SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LUIZ FELIPPE HELIODORO ROSALINO (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ FELIPPE HELIODORO ROSALINO (OAB 200474/RJ)
HC 1119037/RJ (2026/0326541-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIZ FELIPPE HELIODORO ROSALINOADVOGADO:LUIZ FELIPPE HELIODORO ROSALINO - RJ200474IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VILMAR DE SOUZA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VILMAR DE SOUZA FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada por ocasião da homologação de sua prisão em flagrante, haja vista a prática dos delitos tipificados no art. 1º, III, da Lei n. 9.455/1997, e nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "o magistrado, de forma contrária ao entendimento do órgão acusador, decretou a prisão preventiva de ofício, desconsiderando a manifestação favorável do promotor e ferindo o princípio do juiz imparcial" (e-STJ, fl. 13); b) houve "um acidente doméstico e não lesão corporal em decorrência de violência doméstica" (e-STJ, fl. 10); c) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; d) "é necessário que o juiz demonstre a atualidade do risco que justifica a prisão preventiva" (e-STJ, fl. 6); e) "a decisão deve estar baseada em fatos contemporâneos e não em suposições ou riscos hipotéticos" (e-STJ, fl. 6); f) se o paciente vier a ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva; g) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; h) é cabível a concessão da prisão domiciliar, pois o paciente "é aposentado por invalidez, devido a sérios problemas na coluna" e em decorrência de "um infarto agudo do miocárdio", necessitando de "controle rígido dos fatores de risco" (e-STJ, fl. 19).
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, segundo disposto no art. 311 do Código de Processo Penal (na redação dada pela Lei n. 13.964/2019), "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".
Confirmando a inviabilidade de decretação de prisão preventiva sem prévio e necessário requerimento das partes, ou representação da autoridade policial, assim concluiu a 3ª Seção desta Corte Superior:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU PELO QUERELANTE, OU PELO ASSISTENTE, OU, POR FIM, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.
1. Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP.
2. [...] - A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime") modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. - A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público" (grifo nosso), não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação "ex officio" do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. - A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência. [...] - A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente.
[...]
4. Recurso em habeas corpus provido para invalidar, por ilegal, a conversão ex officio da prisão em flagrante do ora recorrente em prisão preventiva. Ordem concedida de ofício, para anular o processo, ab initio, por ilegalidade da prova de que resultou sua prisão, a qual, por conseguinte, deve ser imediatamente relaxada também por essa razão."
(RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021, grifou-se).
No mesmo sentido decide, reiteradamente, o Supremo Tribunal Federal, cabendo destacar os seguintes julgados: HC 192532, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, publicado em 2/3/2021; HC 198774, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, publicado em 16/9/2021.
Não há dúvidas, portanto, que a regra processual vigente a partir das inovações trazidas pela Lei n. 13.964/2019 não mais admite a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva, somente sendo possível a decretação desta a partir de pedido de algum dos sujeitos processuais legitimados, em respeito à natureza acusatória do sistema processual penal pátrio.
Válido reiterar o que restou decidido pela 3ª Seção desta Corte Superior ao julgar o já citado RHC n. 131.263/GO, quando assim concluiu: "A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente" (grifou-se).
No caso dos autos, extrai-se do acórdão impugnado:
"Ademais, em análise aprofundada aos autos originários de nº 0804618-32.2026.8.19.0068, constata-se que houve representação da autoridade policial pela prisão preventiva do paciente, conforme Decisão do Flagrante (id. 287430022):
‘(...) V - DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso, inteligência do art. 12-C, §2º da Lei 11.340/06. Dessa forma, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é medida inarredável no caso dos autos, inclusive diante do histórico criminal do ora indiciado.
Com efeito, a custódia preventiva é disciplinada no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal e depende, em suma, da presença de três requisitos: (i) os pressupostos que sinalizam a “fumaça do cometimento do delito” (fumus commissi delicti), compostos pela conjugação dos indícios suficientes de autoria e das provas da materialidade delitiva (CPP, art 312, segunda parte); (ii) algum dos fundamentos que traduzem o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis): garantia da ordem pública, da ordem econômica, para aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal (CPP, art 312, primeira parte); e, (iii) uma das hipóteses legais de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP: crime doloso com pena superior a quatro anos, reincidência em delito doloso, crime com violência doméstica ou dúvida sobre a identidade civil.
O crime cometido pelo indiciado envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atende ao requisito do art. 313, III, do CPP (garantir a execução das medidas protetivas de urgência). Demais disso, está comprovada a materialidade e há indícios suficientes de autoria, como já demonstrado alhures. Outrossim, a prisão preventiva do indiciado é necessária para a manutenção da ordem pública, sendo imperioso proteger a paz social, sendo certo que o comportamento do indiciado repercute manifesta e induvidosamente de maneira negativa na comunidade local.
De observar-se, também, que solto, o indiciado evidentemente continuará a descumprir a r. decisão judicial, situação esta que torna a decretação da prisão cautelar imprescindível, inclusive para assegurar a aplicação da lei penal impedindo a fuga do indiciado do distrito da culpa.
Assim, visando à garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, de conformidade com os preceitos estampados nos artigos 311, 312 e 313 todos do Código de Processo Penal, REPRESENTO pela CONVERSÃO da prisão em flagrante do ora indiciado em prisão preventiva’.
Com efeito, a manifestação ministerial não vincula a decisão judicial, mormente quando há provocação advinda de meio legalmente previsto, como a representação da autoridade policial.
Dessarte, a atuação do juízo, neste particular, insere-se no campo de sua prerrogativa de avaliar a necessidade da medida cautelar diante dos elementos trazidos aos autos, não se configurando, pois, indevida atuação de ofício.
Neste diapasão, diante da representação da autoridade policial pela prisão em flagrante, resta ainda mais evidente a ausência da aventada ilegalidade do decreto prisional, conforme jurisprudência desta Corte Estadual.” (e-STJ, fls. 37-39, grifou-se).
Como se vê, no presente caso, a autoridade policial formulou pedido expresso e inequívoco no auto de prisão em flagrante, o que legitima a decretação da prisão preventiva e preserva a natureza acusatória do sistema processual penal. Assim, a conversão do flagrante em preventiva - que pressupõe provocação prévia de sujeito legitimado - subsiste mesmo quando o Ministério Público opina por medida cautelar diversa da prisão.
Por outro lado, não prospera a tese de acidente doméstico em substituição à lesão corporal. Embora o acórdão impugnado registre depoimento da própria vítima de que o paciente não a arremessou (e-STJ, fl. 46), o próprio julgado deixa claro que a queda do segundo pavimento decorreu do intenso temor e desespero por ele provocados (e-STJ, fl. 48). Eventual análise sobre a veracidade e dinâmica dos fatos, a fim de acolher a tese defensiva, exigiria profundo revolvimento fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"No caso em apreço, faz-se necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado, para a garantia da ordem pública e, em especial, para resguardar a integridade psicofísica da vítima, diante do contexto de violência doméstica evidenciado nos autos.
Consta que, após discussão ocorrida no interior da residência do casal, a vítima sofreu uma queda do segundo pavimento do imóvel, resultando em lesões na região do quadril e do cotovelo, encontrando-se atualmente hospitalizada.
Nesse contexto, as circunstâncias do fato revelam situação de extrema gravidade, com potencial risco à vida e à integridade física da vítima, indicando a necessidade de pronta intervenção estatal para evitar novos episódios de violência no âmbito doméstico. A dinâmica dos fatos, aliada às lesões sofridas pela ofendida e ao seu atual estado de hospitalização, evidencia a gravidade concreta da conduta atribuída ao custodiado e o risco que sua liberdade representa à segurança da vítima.
Outrossim, os indícios apontam para uma conduta de dominação do custodiado sobre a vítima.
Assim, extrai-se do conjunto probatório a existência de risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, sendo temerária a colocação do custodiado em liberdade. A prisão preventiva, portanto, mostra-se medida necessária e adequada para resguardar a ordem pública e garantir a segurança da ofendida.
Com efeito, o contexto revela que o custodiado se prevalece em relação às vítimas com base em razões de gênero, sendo certo que o seu comportamento agressivo se baseia simplesmente numa ideia de posse e dominação sobre elas. Por conta disso, a sua prisão preventiva, ao menos neste momento, é necessária, a fim de se resguardar a integridade psicofísica da vítima.
Quanto à alegação defensiva de que a prisão cautelar é desproporcional, registre-se que, a prisão cautelar está sendo imposta em razão do risco que o estado de liberdade do custodiado impõe à vítima, o que se faz também em consonância com o espírito protetivo da Lei nº 11.340/06, e o disposto no art. 20 do referido Diploma Legal.
No mais, poderá a defesa, a qualquer tempo no curso da instrução processual, se for o caso, demonstrar eventual excesso de prazo ou a alteração das razões de fato e de direito aptas a ensejar a revogação da prisão, o que será prontamente analisado pelo juízo competente.
Registre-se ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam insuficientes a debelar o risco que a liberdade do indiciado representa para a ordem pública, como já ressaltado. Assim, por entender estarem presentes os requisitos processuais e os pressupostos fáticos autorizadores, bem como da necessidade da prisão cautelar no caso concreto, a conversão do flagrante em prisão preventiva é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos dos arts. 311, 312 e 313, III, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, determinando o seu recolhimento ao cárcere, até ulterior avaliação do juízo competente.” "(e-STJ, fls. 96-97, grifou-se)
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a prisão preventiva pelas seguintes razões:
“Configurado, assim, o fumus comissi delicti, diante da prisão em flagrante do paciente, e da prova oral carreada, associada ao Boletim de Atendimento Médico que, em cognição cautelar, indicam a suposta prática dos delitos imputados, sob a égide da Lei Maria da Penha, bem como da vinculação do paciente aos fatos investigados.
Também se encontra presente o periculum libertatis, que se traduz na situação de perigo criada pelas condutas supostamente praticadas pelo denunciado, cuja liberdade poderá comprometer a ordem pública e a integridade física e psicológica da ofendida, diante do modus operandi atribuído, nos termos do art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal.
O contexto descrito demonstra periculosidade concreta e risco de recrudescimento da violência, especialmente em razão da relação íntima de afeto, da coabitação e da suposta tentativa de impedir o afastamento da ofendida do lar. A dinâmica dos fatos, indicam risco atual de reiteração delitiva e evidencia a necessidade de proteção da integridade física e psicológica da suposta vítima. Situação de intenso temor e desespero que supostamente culminou na queda da vítima do segundo pavimento da residência, havendo relato de ameaça de morte à própria e sua filha; a reforçar a atualidade do risco e a necessidade de proteção de ambas.
Configurada no caso concreto a hipótese prevista no art. 313, III, do Código de Processo Penal, posto que os fatos imputados ao paciente teriam sido supostamente praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mostrando-se a medida cautelar cabível para assegurar a proteção da integridade física e psicológica da ofendida.
[...]
Portanto, observa-se que a decisão de conversão da prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente fundamentada, em elementos concretos, como já salientado, em harmonia com os artigos 93, IX, da Constituição da República; 312 e 313, III, do CPP, demonstrando a presença do fumus comissi delicti e periculum in libertatis, além de destacar os pressupostos jurídicos da custódia cautelar.
Não merece acolhimento a alegação defensiva de ausência de testemunhas presenciais, afinal nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, é comum que os fatos ocorram sem a presença de terceiros. Por essa razão, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando se mostra coerente, detalhada e harmônica com os demais elementos informativos colhidos.
No caso, a ofendida descreve de forma circunstanciada a sucessão dos acontecimentos, mostrando-se as declarações em consonância com lesões constatadas no atendimento médico realizado; a conferir verossimilhança à narrativa.
Assim, a inexistência de testemunha ocular não afasta, por si só, os indícios de autoria e materialidade, especialmente nesta fase de cognição sumária, em que não se exige juízo de certeza.
[...]
Também não prospera a alegação defensiva de ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares. Isso porque não cabe, nesta via estreita, mediante juízo meramente prognóstico, antecipar a pena e o regime inicial de cumprimento, providências que dependem da análise das circunstâncias judiciais, da situação pessoal do agente e do conjunto fático-probatório a ser formado no curso da ação penal.
Quanto ao pedido subsidiário de conversão da prisão preventiva em domiciliar, alega o impetrante estado de saúde debilitado do paciente, que seria aposentado por invalidez, com problemas cardíacos e de coluna, necessitando de acompanhamento médico especializado e uso contínuo de medicação controlada, não assiste melhor sorte à combativa defesa.
Cumpre assinalar que a concessão da prisão domiciliar de caráter humanitário, prevista no artigo. 318, II, do CPP, não decorre automaticamente da mera notícia de moléstia grave, exigindo a efetiva demonstração de que o apenado se encontra em condição de debilidade compatível com a excepcionalidade da medida e a verificação concreta de que o tratamento indispensável à preservação ou ao restabelecimento de sua saúde não pode ser prestado de modo adequado no âmbito do estabelecimento prisional.
Embora juntados documentos médicos, tais elementos, isoladamente considerados, não autorizam a automática revogação da custódia cautelar nem demonstram o preenchimento dos requisitos para a concessão da pretendida prisão domiciliar.
Com efeito, não há prova idônea, até o presente momento, de que o sistema prisional seja incapaz de assegurar o acompanhamento médico necessário, o fornecimento da medicação prescrita ou o encaminhamento do paciente aos atendimentos especializados pertinentes.
Não se verifica, portanto, omissão estatal quanto à assistência à saúde do paciente, tampouco demonstração concreta de que seu eventual tratamento seja inviável no ambiente prisional. Ausente prova de situação excepcional ou de incompatibilidade efetiva entre a custódia e os cuidados médicos de que necessite, não há fundamento para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por prisão domiciliar.
[...]
Os demais argumentos defensivos demandam exame aprofundado da prova, notadamente descabido pela via estreita eleita; sendo certo que sequer se encerrou a fase instrutória, na qual deverá o magistrado competente avaliar os elementos carreados para fins de manter ou não a custódia regularmente imposta.
Diante da aplicação do binômio necessidade- adequação, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que não são suficientes, tampouco adequados à situação fática ora em comento.” (e-STJ, fls. 48-60, grifou-se)
Conforme consignado pelas instância ordinárias, a prisão preventiva justifica-se pela gravidade concreta da conduta delituosa e pelo risco evidente que a liberdade do custodiado representa à segurança da vítima. Está evidenciado perigo real à integridade física e psicológica da ofendida, tornando temerária a concessão da liberdade, pois a gravidade dos fatos teria culminado na queda da vítima do segundo pavimento da residência, impulsionada por um estado de intenso temor e desespero. Além disso, há relatos de ameaças de morte direcionadas a ela e a sua filha, os quais evidenciam a atualidade do risco e a urgência da proteção.
A propósito:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. AMEAÇAS REITERADAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
2. Verificam-se elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar, notadamente em razão do modus operandi violento, consubstanciado em ataque com faca dirigido à região do pescoço da vítima, acompanhado de reiteradas ameaças de morte.
3. A periculosidade da agente evidencia-se também pelo contexto fático de inconformismo com o término do relacionamento, pela reiteração de ameaças por áudios e pela notícia de que estaria rondando locais frequentados pelos filhos da vítima.
[...]
8. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no HC n. 1.074.942/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026)
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. MODUS OPERANDI VIOLENTO E PREMEDITADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. CRIME COM VIOLÊNCIA REAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. A prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, sobretudo diante da motivação relacionada ao inconformismo com o término do relacionamento.
[...]
12. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 1.069.820/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026)
“Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Medidas cautelares alternativas. Violência doméstica. tentativa de feminicídio. natureza e gravidade. risco concreto e atual à segurança da vítima. Agravo regimental não provido.
[...]
6. O depoimento judicial da vítima, reafirmando o temor em relação ao agravante, possui maior força probante do que a declaração unilateral registrada em cartório.
7. A gravidade concreta do caso, evidenciada pela violência empregada contra a vítima e pelo padrão de comportamento persistente do agravante, demonstra risco atual à integridade física e psicológica da ofendida, justificando a manutenção da prisão preventiva.
[...]
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
[...]”
(AgRg no HC n. 1.024.337/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025)
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODO DE EXECUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONCORDÂNCIA DA VÍTIMA COM MEDIDAS PROTETIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O "simples fato de não se refutarem expressamente todos os argumentos expostos pela defesa, de per si, não significa ausência de prestação jurisdicional quando a motivação apresentada possibilita aferir as razões pelas quais se acolheram ou rejeitaram as pretensões deduzidas" (AgRg no REsp 1.322.125/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 08/11/2018).
3. O risco de ofensa à ordem pública pode ser extraído de particularidades afetas à execução criminosa ou da gravidade concreta da conduta, desde que revelem, sob uma ótica prospectiva, a especial periculosidade do agente, o que, no caso, foi identificado pelo Juízo a partir da "rotina de horror" vivenciada pela Vítima, submetida a reiteradas agressões físicas, psicológicas. patrimoniais e morais, ao longo de vários anos.
[...].
6. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 694.655/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recorrente foi preso em flagrante após lesionar sua ex-companheira - a qual espancou até que quase perdesse os sentidos, tendo sido internada em decorrência das lesões -, porque ela teria se recusado a reatar o relacionamento. Constatou-se, na ocasião, que o indiciado possui outros processos no âmbito da Lei Maria da Penha e descumpriu, reiteradamente, medidas protetivas decretadas, além de estar sendo investigado por tentativa de homicídio, fatores que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no RHC n. 116.153/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 21/2/2020)
A propósito, esse entendimento foi abarcado pela legislação, tendo sido acrescentado o § 3º ao art. 312 do CPP, em cujo inciso I fez constar que, na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, deve ser considerado "o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa".
De outro lado, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena a ser imposta ao paciente, em caso de condenação, não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no RHC n. 226.594/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026; AgRg no RHC n. 232.416/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026; e AgRg no HC n. 1.049.602/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.
De mais a mais, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, a conveniência da instrução processual, evitar a prática de novos crimes ou resguardar a integridade da vítima de violência doméstica. Sobre o tema: AgRg no HC n. 975.439/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no RHC n. 219.095/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.
Por fim, o inciso II do artigo 318 do Código de Processo Penal permite ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Além disso, nos termos do parágrafo único desse dispositivo, para "a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo".
Nessa conjuntura, de acordo com a jurisprudência desta Corte, para a substituição da prisão preventiva por domiciliar, deve haver comprovação inequívoca de que o tratamento médico imprescindível para a saúde do acusado não pode ser ministrado no estabelecimento prisional de forma eficiente e adequada.
A esse respeito:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 581, V, DO CPP. REQUISITOS DO ART. 318, II, DO CPP NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP, exige comprovação cumulativa: extrema debilidade do acusado por motivo de doença grave e impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional.
8. No caso, não se comprovou, de forma inequívoca, a extrema debilidade exigida nem a absoluta incapacidade do sistema prisional de prover acompanhamento e tratamento médico necessários; relatórios clínicos indicam necessidade de vigilância e continuidade de tratamento, sem atestar a imprescindibilidade da medida domiciliar como única via para preservação da saúde.
9. Eventuais atendimentos especializados extramuros podem ser autorizados no âmbito da execução penal, não ensejando, por si, o restabelecimento da prisão domiciliar; a mera existência de enfermidade não configura constrangimento ilegal sem a demonstração da inviabilidade de tratamento no cárcere.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 1.074.058/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026)
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI (ARROMBAMENTO DE PORTÃO E PORTA, DUPLO FURTO NO MESMO ESTABELECIMENTO). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, II, DO CPP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP) exige prova inequívoca de extrema debilidade por doença grave e demonstração de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, requisitos não atendidos na espécie.
5. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no RHC n. 224.845/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025)
In casu, o Tribunal de origem asseverou que, embora tenham sido juntados documentos médicos, tais elementos, isoladamente, não autorizam a revogação da custódia cautelar nem demonstram os requisitos necessários à concessão da prisão domiciliar. Segundo a Corte originária, até o momento, não há prova idônea de que o sistema prisional seja incapaz de garantir acompanhamento médico, fornecimento de medicação ou encaminhamento a atendimento especializado. Além disso, não se verifica omissão estatal na assistência à saúde do paciente, tampouco demonstração concreta de inviabilidade do tratamento no ambiente prisional.
Observa-se, nesse contexto, que a verificação acerca da imprescindibilidade do tratamento médico fora da unidade prisional ou sobre as condições existentes no estabelecimento carcerário para a efetivação desses cuidados demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que seria inviável na via do habeas corpus.
Sobre o tema:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS DE AUTORIA E DESPROPORCIONALIDADE EM RAZÃO DA POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE OU INCAPACIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO ONDE SE ENCONTRA.
[...]
2. Os requisitos para substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, na forma do art. 318 do Código de Processo Penal, não estão presentes. Com efeito, apesar dos documentos juntados, não há efetiva comprovação de que o réu esteja extremamente debilitado (art. 318, II, do CPP), por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra.
3. O acórdão guerreado concluiu que nenhuma das moléstias alegadas pelo recorrente mostram-se incompatíveis com eventual tratamento ambulatorial e medicamentoso no ergástulo, razão pela qual não há flagrante ilegalidade capaz de autorizar a colocação do réu em prisão domiciliar por estes argumentos. Para entender em sentido diverso do que entendeu a Corte a quo, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, circunstância inviável na via eleita.
4. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no RHC n. 174.026/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LUIZ FELIPPE HELIODORO ROSALINO (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ FELIPPE HELIODORO ROSALINO (OAB 200474/RJ)
HC 1119037/RJ (2026/0326541-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIZ FELIPPE HELIODORO ROSALINOADVOGADO:LUIZ FELIPPE HELIODORO ROSALINO - RJ200474IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VILMAR DE SOUZA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.