SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR (OAB 3828/RN)
HC 1119025/RJ (2026/0326373-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIORADVOGADO:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR - RN003828IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CHARLES AZEVEDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHARLES AZEVEDO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena oriunda das Ações Penais n. 0012423-94.2009.8.19.0026 (roubo agravado) e 0384402-11.2015.8.19.0001 (tráfico de drogas), em regime semiaberto desde 5/3/2020, com registro de 14 anos, 7 meses e 27dias já cumpridos, correspondentes a 81% da reprimenda (fls. 24-25).
O impetrante sustenta que a falta grave imputada está prescrita, pois o prazo trienal deve correr da data do fato (26/8/2020), aplicando-se por analogia o art. 109, VI, c/c o art. 111, I, do Código Penal.
Alega que, ainda em 1º/9/2021, a unidade prisional comunicou indícios de fraude e instaurou sindicância, com confirmação publicada no DOERJ n. 224 em 29/11/2021, demonstrando ciência administrativa anterior ao marco adotado no acórdão.
Aduz que o Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD foi determinado apenas em 15/9/2023 e jamais efetivado, conforme ofício de 13/4/2024, que apontou impossibilidade de instauração em razão do cumprimento em VPL humanizado.
Afirma que, somente em 7/5/2025, houve suspensão das saídas temporárias e expedição de mandado de prisão com prazo de 12 anos, o que evidencia constrangimento ilegal fundado em pretensão disciplinar extinta.
Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal adota como termo inicial da prescrição a data da falta, ressalvadas hipóteses permanentes, não sendo possível deslocar o marco para a “ciência inequívoca” sem previsão legal específica.
Pondera que, subsidiariamente, a medida cautelar carece de fundamentação idônea, pois não há PAD regularmente instaurado e concluído com contraditório e ampla defesa, nos termos da Súmula n. 533 do STJ, nem demonstração concreta da necessidade da regressão cautelar.
Relata que o paciente cumpre o regime semiaberto harmonizado em razão de decisão coletiva no contexto da Covid-19, sem progressão ao aberto, de modo que o restabelecimento do cumprimento ordinário não pode se apoiar em apuração inexistente.
Entende que o risco de recaptura sob mandado vigente por 12 anos autoriza o conhecimento do habeas corpus originário, com medida urgente para resguardar a liberdade.
Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão, com expedição de contramandado. No mérito, busca o reconhecimento da prescrição da pretensão disciplinar, com a revogação da regressão cautelar e do mandado de prisão. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da medida cautelar por ausência de PAD válido e de fundamentação idônea.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 22-36):
Discute-se, neste habeas corpus, a legalidade da decisão que determinou a regressão cautelar do regime prisional do paciente, em razão da suposta prática de falta grave consistente na juntada de documentos alegadamente falsificados nos autos da execução penal.
Inicialmente, cumpre consignar que a regressão cautelar insere-se no âmbito de competência do Juízo da execução penal, nos termos do art. 66, inciso III, b da LEP, sendo, em regra, matéria impugnável pela via do agravo em execução, conforme disciplina o art. 197 da LEP.
Isso posto, a utilização do habeas corpus, nessa seara, somente se legitima em hipóteses excepcionais, quando evidenciada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou excesso de execução a ensejar constrangimento atual à liberdade de locomoção. A propósito, Martina Correia afirma que "diante da ausência de expressa previsão legal, o STF, o STJ e a doutrina majoritária sedimentaram entendimento no sentido de que se aplica ao agravo em execução o rito do recurso em sentido estrito, previsto nos arts. 581 a 592 do CPP (Execução Penal em Tabelas, 5ª ed., São Paulo, Editora JusPODIVM, 2025, p. 364).
[...]
Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verifica-se que o apenado possui apenas 03 (três) Cartas de Execução de Sentença importadas, das quais 01 (uma) já se encontra extinta (Ação Penal nº 0428818-79.2006.8.19.0001), remanescendo ativas somente as execuções oriundas das Ações Penais nº 0012423-94.2009.8.19.0026, pela prática do delito de roubo agravado, e nº 0384402- 11.2015.8.19.0001, relativa ao crime de tráfico de drogas.
Consta, ainda, que o reeducando já cumpriu, até a presente data, o total de 14 (quatorze) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de pena, correspondente a aproximadamente 81% (oitenta e um por cento) da reprimenda total imposta.
Ocorre que, em decisão datada de 07 de maio de 2025, a autoridade coatora determinou, em virtude da notícia de que o apenado teria falsificado planilhas para fins de remição da pena, a suspensão das saídas temporárias, posto que o apenado se encontrava, desde 2020, em VPL Covid, ou seja, em regime semiaberto harmonizado na prisão domiciliar (seq. 166.1 SEEU).
Isso porque, de acordo com as movimentações do sistema, a defesa técnica do apenado, em 26 de agosto de 2020, requereu o deferimento das remições das planilhas de trabalho acostadas, referentes ao período de janeiro de 2017 a julho de 2020 (seq. 67 SEEU).
Posteriormente, em decisão datada de 08 de abril de 2021, a autoridade coatora decidiu pela instauração de procedimento para apuração da autenticidade das planilhas de remição, nos seguintes termos:
[...]
Em sequência, restou juntado despacho, datado de 06 de outubro de 2022, da lavra do Subcorregedor Geral da Secretaria de Administração Penitenciária, Dr. João Carlos Ferreira de Freitas, que dispõe o seguinte (seq. 119.1 SEEU):
[...]
Por conseguinte, a autoridade coatora, em decisão datada de 15 de setembro de 2023, então, determinou a instauração de PD em desfavor do apenado, para apuração da falta grave (seq. 129.1 SEEU).
Com isso, o Diretor do Presídio Carlos Tinoco da Fonseca, Dr. Alonso Lima de Sales Junior, informou, em 22 de novembro de 2023, que foi aberto procedimento disciplinar nº 11462023, em atendimento ao solicitado na seq. 135.1 do SEEU, em relação ao apenado CHARLES AZEVEDO DA SILVA, RG 0104735444, Tombo nº 0210029-35.2014.8.19.0001 (seq. 142.1 SEEU).
Com a ausência de importação das peças do PD, a autoridade coatora determinou a expedição de ofício à SEAP para a sua vinda (seq. 148.1 SEEU). No entanto, em 13 de abril de 2024, o Diretor do Presídio Carlos Tinoco da Fonseca, Dr. Diego Feitosa Guimarães, informou que "foi solicitado a instauração de procedimento disciplinar em desfavor do interno abaixo qualificado, para apuração de falta grave referente às planilhas falsas para fins de remição, no entanto, fica impossibilitado de dar prosseguimento ao pedido, tendo em vista que o interno encontra-se de VPL humanizado desde o dia 09/08/2020" seq. 158.1 SEEU).
Foi, então, que a autoridade coatora determinou a suspensão das saídas temporárias, posto que o apenado se encontrava, desde 2020, em VPL Covid, ou seja, em regime semiaberto harmonizado na prisão domiciliar (seq. 166.1 SEEU) e, após o pedido de reconsideração formulado pela defesa (seq. 167.1), manteve a decisão por seus próprios fundamentos (seq. 178.1 SEEU).
Feitos estes comentários iniciais, passo à análise da alegada prescrição da falta disciplinar.
No que concerne à alegada prescrição da falta disciplinar imputada ao paciente, a controvérsia demanda exame mais detido acerca da definição do termo inicial do prazo prescricional trienal aplicável às infrações disciplinares no âmbito da execução penal.
Com efeito, embora a Lei de Execução Penal não disponha expressamente sobre prazo prescricional para apuração de falta grave, consolidou-se, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o entendimento de que, diante da lacuna normativa, deve-se proceder à aplicação do menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, incidindo, em hipóteses dessa natureza, o prazo de 03 (três) anos para o exercício da pretensão disciplinar estatal.
No mesmo sentido são os seguintes precedentes do e. STJ:
[...]
Todavia, a definição do dies a quo prescricional não se resolve, automaticamente, pela simples data da prática material do fato supostamente irregular.
Isso porque, em matéria disciplinar, sobretudo quando a infração depende de apuração técnica complexa ou da verificação de elementos de autoria e materialidade não imediatamente cognoscíveis pela Administração, o termo inicial da prescrição deve guardar correspondência com a ciência inequívoca da infração pela autoridade competente, compreendida esta não como mera notícia genérica de possível irregularidade, mas como conhecimento minimamente seguro acerca da existência do fato e de sua potencial imputação ao administrado.
No caso concreto, verifica-se que as planilhas reputadas fraudulentas foram juntadas aos autos da execução em agosto de 2020. Não obstante, naquele momento, inexistia confirmação acerca da falsidade documental, tampouco elementos minimamente seguros aptos a individualizar eventual participação dolosa do apenado na suposta fraude.
Ao revés, o que se extrai da decisão proferida em 08 de abril de 2021 é justamente a constatação, pelo Juízo da execução, da necessidade de instauração de procedimento apuratório preliminar, diante de mera suspeita de irregularidade documental vinculada, inclusive, a investigação mais ampla envolvendo possível esquema de falsificação de planilhas e alvarás atribuídos a terceiros.
Tanto assim que a própria decisão judicial consignou expressamente haver "dúvida quanto a autenticidade dos documentos", determinando o encaminhamento das peças à SEAP "a fim de que seja instaurado procedimento para apuração da autenticidade das planilhas de remição".
Nesse contexto, não se mostra adequado considerar agosto de 2020 como marco inicial da prescrição disciplinar, porquanto inexistia, àquela altura, ciência inequívoca da materialidade da infração, mas apenas submissão de documentação posteriormente reputada suspeita.
A meu sentir, a hipótese revela situação distinta daquelas em que a falta disciplinar se aperfeiçoa mediante comportamento imediatamente perceptível pela Administração Penitenciária, como fuga, posse de aparelho celular ou desobediência direta, casos em que o conhecimento do fato coincide, ordinariamente, com sua própria ocorrência.
Aqui, ao contrário, a infração imputada possui natureza mediata e complexa, dependente de prévia verificação técnica acerca:
(i) da autenticidade documental;
(ii) da efetiva ocorrência da fraude; e
(iii) da eventual vinculação subjetiva do apenado ao expediente fraudulento.
Desse modo, ao menos em juízo de cognição própria da via mandamental, o marco temporal mais seguro para fins de deflagração do prazo prescricional parece residir não na data da juntada das planilhas, mas, sim, no momento em que a Administração Penitenciária concluiu, de forma minimamente segura, pela efetiva ocorrência da fraude.
E, sob tal perspectiva, assume especial relevância o teor do despacho oriundo da Subcorregedoria Geral da SEAP, datado de 06 de outubro de 2022, no qual se noticia que o procedimento administrativo instaurado para apuração dos fatos concluiu pela efetiva confirmação da fraude nas planilhas de trabalho referentes ao sentenciado.
Logo, foi precisamente a partir desse momento que se consolidou, em termos administrativos, a ciência inequívoca da materialidade da irregularidade, o que, em tese, autorizaria a deflagração válida da persecução disciplinar em desfavor do apenado.
Não bastasse isso, verifica-se que, em 15 de setembro de 2023, portanto, antes do transcurso do lapso trienal contado mesmo a partir da ciência administrativa consolidada em 2022, o Juízo da execução determinou expressamente a instauração de procedimento disciplinar para apuração da falta grave, providência potencialmente apta à interrupção do fluxo prescricional.
Diante desse cenário, não se evidencia, ao menos de plano, prescrição manifesta da pretensão disciplinar estatal, sobretudo porque a definição precisa do termo inicial prescricional demanda análise mais aprofundada acerca:
(i) do momento de consolidação da ciência administrativa da fraude;
(ii) da natureza dos atos apuratórios anteriormente instaurados;
(iii) da eventual eficácia interruptiva dos procedimentos administrativos já deflagrados; e
(iv) da própria extensão subjetiva da imputação atribuída ao paciente.
Assim sendo, a alegação defensiva de extinção da pretensão disciplinar pela prescrição não se apresenta inequívoca a ponto de autorizar seu reconhecimento na estreita via do habeas corpus.
Superado esse ponto, passo a ponderar com relação à suposta regressão cautelar de regime.
Compulsando os autos do processo de execução, observa-se que o apenado obteve as saídas temporárias, na modalidade visitação periódica ao lar, em decisão datada de 05 de junho de 2020 (seq. 31.1 SEEU).
Ocorre que, em 11 de março de 2020, a OMS decretou mundialmente a pandemia de Covid-19, que perdurou até 22 de maio de 2022, quando houve o fim do estado de emergência em saúde pública.
Visando elucidar a questão levantada, transcrevo trecho de decisão coletiva, da lavra do Exmo. Dr. Marcello Rubioli, nos autos do SEEU nº 5092166- 18.2020.8.19.0500, e que restou proferida em 27 de julho de 2021:
[...]
Pode se inferir da leitura da decisão que as saídas temporárias harmonizadas foram determinadas como forma de compatibilizar o exercício desse benefício com as diretrizes estabelecidas na decisão coletiva proferida no processo SEI nº 5092166- 18.2021.8.19.0500, proferida no contexto da pandemia da COVID-19, visando resguardar a saúde dos custodiados e atender às medidas sanitárias então vigentes.
A propósito, não há o que se falar em progressão de regime por salto, posto que o apenado se encontrava em cumprimento do regime semiaberto desde 05 de março de 2020 (seq. 1.31 SEEU), e que a decisão concessiva das saídas temporárias harmonizadas somente ocorreu em 05 de junho de 2020 (seq. 31.1 SEEU). Sobretudo, não se trata de regime aberto, mas, sim, do regime semiaberto harmonizado, a viabilizar o cumprimento das saídas temporárias, sobretudo em virtude do cenário pandêmico.
[...]
Ademais, posteriormente, o Exmo. Dr. Marcello Rubioli, nos autos do SEEU nº 5092166- 18.2020.8.19.0500, em decisão proferida em 06 de dezembro de 2021, ipsis litteris:
[...]
Tanto assim que o Relatório da Situação Processual Executória (RSPE) consigna, equivocadamente, que o apenado se encontraria em regime aberto desde 06 de dezembro de 2021, quando, em verdade, inexiste decisão de progressão ao regime aberto nos autos executórios, fazendo referência, portanto, à data da decisão da lavra do Exmo. Dr. Marcello Rubioli, nos autos do SEEU nº 5092166-18.2020.8.19.0500, gerado para tratar de questões relacionadas à execução penal no contexto da pandemia Covid-19.
O que houve, na realidade, foi a incidência de decisão de caráter geral que, no contexto das medidas excepcionais adotadas durante a pandemia da COVID-19, determinou a harmonização em prisão albergue domiciliar (PAD) dos apenados submetidos ao regime semiaberto que já haviam obtido deferimento de saída temporária em momento anterior a 27/07/2021, sem qualquer alteração definitiva do regime prisional originariamente fixado.
Por tais razões, a rigor, a decisão impugnada não promoveu regressão cautelar do regime prisional do paciente, porquanto o apenado já se encontrava submetido ao regime semiaberto, apenas cumprido em modalidade harmonizada excepcionalmente deferida no contexto da pandemia da COVID-19.
Em outras palavras, a denominada VPL harmonizada não possui natureza jurídica de progressão ao regime aberto, tampouco importa alteração definitiva do regime executório originalmente fixado, constituindo mera forma contingencial e precária de execução extramuros do regime semiaberto, instituída em caráter excepcional por razões sanitárias e humanitárias.
Desse modo, o retorno do paciente ao cumprimento ordinário do regime semiaberto não configura regressão de regime na acepção técnico-jurídica do art. 118 da Lei de Execução Penal, mas simples revogação da modalidade excepcional de harmonização anteriormente concedida.
Convém notar que a própria Administração Penitenciária haver informou a impossibilidade de regular prosseguimento do procedimento disciplinar enquanto mantida a execução extramuros, o que reforça a legitimidade da decisão judicial impugnada, evidenciando motivação concreta e vinculada à adequada fiscalização da execução penal.
Nesse contexto, não se verifica, ao menos em juízo de estrita delibação próprio da via mandamental, constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.
Isso porque a providência adotada pela autoridade coatora não implicou regressão cautelar ao regime mais gravoso, mas, sim, o restabelecimento do cumprimento ordinário do regime semiaberto anteriormente imposto ao sentenciado, diante da revogação da forma excepcional de execução extramuros deferida no contexto emergencial da pandemia da COVID- 19.
Com efeito, o denominado "semiaberto harmonizado" não constitui regime autônomo, tampouco se confunde com o regime aberto, tratando-se de forma transitória de cumprimento do regime semiaberto em prisão albergue domiciliar, implementada em caráter excepcional por razões sanitárias.
Isso posto, inexistindo progressão formal ao regime aberto, não há falar em regressão de regime na forma do art. 118 da Lei de Execução Penal.
Além disso, a decisão impugnada encontra amparo:
(i) na existência de procedimento voltado à apuração de possível falta grave relacionada à utilização de planilhas fraudulentas para fins de remição;
(ii) na informação administrativa acerca da confirmação da fraude documental; e
(iii) na comunicação da Administração Penitenciária quanto à impossibilidade de regular prosseguimento do procedimento disciplinar enquanto mantida a execução extramuros.
Evidente, portanto, que a medida adotada não traduz antecipação de sanção disciplinar, mas providência voltada à adequada fiscalização da execução penal e à viabilização da apuração administrativa instaurada, sem prejuízo da observância do contraditório e da ampla defesa no âmbito do procedimento disciplinar.
De todo modo, eventual insurgência quanto ao acerto, suficiência ou proporcionalidade da decisão proferida pelo Juízo da execução penal deve ser deduzida, em regra, pela via recursal própria, qual seja, o agravo em execução, não se prestando o habeas corpus à ampla revisão do mérito dos atos jurisdicionais regularmente fundamentados, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.
Por fim, embora relevante o lapso temporal transcorrido desde os fatos investigados, as peculiaridades da apuração, somadas ao contexto excepcional do cumprimento harmonizado durante a pandemia, afastam a alegação de flagrante ilegalidade apta a autorizar a intervenção excepcional pela via do habeas corpus.
Por tais razões, dirijo meu voto no sentido de denegar a ordem. É como voto.
O exame dos fundamentos acima não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR (OAB 3828/RN)
HC 1119025/RJ (2026/0326373-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIORADVOGADO:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR - RN003828IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CHARLES AZEVEDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR (OAB 3828/RN)
HC 1119025/RJ (2026/0326373-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIORADVOGADO:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR - RN003828IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CHARLES AZEVEDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.