HC 1030901/MG (2025/0326476-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:KLEIBY VENTURA DOS SANTOSADVOGADO:KLEIBY VENTURA DOS SANTOS - MG149916IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANTONIO ROBERTO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. R. P. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (1.0000.25.141428-0/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 02 de abril de 2025, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, cometido contra sua enteada, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 12):
EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE. Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como demonstrada a necessidade da segregação cautelar, a fim de evitar a reiteração delitiva, impõe-se a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e proteção à integridade física e psicológica das vítimas. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não lhe garantem, por si só, o direito à liberdade, devendo tais condições ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. Apresentam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando presentes os requisitos a demonstrar a necessidade da custódia preventiva.
No presente writ, a defesa alega que a decisão que determinou a custódia cautelar do paciente carece de fundamentação concreta, por estar baseada em elementos genéricos de autoria e materialidade, sem demonstrar a necessidade da segregação. Sustenta que os fundamentos do decreto prisional não revelam fatos contemporâneos ou riscos casuísticos aptos a justificar a medida extrema, tendo sido adotados apenas argumentos inerentes ao próprio tipo penal imputado. Aponta, ainda, que as condições pessoais do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e comportamento processual adequado) são favoráveis à concessão da liberdade, e que não há elementos que indiquem risco à instrução criminal ou reiteração delitiva.
Argumenta que os elementos utilizados para a decretação da prisão, como o depoimento da vítima, de conselheiras tutelares e de familiares, já eram de conhecimento anterior e não revelam atualidade do perigo exigido pela legislação processual penal.
Reforça que o paciente, mesmo ciente da investigação, não tentou influenciar testemunhas ou ocultar provas, tampouco procurou a vítima desde que esta foi encaminhada ao abrigo. Acrescenta que a decisão estadual não considerou medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo possível a substituição da prisão por tais medidas, sem prejuízo à ordem pública ou à instrução criminal.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares alternativas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 16/23):
Em razão de tais fatos, o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, do Código Penal. Veja-se:
“(...)
A análise detida dos autos revela a complexidade da situação fática e a necessidade de uma avaliação cuidadosa dos elementos informativos apresentados. A gravidade das acusações, que envolvem crimes de natureza sexual e coação, exige uma resposta célere e eficaz do sistema de justiça, a fim de garantir a proteção da vítima e a apuração da verdade dos fatos. A decisão a ser proferida, portanto, deve ser pautada pela observância dos princípios constitucionais e legais que regem o processo penal, bem como pela consideração das peculiaridades do caso concreto.
Constato a materialidade do suposto fato criminoso, bem como a presença de indícios de autoria, por ora atribuída aos investigados, com base nos seguintes elementos informativos: boletim de ocorrência; arquivos de áudio; cópia da carteira de identidade da vítima; relatório elaborado pelo Conselho Tutelar do Município de São Sebastião do Maranhão; depoimento especial da vítima, constante dos autos nº 5001388-73.2024.8.13.0582; e depoimentos colhidos no âmbito do inquérito policial instaurado por meio da Portaria nº 16350881. A análise conjunta desses elementos informativos permite concluir pela existência de indícios suficientes da materialidade e da autoria dos crimes imputados aos investigados, o que satisfaz o requisito do fumus comissi delicti.
Destacam-se, em especial, os depoimentos prestados pela Sra. J. A. F. N. (ID 104.***.***-98), por A. T. de C. (ID 104.***.***-99) e pelas Conselheiras Tutelares Sra. E. R. C. (ID 104.***.***-01) e Sra. M. J. M. G. (ID 104.***.***-00). Os depoimentos dessas testemunhas, colhidos no âmbito da investigação policial, corroboram a versão apresentada pela vítima e reforçam a necessidade de adoção de medidas cautelares para garantir a sua proteção e a apuração da verdade dos fatos.
Nesse sentido, em juízo sumário de cognição, concluo que as condutas dos investigados, em tese, amoldam-se aos seguintes tipos penais, todos supostamente praticados em prejuízo da vítima (...).: a) A. R. P. – art. 217-A, caput, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal; (...) A tipificação provisória dos crimes imputados aos investigados, com base nos elementos informativos colhidos na investigação, demonstra a plausibilidade da acusação e a necessidade de aprofundamento das investigações para a completa elucidação dos fatos.
Conforme registrado nos autos, a vítima, ouvida em juízo, por meio de depoimento especial, autos nº 5001388-73.2024.8.13.0582, narrou que os fatos ocorreram quando tinha cerca de dez anos. Relatou que, após sua irmã pedir permissão ao pai para dormir na casa do namorado, perguntou a sua mãe se poderia dormir com ela e o com o padrasto, a quem considera como pai, pois tinha medo de dormir sozinha. Disse que, durante a noite, ele começou a passar a mão em seu corpo, inclusive nas partes íntimas, por cima e por baixo da roupa, e que, à época, acreditava que se tratava de carinho. Informou que tais toques se repetiram durante aproximadamente uma semana, sempre à noite, quando sua mãe dormia, pois fazia uso de medicação controlada e tinha o sono profundo. Afirmou que, em uma dessas noites, ele pegou sua mão e a colocou dentro da calça dele, ocasião em que ela sentiu algo estranho e rapidamente retirou a mão. Contou que ele tentou tirar suas roupas e introduzir o órgão genital nela, sem conseguir, e que também a conduzia a um quartinho da casa, onde fechava a porta e tentava tocá-la e beijá-la. Disse que, além das noites em casa, houve pelo menos dois episódios ocorridos na roça e um durante o dia, quando sua mãe não estava presente. Afirmou que só revelou os fatos dois anos atrás inicialmente à sua mãe, e a uma prima depois. Explicou que, apesar de querer contar, não o fez antes por medo de perder o padrasto, pois já havia perdido o pai biológico. O depoimento da vítima, colhido em ambiente protegido e com a observância das formalidades legais, reveste-se de especial importância para a apuração da verdade dos fatos, dada a natureza dos crimes em apuração e a vulnerabilidade da pessoa ofendida.
(...)
Configurado também, o “perigo da liberdade” de que trata também o art. 312, “caput” do CPP.
Isso porque a gravidade concreta e as circunstâncias do suposto fato - consistente no estupro de uma criança de 11 anos à época dos eventos, praticado em continuidade delitiva, bem como na omissão e coação de uma adolescente no curso do processo penal, em crime contra a dignidade sexual - evidenciam a periculosidade dos investigados, seus destemperos e a absoluta indiferença em relação ao sistema de Justiça e à vigência da norma penal incriminadora. A gravidade dos crimes imputados aos investigados, que envolvem a violação da dignidade sexual de uma criança e a coação de uma adolescente, demonstra a sua periculosidade e a necessidade de afastá-los do convívio social para garantir a proteção da vítima e a ordem pública.
Tais circunstâncias causaram extremo abalo e intranquilidade à vítima, o que pôde ser constatado durante sua oitiva em depoimento especial, bem como por meio dos arquivos de áudio anexados pela autoridade policial, do depoimento prestado pela Sra. J. A. F. N.s e do relatório elaborado pelo Conselho Tutelar do Município de São Sebastião do Maranhão. Esses elementos, ainda que analisados de forma preliminar, sem adentrar o mérito da causa, evidenciam a violência psicológica sofrida pela vítima, decorrente de coação, intimidação e ameaça atribuídas aos investigados. A violência psicológica, muitas vezes invisível, pode causar danos irreparáveis à saúde mental e emocional da vítima, sendo fundamental a adoção de medidas que visem a protegê-la e a garantir a sua recuperação.
A prisão preventiva, embora sacrifique a liberdade individual, justifica-se pelo interesse social e pela necessidade de garantir a ordem pública, resguardando, no caso concreto, a paz social. A proteção da ordem pública, entendida como a tranquilidade e a segurança da sociedade, é um dos fundamentos da decretação da prisão preventiva, especialmente em casos que envolvem crimes graves e que causam grande comoção social.
Além disso, a segregação cautelar mostra-se indispensável para afastar os investigados do convívio social, diante de suas periculosidades concretas e da gravidade dos delitos imputados, bem como para evitar a reiteração criminosa. A reiteração criminosa, ou seja, a prática de novos crimes pelos investigados, é um risco concreto que justifica a decretação da prisão preventiva, especialmente em casos que envolvem crimes violentos e que causam grande comoção social.
(...)
Posteriormente, não obstante o pedido defensivo de revogação da custódia cautelar, o Juízo a quo a manteve nos seguintes termos:
“(...) Os réus encontram-se presos preventivamente, nos termos de decisão fundamentada constante dos autos (ID 104.***.***-72, p. 70/77). Até o presente momento, o feito tramita regularmente, com oferecimento e recebimento da denúncia nos autos da ação penal nº 0001333-76.2025.8.13.0582, em estrita observância ao devido processo legal, não havendo fato novo apto a justificar a revisão da medida cautelar imposta.
Cumpre destacar que, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e bons antecedentes - , por si sós, não impedem a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. Reforça-se, nesse sentido, o trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Dessa forma, entendo que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação das prisões cautelares, devendo ser mantida a custódia preventiva com base na cláusula rebus sic stantibus. Ressalte-se, ainda, que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e evitar eventual reiteração delitiva.
Posto isso, MANTENHO a prisão preventiva de Valdir Galdino dos Santos, Alvina Teixeira de Carvalho e Antônio Roberto Pereira, todos qualificados nos autos. (...).” (doc. de ordem n. 99)
É cediço que a prisão cautelar, para ser válida, deve observar os requisitos essenciais de toda medida assecuratória, ou seja, os indícios de autoria e as provas de materialidade delitiva, além do perigo que a liberdade do réu pode acarretar ao andamento do processo ou à ordem pública. No caso em questão, a autoridade apontada como coatora, considerando presentes indícios suficientes de autoria e provas da existência do crime, indicou a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, bem como em atenção à necessidade de salvaguarda da integridade física e psicológica da vítima, considerando que o paciente teria, por diversas vezes, abusado sexualmente da vítima, aproveitando-se da condição de padrasto desta.
Nessa esteira, constata-se que ambas a decisão que decretou e a que manteve a prisão preventiva encontram-se devidamente fundamentadas, estando lastreadas em elementos concretos extraídos dos autos, não havendo falar em contrariedade ao que dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Acrescenta-se ainda que o caso merece maior atenção, sendo certo que em delitos desta natureza, é essencial resguardar a saúde física e psicológica da vítima, conforme determina o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006, além de assegurar que a instrução processual correrá de acordo com a lei, sem que haja ameaças ou coação por parte do autor contra as vítimas.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da ação delitiva imputada - aproveitando-se da condição de padrasto da vítima, de apenas 10 anos de idade, teria praticado sucessivos abusos sexuais contra a criança.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de ser idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade, não só em razão da gravidade do crime, mas também do modus operandi da conduta delituosa.“(HC n. 124.562, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, publicado em 24/4/2015).
No caso, entendo que a prisão preventiva está devidamente justificada para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade da conduta em tese praticada - estupro de vulnerável, de apenas 13 anos de idade, cometido pelo padrasto da vítima - bem como para "resguardar a incolumidade física e psíquica da vítima, já que o relato é de que esse foi o segundo abuso sofrido", circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema e a insuficiência de medidas cautelares de natureza diversa da prisão.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 987.011/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do Código de Processo Penal - CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva, mesmo que o acusado tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, o que se verificou na hipótese dos autos.
2. Presentes elementos concretos para justificar a decretação da prisão preventiva na sentença, para garantia da ordem pública. A negativa ao direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta das condutas em razão das quais o réu foi condenado, porquanto, por diversas vezes, durante o ano de 2022, na condição de padrasto da infante, o agravante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima que contava com apenas 6 anos de idade. Destacou-se, diante das circunstâncias dos crimes praticados, que a vítima passou a necessitar de acompanhamento psicológico após os abusos sofridos, o que evidencia a necessidade da custódia cautelar, a fim de resguardar a integridade física e psíquica da vítima.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 923.768/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal Estadual ante a demonstração da periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, em que o paciente, padrasto da vítima, de forma reiterada, por vários anos, se prevalecendo de relações domésticas e familiares, teria praticado atos libidinosos contra a enteada, uma criança com apenas oito anos de idade. Além disso, foram relatadas ações que envolvem pornografia, exposições de nudez da criança e do próprio réu e outros toques lascivos no corpo da menor. Prisão mantida nos termos do art. 312 do CPP. Julgados do STJ.
4. Segundo o Supremo Tribunal Federal, "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
"(HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 934.995/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA