Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LUCETE ADRIANA EGER (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCETE ADRIANA EGER (OAB 36454/SC)
HC 1118981/SC (2026/0326126-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCETE ADRIANA EGERADVOGADO:LUCETE ADRIANA EGER - SC036454IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ADRIAN DOS SANTOS MARCELINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIAN DOS SANTOS MARCELINO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5068761-47.2026.8.24.0000/SC.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão temporária carece dos requisitos legais de imprescindibilidade às investigações e perdeu sua finalidade após o interrogatório do paciente realizado em 23/07/2026, não havendo utilidade investigativa atual que justifique a custódia.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da medida, por estar amparada em elementos de 2024 e em abordagem policial de 19/04/2025, o que inviabiliza a manutenção da prisão temporária em 2026.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
