SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AIURUOCA - MG (SUSCITADO)
CC 215803/SP (2025/0326579-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AIURUOCA - MGINTERESSADO:L N TINTERESSADO:G N TREPRESENTADO POR:K NADVOGADO:ANTONIO SERGIO SANTOS RABELLO - MG108532INTERESSADO:J M S TADVOGADO:MONICA ARAUJO SANTOS - BA054053
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP (JUÍZO SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AIURUOCA - MG (JUÍZO SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve ação de guarda, alimentos e regulamentação de visitas envolvendo partes menores.
A demanda foi proposta, inicialmente, perante o Juízo mineiro que declinou de sua competência ao atual endereço das crianças e sua guardiã (e-STJ, fls. 30/32).
Remetidos os autos ao Juízo bandeirante, este, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo, por entender melhor para os interesses das partes que o julgamento ocorresse pelo Juízo que instruiu o feito (e-STJ, fls. 27/29).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. RENATO BRILL DE GÓES, manifestou-se pela declaração de competência do JUÍZO SUSCITANTE (e-STJ, fls. 38/44).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens, alimentos, guarda e regulamentação de visitas envolvendo menores.
O art. 147, I, do ECA estabelece que a competência será determinada pelo domicílio do responsável pela guarda da criança.
Essa regra é absoluta, pois visa proteger o interesse do infante, sendo inadmissível sua prorrogação.
O STJ consolidou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 383: a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, o foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Nesse sentido são os precedentes a respeito do tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR INCAPAZ. SÚMULA Nº 383 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula nº 383 do STJ).
3. A guarda provisória da menor foi deferida ao seu genitor, cujo domicílio é o foro competente para processar e julgar as demais ações a ela relacionadas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 145.250/PE, de minha relatoria, Segunda Seção, j. 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA DE FILHA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. APLICAÇÃO. SUBTRAÇÃO DA MENOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE LIMEIRA - SP .
1. Conflito de competência positivo, suscitado em 2012. Em julho de 2013, proferida decisão determinando a suspensão do curso das ações de guarda. Com fixação de juízo para a análise de questões urgentes.
2. Debate relativo à competência para o julgamento de ações de guarda, em face da alteração na residência da menor, promovida pelo pai, sem a anuência materna.
2. Nos processos que envolvem menores, de regra, o foro competente para dirimir conflitos envolvendo o interesse de menores é aquele do domicílio do detentor da guarda.
4. Não havendo, na espécie, excepcionalidades que ditem o afastamento dessa regra, deve ser fixado como foro competente para o julgamento das ações de guarda, o domicílio de quem, previamente, detinha legalmente a guarda, in casu, a mãe da criança. Precedentes.
5. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara de Limeira-SP.
(CC 124.112/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 23/4/2014, DJe 29/4/2014)
Na hipótese sob análise, consta dos autos que as crianças e sua guardiã, atualmente, residem em São José dos Campos - SP (e-STJ, fl. 27).
O entendimento dessa Corte de Justiça firmou-se no sentido de que é possível a mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, de modo a possibilitar e facilitar o acesso à justiça do menor.
Confiram-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR INCAPAZ. SÚMULA Nº 383 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula nº 383 do STJ).
3. A guarda provisória da menor foi deferida ao seu genitor, cujo domicílio é o foro competente para processar e julgar as demais ações a ela relacionadas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 145.250/PE, de minha relatoria, Segunda Seção, j. 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA 'PERPETUATIO JURISDICTIONIS' (ART. 87 DO CPC). MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE. CONFLITO CONHECIDO.
1. A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da 'perpetuatio jurisdictionis', previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da 'perpetuatio jurisdictionis', estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011).
3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis'.
4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal.
5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da 'perpetuatio jurisdictionis'.
6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na comarca originária, nem mesmo o interesse do próprio alimentante.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras - PB.
(CC 134.471/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 3/8/2015)
Em suma, tratando-se de regra de competência absoluta e, sobretudo, de exegese que atende ao melhor interesse da criança, é o caso de se declarar a competência do Juízo do local em que residem as crianças e sua representante legal.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AIURUOCA - MG (SUSCITADO)
CC 215803/SP (2025/0326579-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AIURUOCA - MGINTERESSADO:L N TINTERESSADO:G N TREPRESENTADO POR:K NADVOGADO:ANTONIO SERGIO SANTOS RABELLO - MG108532INTERESSADO:J M S TADVOGADO:MONICA ARAUJO SANTOS - BA054053Processo distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.