HDE 12723/EX (2025/0326177-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M T POUTRO NOME:M S TADVOGADOS:FABIO LUIS BRACK - RS058666VANESSA LOUISE DOS SANTOS - RS127863REQUERIDO:O P
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. T. P. (ou M. S. T.), em que é parte requerida O. P., cujo objeto é ação de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
O requerida apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 15-16).
Às fls. 114-127, foi cumprida a diligência solicitada pelo Parquet Federal, que opinou pelo deferimento do pedido (fls. 99-105).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-C a 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fl. 43), acompanhada da respectiva apostila (fl. 46), da comprovação do trânsito em julgado (fls. 48-49, tradução: fl. 81), do acordo por ela homologado (fls. 50-67, tradução: fls. 72-80) e da declaração de anuência da parte requerida (fls. 15-16).
Impende destacar que a hipótese dos autos se refere a divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça) por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN