Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 941442/MG (2024/0326568-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:AUREO CAHINA PEREIRA FEITOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de AUREO CAHINA PEREIRA FEITOSA contra acórdão proferido pela TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da apelação criminal n. 1.0000.24.167294-8/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas iras do artigo 121, §2°, II, III e IV, do CP, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado (fls. 729-739).
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena para 14 anos de reclusão, consoante voto condutor do acórdão de fls. 816-831.
Os embargos de declaração opostos pela defesa, às fls. 837-841, foram rejeitados.
O acórdão transitou em julgado.
No presente writ, o impetrante aponta constrangimento ilegal na negativa de afastamento da qualificador do meio cruel.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja excluída a referida qualificadora.
Não houve pedido liminar.
Informações prestadas às fls. 851 e 909-910.
O Ministério Público Federal, às fls. 969-977, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em torno de possível ilegalidade na negativa de exclusão da qualificadora do meio cruel.
Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no , "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
