SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE (IMPETRANTE)
Advogado
IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 059045/DF)
HC 852994/RS (2023/0326155-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUEADVOGADO:IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF059045IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA JARDIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA JARDIM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no HC n. 5227870-38.2023.8.21.7000/RS.
Colhe-se nos autos que, em 28/01/2022, foi decretada a prisão preventiva do Paciente, em virtude da suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas. Consta que foi instaurado inquérito policial "em razão da apreensão de 250 (duzentos e cinquenta) quilos de cannabis sativa (ocorrência policial 318/2019/250133), efetuada pela Receita Federal, em 14 de novembro de 2019, quando do comparecimento de uma equipe de fiscalização daquele órgão junto à empresa TEX Transportes e Encomendas LTDA.
Inconformada com a manutenção da segregação provisória do Paciente, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem. Neste habeas corpus, a Defesa alega que "[o] decreto acusatório, em face do paciente, é totalmente baseado em um caderno apreendido no IP 008/2.20.0006448-5, atualmente tramitando sob o nº 5023716-87.2020.8.21.0008. Ocorre, que a apreensão do caderno ocorreu de forma ilícita, uma vez que não havia fundadas razões para as autoridades policiais ingressarem na residência de RUDINEI, inclusive, esse foi o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no HC 5048808-38.2023.8.21.7000, tendo esta corte reconhecido a ilegalidade da apreensão do caderno e determinado o trancamento da ação sob nº 5023716- 87.2020.8.21.0008" (fls. 6-7).
Sustenta que não há indícios suficientes de autoria delitiva. Aduz que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aponta a existência de excesso de prazo na formação da culpa. Defende que faz jus à extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva de outros Acusados. Ressalta, ainda, que preenche os requisitos para o deferimento da prisão domiciliar humanitária.
Requer, em liminar e no mérito, "seja cessado constrangimento ilegal, para revogar a prisão preventiva, devido à ausência de provas, a utilização de provas ilícitas, a contemporaneidade e a necessidade de extensão de outras decisões de revogação, caso assim não se entenda, subsidiariamente, seja concedida prisão domiciliar humanitária para realização de fisioterapia, devido ao perigo de acarretar sequelas irreversíveis, e no mesmo sentido seja concedida a ordem ao final" (fl. 62).
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 302-305.
Informações prestadas às fls. 319-347.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 441-442, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal de origem, ao afastar a nulidade da apreensão das drogas, assim fundamentou (fl. 68):
Assim, o Habeas Corpus nº 5048808-38.2023.8.21.7000/RS (evento 650, ANEXO4) mencionado pelas defesas, que trancou a ação penal nº 5023716- 87.2020.8.21.0008/RS, por entender ilícita a busca e apreensão realizada na residência de Rudinei sem mandado judicial, em nada afeta as prisões preventivas decretadas neste processo, bem como as provas produzidas neste processo, vez que independentes da declarada ilícita pelo eg. Tribunal, o que acarreta apenas a desvalorização da prova compartilhada do processo cujo trancamento foi imposto pela segunda instância.
Neste entender, ao contrário do que alega a Defesa, a busca e aprensão realizada na casa do corréu não torna ilícita a acusação contra o paciente, visto que ela está corroborada em outras provas contidas nos autos, tais como, declarações de Leonardo Roldão Nunes (fls. 35/38, processo 5063674- 33.2022.8.21.0001/RS, evento 3, INQ4); de Juliano Nunes Pimenta (fls. 40/46, processo 5063674-33.2022.8.21.0001/RS, evento 3, INQ4) e de Douglas Fortunato Bastos (fls. 04/07,processo 5063674-33.2022.8.21.0001/RS, evento 3, INQ5), isto, em tese, por provas não vinculadas à alcunhada prova ilícita, como prevê o art. 157, §1º, do CPP.
No caso, embora tenha sido determinado o desentranhamento de provas ilícitas em processo conexo, as provas remanescentes no feito foram obtidas de forma independente e autônoma, sendo suficientes para embasar a condenação. Não é outro o entendimento desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS EM CASO CONEXO. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. ILEGALIDADE NA BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRERROGATIVA DO SILÊNCIO E DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu, prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, pressupõe identidade de situações fáticas e probatórias.
2. No caso, embora tenha sido determinado o desentranhamento de provas ilícitas em processo conexo, as provas remanescentes no feito foram obtidas de forma independente e autônoma, sendo suficientes para embasar a condenação.
3. A realização de busca e apreensão em endereço diverso foi justificada por fundadas razões, incluindo confissão espontânea do agravante, prestada com assistência de advogado, afastando qualquer ilegalidade na diligência.
4. Não há elementos que indiquem violação ao direito ao silêncio e à prerrogativa de não autoincriminação, sendo legítimos os atos processuais realizados.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 861.656/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Quanto ao mérito, novamente as alegações da Defesa não merecem prosperar.
A prisão preventiva foi decorrente da gravidade em concreto da conduta delitiva do paciente tipificada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico em relação ao transporte de mais de 250kg de maconha a mando da organização criminosa a que pertencia o paciente e mais outros 24 acusados. Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Isso porque, a prisão preventiva é o único meio de cessar o ciclo delitivo de uma organização criminosa. Assim, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022).
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido. (HC 213022 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022).
Exemplificadamente,
(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.
2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.
(...)
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
(...)
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
Em relação ao excesso de prazo para a prisão preventiva, também não merece prosperar em virtude do número de réus investigados - mais de 20 agentes - e da excessiva quantidade de drogas, aproximadamente 250kg. No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no que é seguida pela do Supremo Tribunal Federal, entende que, pelo menos, três fatores devem ser considerados ao analisar possível excesso de prazo: (a) a complexidade da causa, (b) a atividade processual dos intervenientes e (c) a diligência do Juízo na condução do Processo.
Acrescente-se, ainda, que, consoante já decidiu o STJ, “o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais” (STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 06.03.2018, DJe 14.03.2018).
No mesmo entender,
“HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. RAZOABILIDADE. PENA DE 27 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. RECOMENDAÇÃO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. Na hipótese, verifica-se que eventual mora na tramitação do recurso não pode ser atribuída à Corte de origem, mas às peculiaridades do caso e à complexidade o feito, considerando a pluralidade de réus, com advogados distintos, e dificuldade de intimação dos acusados. Além disso, o Tribunal estadual consignou que a defesa apresentou vários recursos, alguns já arrazoados ou com pedido de vista e outros para apresentar as razões nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal - CPP. 3. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena de 27 anos e 6 meses de reclusão, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. 4. Habeas corpus conhecido e denegado, com recomendação para análise da custódia à luz do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.” (HC 567.073/PB, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).
Por fim, aduz a defesa a necessidade de imposição de prisão domiciliar. Sem razão. Enfatize-se que ao réu já fora concedida prisão domiciliar humanitária pelo prazo de 60 dias e, após esse interregno, o magistrado a quo indeferiu a prorrogação, pois o paciente praticou novo crime nesse período que era para se recuperar de cirurgia. Com efeito (fl. 72):
No mais, sobreveio notícia de que Luiz Fernando de Oliveira Jardim foi preso em flagrante em 14 de julho de 2023, pelo crime de tentativa de homicídio, proc. 5139154-80.2023.8.21.0001, e referida situação reforça a necessidade da medida extrema - manutenção da prisão preventiva, posto que, plenamente, demonstrada a periculosidade em sua liberdade e a possibilidade concreta de reiteração criminosa. Quanto a isto, a propósito, cabe destacar que o acusado, utilizando-se do benefício de prisão domiciliar, em vez que aproveitá-lo para se recuperar e fazer as fisioterapias que alegou necessitar, acabou sendo preso em flagrante delito por crime hediondo - tentativa de homicídio. Soma-se a isso o fato de ostentar inúmeros antecedentes criminais, constando na certidão sentenças condenatórias pelos crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo (processos 001/2.08.0009156-7 e 001/2.10.0022009-3), bem como responde por outros ilícitos penais, dentre estes associação ao tráfico e homicídio. Isso posto, passados os 60 dias da concessão da prisão domiciliar temporária e reiterados os fundamentos da constrição cautelar, agora mais reforçado no fato de ter cometido novo delito, quando a usufruía para realizar tratamento médico, determino o imediato restabelecimento da prisão preventiva de Luiz Fernando de Oliveira Jardim.
Por fim, em relação a ausência de materialidade e autoria, não se pode discutir neste meio restrito de análise em virtude necessitar de reanálise fático-probatória:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE EXASPERADA NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. ILEGALIDADE INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 773.880/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 16/12/2022; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU OU A DESCLASSIFICAÇÃO DE SUA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FALTA DE INTERRESSE RECURSAL. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Quanto ao pedido de absolvição ou desclassificação da conduta, verifica-se que, conforme consta do acórdão impugnado, há provas suficientes da materialidade e da autoria do paciente para sustentar sua condenação nas infrações penais ora imputadas. 3. Além disso, registro, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal/conjunto ou ao tráfico de drogas, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Por esse fundamento, também não cabe a desclassificação da conduta imputada ao réu. 4. Desse modo, rever o posicionamento adotado pelas instancias ordinárias demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado por esta Corte Superior. [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 762.463/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 02/12/2022; grifamos)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)