pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada, justificada na permanência característica do delito de tráfico ilícito de drogas, por exemplo, resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao pronunciar o paciente como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, afastou a preliminar de nulidade por violação de domicílio, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 79/80):
[...]
II-1-B- DA INVASÃO DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Não há nulidade nas diligências efetuadas pela autoridade policial pela averiguação da denúncia anônima. No entanto, para que tal denúncia justifique a adoção de medidas invasivas à intimidade e vida privada, há necessidade de que esteja acompanhada de diligências prévias, atendendo, ainda, aos requisitos específicos da medida a ser adotada.
No caso específico da busca domiciliar, a Constituição Federal demanda consentimento do morador, exceto em "flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" (art. 5º, XI, da CF).
Na hipótese, colhe-se da narrativa policial que, ao averiguar informações de que a motocicleta utilizada no crime estaria na residência de Fábio se dirigiram ao local e com a autorização do réu, procederam com as buscas, logrando êxito em arrecadarem os objetos ligados a prática do crime.
Havendo autorização para entrada, não há ilicitude do ingresso na residência.
Sendo assim, mais uma vez, rejeito a preliminar arguida. - Negritei.
A Corte local, por sua vez, em sede de recurso em sentido estrito, ratificou a conclusão do Juízo singular e afastou a alegação de ilicitude probatória.
Confira-se (e-STJ fls. 32/36):
[...]
Noutro tópico, é de se afastar a segunda questão preliminar de nulidade suscitada, concernente à arguição de uma suposta invasão de domicílio na diligência que culminou na prisão em flagrante do acusado.
Nesse tocante, faz-se válido, por importante, tecer-se alguns comentários preambulares a respeito dos limites da inviolabilidade domiciliar, a título de introito ao detido estudo da quaestio Iuris, em debate.
Passa-se à análise do espírito da norma que se depreende dos dispositivos constitucional e infraconstitucionais pertinentes, ad litteram:
[...]
A propósito, ensina RENATO BRASILEIRO DE LIMA: “De se ver que a própria Constituição Federal autoriza a violação ao domicílio nos casos de flagrante delito, seja durante o dia, seja durante a noite, e independentemente de prévia autorização judicial. Daí a importância da análise dos denominados crimes permanentes, assim compreendidos como aqueles cuja consumação se prolonga no tempo (v. g., extorsão mediante sequestro). Ora, em relação a tais delitos, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Logo, estando o agente em situação de flagrância no interior de sua casa, será possível a violação ao domicílio mesmo sem mandado judicial.
O próprio Código Penal, em seu art. 150, § 3º, inciso II, dispõe que não constitui crime de violação de domicílio a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser”. (In, Manual de processo penal: volume único. – 8ª ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 801). (Grifamos).
Neste diapasão, é sabido que a garantia da inviolabilidade do domicílio é a regra. Esta, no entanto, se mostra constitucionalmente excepcionada nas hipóteses de flagrante delito, em que a garantia individual da inviolabilidade domiciliar cederá espaço ao interesse público na persecução penal.
Dessa maneira, não se afigura necessária uma determinação judicial, ou mesmo o consentimento do morador, sendo lícito ao agente policial ingressar no interior do domicílio, a qualquer hora, visando fazer cessar a prática criminosa, como se deu no caso concreto, considerando-se tratar a hipótese dos autos de uma situação de flagrante delito.
De fato, diante do que se extrai dos autos, precisamente dos depoimentos prestados pelos brigadianos responsáveis pela prisão em flagrante do réu, é de se concluir no sentido da total inexistência de qualquer resquício de nulidade, tendo os agentes da lei narrado, em juízo, que a diligência policial fora motivada por informações recebidas, de que a motocicleta usada no crime estaria na residência do réu, razão pela qual se dirigiram ao local e, com a autorização do mesmo, procederam na realização da busca domiciliar, quando lograram êxito em arrecadar objetos ligados à prática do delito.
Portanto, levando-se em conta que o domicílio em comento não somente já havia sido apontado, a priori, como sendo o local onde se encontrava o réu em situação de flagrante delito, mas também resultou confirmada, a posteriori, a suspeita que motivou o comparecimento dos brigadianos ao local, consolidando o lastro indiciário que pesava contra o recorrente, tem-se, portanto, que a revista ao imóvel, durante o cumprimento da diligência policial em tela, além de já ter sido legitimada, ab ovo, mostrava-se, outrossim, mandatória aos agentes da lei.
Não é outro o posicionamento consolidado pela remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores pátrios, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
[...]
Como visto, a jurisprudência pátria é unânime ao reputar o mandado de busca e apreensão como prescindível para o ingresso em domicílio, sempre que a Polícia tiver notícias da ocorrência, in loco, de situação de flagrante delito, cujo momento se protrai no tempo conforme a espécie de flagrante.
Assim é que, se acaso estiver sendo cometido um crime em determinado local, ou acabado de sê-lo, ou se lá estiver o fugitivo, o ingresso de policiais em tal domicílio, visando a busca e coleta de provas, será providência necessária, que independerá da expedição de mandado de busca e apreensão.
Note-se que, a exigência inflexível de expedição de mandado de busca e apreensão, para cada local onde os policiais necessitem ingressar, a fim de cumprir seu dever legal, vem a ser mitigada, venturosamente, diante de uma situação flagrancial delitiva, bem como para apreender drogas, bens, armas e instrumentos do crime, sob pena de se inviabilizar a efetividade das operações policiais realizadas para a proteção da segurança coletiva, a título de obrigação constitucional do Estado, mesmo que em detrimento da privacidade individual, cuja preservação e proteção também possui matriz constitucional, porém jamais em caráter absoluto.
É o que se extrai do próprio texto constitucional (artigo 5º, inciso XI, da CRFB/1988), que excepciona o direito fundamental, permitindo a entrada em domicílio alheio nos casos de flagrante delito.
Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 603.616/RO, em 13/11/2015, com repercussão geral reconhecida, firmou a sua tese, no sentido de que “a entrada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
Nessa toada, apresenta-se despiciendo o mandado de busca e apreensão para se ingressar em domicílio no qual se verifique situação de flagrante delito, como se deu na hipótese dos autos, em que os agentes da lei, no estrito cumprimento do dever legal, encontravam-se legitimados, a priori, a adentrar o imóvel em tela, em busca de “prender criminosos”, “apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos”, assim como “armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso”, “descobrir objetos necessários à prova de infração”, ou “colher qualquer elemento de convicção”, com base em sólido acervo indiciário, ocasião em que os brigadianos lograram apreender objetos ligados ao crime, justificando-se sobejamente, dessa forma, a posteriori, as fundadas razões que motivaram o ingresso no domicílio.
Destarte, diante do evidente estado de flagrância em que se encontrava o recorrente, e da prescindibilidade da expedição de mandado de busca e apreensão, não há que se cogitar de qualquer nulidade da diligência que resultou na prisão do mesmo, tal como na apreensão do material conexo. - Negritei.
Com efeito, não obstante o entendimento da combativa defesa, as instâncias ordinárias foram categóricas ao afastar a alegada nulidade por invasão de domicílio, porquanto a diligência está amparada no consentimento do próprio paciente, cuja versão sequer foi desmentida por ele durante seu interrogatório judicial.
Com efeito, para se alcançar conclusão diversa da expressada pelas instâncias ordinárias acerca da validade da autorização, seria necessário amplo reexame fático-probatório, o que não é possível na via eleita.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AUTORIZAÇÃO DA MORADORA. 2. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. 3. HORÁRIO IMPRÓPRIO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A busca domiciliar decorreu de denúncia anônima especificada, na qual são identificadas as características do local em que realizado o tráfico de drogas, o que, por si só, já revelaria as fundadas razões necessárias à busca domiciliar. Ainda que assim não fosse, houve permissão expressa, inclusive documentada, da moradora aos agentes de segurança para ingresso em sua residência, sendo irrelevante o momento em que assinou o termo - antes ou depois da busca domiciliar. Dessa forma, não há se falar em busca domiciliar ilegal.
- Relevante ponderar que, conforme destacado pelo Magistrado de origem, "não há razão elisiva das presunções de legitimidade e veracidade da versão do policial". Nesse contexto, não se mostra possível, na via eleita, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da validade da autorização dada pela companheira do paciente para ingresso em seu domicílio, porquanto demandaria revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível em habeas corpus.
2. Quanto à ausência de assinatura de duas testemunhas, registro, de plano, que se trata de matéria que nem ao menos foi submetida ao conhecimento das instâncias ordinárias. Ainda que assim não fosse, "o certo é que a inobservância de tal formalidade não tem o condão de macular a diligência realizada, tampouco as provas com ela obtidas" (HC n. 296.417/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
3. No que toca à argumentação sobre o horário ser impróprio para a busca domiciliar, importante salientar que o limite de horário previsto em lei não se observa no presente caso, uma vez que não se trata de cumprimento de mandado, mas sim de situação de flagrante delito.
- Nesse contexto, devidamente indicados dados concretos, objetivos e idôneos para legitimar o ingresso no domicílio do paciente, em especial a denúncia anônima especificada, bem como a permissão expressa da moradora para a busca domiciliar, reafirmo que não há se falar em nulidade da diligência.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 841.369/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) - Negritei.
Ademais, ainda que não tivesse havido a autorização do paciente, foi regular o ingresso da polícia no apartamento, sem autorização judicial, uma vez que, conforme narrado pela Corte local, levando-se em conta que o domicílio em comento não somente já havia sido apontado, a priori, como sendo o local onde se encontrava o réu em situação de flagrante delito, mas também resultou confirmada, a posteriori, a suspeita que motivou o comparecimento dos brigadianos ao local, consolidando o lastro indiciário que pesava contra o recorrente, tem-se, portanto, que a revista ao imóvel, durante o cumprimento da diligência policial em tela, além de já ter sido legitimada, ab ovo, mostrava-se, outrossim, mandatória aos agentes da lei.
Portanto, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar em nulidade das provas obtidas, tendo sido demonstrado o requisito de fundadas razões a gerar nos agentes de segurança a concreta desconfiança de que, naquele lugar, haveria objetos ligados ao crime de homicídio em apuração.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1030836/RJ (2025/0326114-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIO LIMA PEREIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.