SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO DE MELO FREITAS (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO DE MELO FREITAS (OAB 159105/MG), LIVIA PINHO DE BRITO SILVA ITABORAHI (OAB 203026/MG)
HC 1030883/MG (2025/0326349-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO DE MELO FREITASADVOGADOS:BRUNO DE MELO FREITAS - MG159105LIVIA PINHO DE BRITO SILVA ITABORAHI - MG203026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LISANDRO RIBEIRO FERREIRACORRÉU:ANDRÉ LUIZ MAIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LISANDRO RIBEIRO FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS (2 RÉUS) – TRÁFICO DE DROGAS – (1) PRELIMINAR (PELA DEFESA): NULIDADE DA ABORDAGEM – VALIDADE DE PROVA – QUESTÃO DE MÉRITO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – (2) NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA – INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS SOBRE A PRÁTICA DELITIVA – INTELIGÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE COMBATE AO NARCOTRÁFICO (DENARC) – DILIGENCIAMENTO – POLICIAIS CIVIS – CAMPANA EM VIATURAS DESCARACTERIZADAS – CONFIRMAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ANÔNIMAS – APROXIMAÇÃO DOS VEÍCULOS MONITORADOS – ABORDAGEM – FUNDADA SUSPEITA – BUSCA VEICULAR – APREENSÃO DE ENTORPECENTES (13,8KG DE MACONHA) – VALIDADE DAS PROVAS INDICIÁRIAS – AUTORIA E MATERIALIDADE – CONDENAÇÕES MANTIDAS – (3) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06) – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS (13,8KG DE MACONHA EM 13 BARRAS) – ÓBICE LEGAL – (4) RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO UTILIZADO EM CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PENA DE PERDIMENTO – (5) GRATUIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, foi fundamentado exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, o que afronta os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Alega que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais e não há provas de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades ilícitas de forma habitual, preenchendo, assim, todos os requisitos para a aplicação do benefício.
Aduz, ainda, que caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser alterado o regime fixado para o início do cumprimento da pena e substituída a reprimenda por penas restritivas de direitos.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
A Defesa de Lisandro Ribeiro Ferreira (primeiro Apelante) pleiteia a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 na fração de 2/3.
Sem razão.
O dispositivo legal prevê hipótese de redução da pena, na proporção de um sexto a dois terços, ao agente primário, que não possua antecedentes criminais, não se dedique a atividades criminosas e não integre organizações criminosas.
A benesse legal concretiza o Princípio da Individualização da Pena, na medida em que dá ao Julgador margem para diferenciar o pequeno e ocasional traficante daquele que faz da mercancia de substâncias ilícitas um meio de vida.
A apreensão de 13,8kg de maconha em barras demonstra a grande estrutura narcotraficante a ser abastecida pela entrega que seria realizada pelos Apelantes.
O acondicionamento das substâncias em compartimento veicular e o transporte realizado por dois veículos, com divisão de tarefas (um como “batedor” e outro como transportador), com objetivo de vigilância mútua durante o trajeto, revelaram o alto grau de organização dos Apelantes, o que se mostra incompatível com a hipótese de envolvimento ocasional com a estrutura narcotraficante.
Tendo em vista a dedicação a atividades criminosas, há que se rejeitar a pretensão defensiva (fl. 29).
A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).
A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo; g) a participação de menor no crime. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 907.938/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23.8.2024; AgRg no HC n. 951.050/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2024.
Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).
Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois não foi salientada unicamente a quantidade de drogas apreendida para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO DE MELO FREITAS (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO DE MELO FREITAS (OAB 159105/MG), LIVIA PINHO DE BRITO SILVA ITABORAHI (OAB 203026/MG)
HC 1030883/MG (2025/0326349-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO DE MELO FREITASADVOGADOS:BRUNO DE MELO FREITAS - MG159105LIVIA PINHO DE BRITO SILVA ITABORAHI - MG203026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LISANDRO RIBEIRO FERREIRACORRÉU:ANDRÉ LUIZ MAIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.