HC 941469/SE (2024/0326672-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOSE VICTOR SILVA DA COSTAADVOGADOS:HEITOR SANTANA DA SILVA - SE007137JOSE VICTOR SILVA DA COSTA - SE013629IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:MARCNEY MAURICIO GOMES PEREIRAOUTRO NOME:MARKLEN MAURICIO GOMES PEREIRACORRÉU:MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCNEY MAURICIO GOMES PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática dos crimes previstos no art.121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado consumado), e art. 157, § 2º,II e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), ambos praticados por 2 vezes.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 9/33).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a sentença de pronúncia carece de fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Argumenta, ainda, estar configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
A liminar foi indeferida (fls. 75-76).
Prestadas as informações, (e-STJ fls. 83-85 e fls. 87-89)
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Nesse contexto, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 64-69):
"Em razão da suspeita de ser um dos autores do duplo homicídio praticado contra as vítimas PAULO DO NASCIMENTO SANTOS e ANNY BEATRIZ GONÇALVES SANTOS, ocorrido no dia 26/12/2020, fundamentando a necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
“Com relação aos “fundamentos” da prisão preventiva, além de haver registro de maus antecedentes dos agentes, a gravidade concreta do ato supostamente praticado pelos representados justifica a decretação da medida para a garantia da ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Assim, além da existência de condições subjetivas desfavoráveis dos representados, a prisão preventiva pode e deve ser decretada, sobretudo se presentes, como ocorre in casu, os requisitos motivadores insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, mostra-se patente o perigo gerado pelo estado de liberdade dos representados, pois, segundo as investigações, são apontados como suspeitos de terem praticado homicídio qualificado, em via pública, contra 02 vítimas, crimes estes com características de execução, e visando assegurar o domínio do tráfico de entorpecentes na região.
Diante dessas circunstâncias, entendo que a prisão cautelar é necessária para garantia de manutenção da ordem pública, constantemente abalada em razão da sensação de impunidade produzida pela soltura dos representados, pois, em liberdade, sentem-se estimulados a prosseguir em suas práticas delituosas. A prática de condutas graves como esta gera grande intranquilidade e revolta no seio da comunidade, e deve reclamar uma postura mais ativa do Estado para prevenir e reprimir tais delitos, de repercussão social negativa e que, portanto, devem ser submetidos a critérios mais rigorosos para impedir novas práticas delitivas dessa espécie.”
O Juízo Criminal prestou informações sobre o andamento processual:
"Inicialmente, os réus MARKLEN MAURÍCIO GOMES PEREIRA e MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA tiveram suas prisões temporárias decretadas em 26/01/2022, nos autos do processo n.º 202121800507,em razão da suspeita da prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (por duas vezes) e art. 157, §2º, inciso II, c/c §2º, inciso I, do Código Penal.
O mandado de prisão do paciente foi cumprido em 16/02/2022. Em 16/03/2022 este juízo converteu a prisão temporária dos investigados em preventiva, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, conforme decisão exarada no processo n.º 202221800097.
O Ministério Público ofereceu denúncia em 19/03/2022 imputando aos réus MARKLEN MAURÍCIO GOMES PEREIRA e MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA a prática do crime tipificado no art.121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (por duas vezes) e art. 157, §2º, inciso II, c/c §2º, inciso II, do Código Penal.
Através de decisão de 23/03/2022, este juízo recebeu a denúncia e determinou a citação dos réus.
O processo teve seu regular prosseguimento, com a realização de audiências de instrução em quatro oportunidades.
Durante a tramitação do processo foram adotadas diversas diligências para a localização das testemunhas arroladas pelas partes, e nesse ínterim, este juízo analisou regularmente a necessidade de manutenção da custódia cautelar dos réus, em obediência ao art. 316, parágrafo único, do CPP, bem como nos pedidos de liberdade provisória formulados pela defesa, conforme decisões proferidas nos processos n.º2022218000681, 202321800657 e 202321800880.
Finalizada a instrução e apresentadas as alegações finais pelas partes, em 04/07/2024 sobreveio decisão que pronunciou os réus e os submeteu a julgamento perante o tribunal do júri pela prática do crime previsto no art.121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado consumado), por 02 (duas)vezes, e art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), por 02 (duas) vezes, ambos praticados contra as vítimas PAULO DO NASCIMENTO SANTOS e ANNY BEATRIZ GONÇALVES. Na oportunidade, este juízo manteve a prisão preventiva dos réus, diante da inexistência de alteração no panorama fático que autorizou a decretação da custódia cautelar, permanecendo hígidos os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP.
A defesa do paciente interpôs recurso em sentido estrito em 09/07/2024. Recebido o recurso interposto e intimado o Ministério Público para apresentação de contrarrazões recursais, foi proferida decisão, nos termos do art. 589 do CPP, que manteve na íntegra a decisão de pronúncia. O processo encontra-se aguardando o julgamento do recurso em sentido estrito n.º 202400349942 para posterior prosseguimento nesta 1ª instância."
Verifica-se que a prisão preventiva atende os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, indicando a presença dos indícios de autoria e prova da materialidade, fundamentada na periculosidade do agente e a gravidade concreta do crime.
O réu foi pronunciado em 04/07/2024, os autos estão aguardando o julgamento do recurso em sentido estrito n.º 202400349942 para posterior prosseguimento na 1ª instância.
Nesse contexto, não vislumbro ilegalidade.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública [...]
2. Ademais, (a)s instâncias ordinárias classificaram o réu como foragido, o que reforça a necessidade da cautela para garantir a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 904.633/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva
nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 952.172/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. No caso, a custódia cautelar está fundamentada na gravidade concreta do delito, tendo em vista a suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil, com recurso que dificultou a defesa da vítima.
3. Além disso, a prisão é necessária para garantir a aplicação da lei penal, considerando as informações de que o agravante teria fugido do local do crime e de que atualmente se encontra foragido.
[...]
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 203.236/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de
18/2/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
[...]
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual por
entender ser necessária a medida para garantir a ordem pública, para
conveniência da instrução processual e assegurar a aplicação da lei penal, enfatizando que o acusado encontra-se foragido. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos
do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 971.169/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Ao ensejo:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
Como bem salientou o r. do Ministério Público, " já foi prolatada sentença de pronún- cia (04/07/2024), superando a alegação de excesso de prazo para instrução nos termos da súmula 21 do STJ; e, tampouco, se verifica inércia do Poder Judiciário, ante as peculiaridades mencionadas."
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE PRONUNICADO. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO TRIBUNAL. COMPLEXIDADE DO FEITO . INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TAMBÉM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser assegurados às partes no curso do processo . 2. O agravante foi preso preventivamente em 3/1/2023. A decisão de pronúncia foi prolatada em 21/8/2023. A defesa do acusado interpôs recurso em sentido estrito em 28/8/2023 . O Ministério Público também interpôs RESE, sendo as razões do parquet juntadas em 27/9/2023, pleiteando a pronúncia do agravante pela prática, em tese, do crime de Homicídio Qualificado, descrito no artigo 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), por quatro vezes, na forma do artigo 70, caput, ambos do CP, bem como artigos 304 e 305, todos do CTB. As contrarrazões da defesa foram juntados aos autos, respectivamente, nas datas de 3/10/2023 e 10/10/2023. O parecer da PGJ de ambos os apelos foi emitido em 20/5/2024, encontrando-se o processo concluso para julgamento. 3 . Considerados os dados do processo, com sua excepcional complexidade, considerando, a interposição de Recurso em sentido estrito pela defesa e também pelo Ministério Público, ainda, a informação de que o recurso já se encontra concluso para julgamento, não vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), o que afasta o acolhimento da tese defensiva de excesso de prazo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento .
(STJ - AgRg no HC: 924639 MT 2024/0231710-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2024)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO