SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. ANA ERMELINDA MENEZES DE MELO (IMPETRANTE)
Advogados
ANA ESMELINDA MENEZES DE MELO (OAB 356/AM), JORGE HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 7999/AM)
HC 1030995/AM (2025/0326782-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANA ERMELINDA MENEZES DE MELOADVOGADOS:JORGE HENRIQUE SILVA DE MELO - AM007999ANA ESMELINDA MENEZES DE MELO - AM00A356IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:JORGE ADRIANO DA SILVA VALENTIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE ADRIANO DA SILVA VALENTIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS - TJAM no julgamento da Revisão Criminal n. 4000463-17.2022.8.04.0000.
Extrai-se destes autos (também dos autos do Agravo em Recurso Especial - AREsp n. 1.748.337) que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal - CP.
O acórdão da apelação foi assim ementado (fl. 683 do AREsp):
"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. 1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de estupro de vulnerável, expresso no art. 217-A c/c 226, II, ambos do Código Penal, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de provas. 2. Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima tem valor probatório relevantíssimo, eis que tais condutas delituosas geralmente ocorrem de forma clandestina. 3. Prejudicado o pedido da defesa para que seja garantido ao acusado o direito de recorrerem liberdade, uma vez que a magistrada sentenciante concedeu ao réu o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso. 4. Apelação criminal parcialmente conhecida e desprovida."
O AREsp não foi conhecido nesta Corte, e o trânsito em julgado da ação penal foi certificado em 27/10/2020 (fl. 849 daquele).
Sobreveio ajuizamento de ação de revisão criminal, julgada improcedente pelo TJAM, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 32):
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO CRIMINAL - TRÂNSITO EM JULGADO – EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA – NÃO CONFIGURADA – REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A Revisão Criminal é espécie de ação autônoma de impugnação e deve preencher os requisitos de admissibilidade elencados taxativamente no art. 621, do CPP. Verificando que não fora prolatada sentença condenatória contrária a texto expresso de lei penal, ou à evidência dos autos, bem como não se baseia o pedido de revisão em novas provas, o pedido revisional formulado deve ser julgado improcedente.
2. Considerando que o Tribunal não julgou a apelação contrariamente à evidência dos autos e considerando, ainda, que é incabível decretar a absolvição, desclassificação de crime ou diminuição da pena, notadamente porque não existem nos autos qualquer circunstância ou prova nova que demonstre a inocência do recorrente, a ação Revisional deve ser desprovida, nos termos do presente voto condutor do acórdão.
3. Ressalta-se ainda, que é entendimento sedimentado que prova nova que autoriza o ajuizamento da revisional é aquela produzida mediante justificação judicial, observando o princípio do contraditório e com a participação do Ministério Público.
4. A folha de ponto apresentada, não preenche os requisitos da ação revisional, vez que já apresentada quando do julgamento da apelação, bem como dos embargos de declaração. E ainda que nos moldes em que foi apresentada, ainda que aceita, estaria sujeita à dilação probatória, o que não é cabível em sede de revisão criminal.
4. Condenação mantida.
5. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE."
Embargos de declaração rejeitados (fl. 62):
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Argui o embargante que o acórdão embargado incorreu em erro e omissão em não avalizar as teses apresentadas quanto à apresentação e avaliação de "prova nova", pugnando pela conversão do feito em diligencias para aferir a veracidade do documento apresentado.
2. Em análise aos autos, verifica-se as questões suscitadas foram devidamente analisadas e fundamentadas, tendo por escopo, em síntese, o entendimento de que a Revisão Criminal não se traduz como um segundo recurso de apelação, bem como, não ser cabível em sede de revisão criminal, a dilação probatória.
3. O que se evidencia é que o embargante pretende atacar o mérito da demanda, em razão de inconformismo com o não conhecimento da questão levantada, não trazendo argumentos ou elementos probatórios e fundamentos suficientes que demonstrem a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
4. Embargos de declaração rejeitados."
Não consta dos autos cópia do recurso especial - REsp em revisão criminal, contudo, há peças de contrarrazões ao recurso especial (fls. 105/119). Mediante consulta ao site do TJAM (Revisão Criminal n. 400463-17.2022.8.04.0000) consta inadmissão do REsp em 07/11/2023, sem agravo contra inadmissibilidade.
O recurso extraordinário na revisão criminal teve o seguimento negado pelo TJAM (fls. 127/124). O STF considerou incabível agravo àquela Corte, pois a negativa de seguimento do recurso extraordinário - RE tinha sido baseada exclusivamente em repercussão geral (Tema n. 660), portanto, somente seria cabível agravo interno no TJAM (fls. 166/167). Devolvidos os autos, o TJAM considerou que já havia sido negado seguimento ao recurso (169/170) e determinou a certificação do trânsito em julgado
O presente habeas corpus havia sido impetrado no Supremo Tribunal Federal - STF (HC 260835), o qual declinou da competência para o Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 178/180).
Nesta impetração, a defesa sustenta que haveria negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça, porquanto este não teria analisado em sede de revisão criminal a prova nova surgida nos autos, consistente nas folhas de ponto da empresa, documento público idôneo e dotado de fé pública, comprovando que o paciente se encontrava em expediente de trabalho na data de 15/08/2012, quando supostamente ocorreram os fatos.
Argumenta que a condenação do paciente estaria baseada exclusivamente na palavra da vítima, prova isolada e contraditória, e que o documento apresentado geraria dúvida razoável quanto à autoria, ressaltando, ainda, que o próprio Ministério Público reconheceu a omissão da Corte Estadual e sugeriu a concessão de habeas corpus de ofício para análise da prova nova, o que reforçaria a ilegalidade da manutenção da condenação.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o acórdão da revisão criminal, determinando-se que o Tribunal Estadual analise a nova prova acostada nos autos.
Liminar indeferida (fls. 186/188).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 203/207).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o impetrante pretende desconstituir decisão transitada em julgado em revisão criminal. Ou seja, há pretensão de desconstituir duas camadas de trânsito em julgado, a dizer, da revisão criminal e da subjacente ação criminal.
Entretanto, a questão de fundo - relevância de uma folha de ponto como álibi para o momento do estupro - não chegou a ser apreciada pelo STJ e, portanto, não se firma a competência para revisitar esta questão em habeas corpus substitutivo de (segunda) revisão criminal. Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DA MATÉRIA.
1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o habeas corpus não é o instrumento adequado para reexame de fatos e provas, sendo vedado seu uso como substituto de revisão criminal" (AgRg no HC n. 974.899/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
2. Deve ser observada a regra do art. 105, I, e, da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 986.418/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ademais, não há teratologia no acórdão impetrado que justificasse a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de Justiça avaliou que não houve contraditório quanto à folha de ponto, pois não foi realizada justificação judicial. E que não havia como, a priori, acatar a fidedignidade das anotações dos horários de entrada e saída do paciente no trabalho, pois é notório que esses documentos comumente são preenchidos de uma só vez (fls. 37/40):
"A tese de ocorrência de prova nova, à luz da jurisprudência pátria, não restou configurada, tendo em vista que a prova nova que autoriza o ajuizamento da revisional é aquela produzida mediante justificação judicial, observando o princípio do contraditório e com a participação do Ministério Público, não sendo suficiente a simples juntada da folha de ponto do requerente.
Ademais, consta dos autos que a referida prova fora apresentada quando do requerimento de sustentação oral, às fls. 704 dos autos, bem como nos embargos de declaração apresentados às fls. 732.
Isto posto, tem-se que a ação revisional é instrumento no qual as provas são produzidas antecipadamente, sendo apenas excepcionalmente admitida a dilação probatória, naquilo em que não venha a importar nova instrução processual. Eis o que dispõe o art. 625, § 1º, do CPP:
[...]
Vale ressaltar, ainda, que além da prova apresentada não apresentar os requisitos para sua apresentação em sede de ação revisional, mister destacar o que muito bem pontuou o douto Representante Ministerial em seu parecer:
'[...]Todavia, o referido documento não constitui prova irrefutável, vez que, como cediço, é comum que as folhas de ponto, muitas das vezes, sejam preenchidas de uma vez só pelo funcionário, de modo que são passiveis de não corresponderem a verdade real dos horários e frequência do funcionário. Com efeito, essa prática é tão corriqueira que se adotou na Justiça do Trabalho a expressão ponto britânico, que ocorre quando as folhas de registro de ponto de algum colaborador apresentam os mesmos horários, por dias seguidos, de modo que, teoricamente, o profissional sempre chega na mesma hora e sai na mesma hora da empresa, o que é algo tecnicamente impossível de acontecer. In casu, observa-se que a folha de ponto do requerente possui essa característica, uma vez que durante o mês de agosto de 2012 ele teria iniciado sua jornada sempre as 7h30, almoçado sempre de 11h30 as 13h30 e encerrado o expediente sempre às 17h30. Essa característica da folha de ponto coloca em dúvida a fidelidade do documento e, por si só, na visão deste Parquet, não é hábil a ensejar a absolvição do requerente, já que não constitui prova irrefutável da sua inocência'.
Diante de tal análise, observa-se que em relação a prova apresentada, esta para ser confirmada, necessitaria de dilação probatória, o que não é cabível em sede de ação revisional.
E nesse sentido, a vedação quanto à dilação probatória em sede de revisão criminal não é nova. Inúmeros tribunais pátrios há muito já firmaram entendimento de que a instrução nesta sede é incabível, devendo ser proposta anterior ação de justificação judicial (atual produção antecipada de provas) a fim de instruir o pleito revisional com prova pré-constituída. Inclusive, a título de argumentação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro editou a súmula n. 259 neste sentido. Veja-se:
[...]".
Portanto, o Tribunal de origem reputou que valor probante da folha de ponta dependeria de ser complementado por prova testemunhal, a ser colhida em justificação judicial. Ou seja, a prova nova deveria ter sido produzida em ação de justificação judicial, em contraditório, e então levada à análise na ação de revisão criminal, o que não foi o caso.
Este entendimento não destoa da jurisprudência do STJ, que reconhece o valor da justificação judicial como instrumento processual de produção de prova para fins de revisão criminal:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. PROVA NOVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CARTÓRIO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
2. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que: A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes. (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
3. No caso, a Corte Local concluiu que a defesa buscou a revisão do julgado já transitado em julgado, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça que se possa entender como infringente da legislação penal ou divergente da prova dos autos.
4. Não constatado constrangimento ilegal na conclusão adotada pela Corte estadual no sentido de que a "declaração assinada pela vítima, com firma reconhecida, e ata notarial declaratória da genitora daquela, não se prestam a instruir, sem o necessário procedimento de justificação, o pedido de revisão criminal", porquanto encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça de que A nova prova oral apta a embasar a revisão criminal é aquela produzida por meio do procedimento de justificação criminal, não servindo para tanto a declaração da vítima constante de escritura pública firmada perante tabelião.
5. Por fim, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, em sede de apelação criminal (já transitada em julgado), sob o fundamento de ausência de provas da autoria delitiva, demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.025.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PROPOSTA COM BASE EM DEPOIMENTOS NÃO COLHIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO ORIGINAL. ADMISSIBILIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 621, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é necessário, no âmbito da justificação criminal, a demonstração cabal da inocência do acusado a ensejar a modificação da decisão transitada em julgado.
2. O argumento de que as testemunhas arroladas no procedimento de justificação poderiam haver sido ouvidas durante a instrução no processo de conhecimento, por si só, não pode impedir a mera admissibilidade da ação cautelar, pois haverá cerceamento do direito de defesa do réu, observado que o momento processual mais adequado para o cotejo pormenorizado acerca do juízo de novidade da prova pretendida - art. 621, III, do CPP - é a ocasião do julgamento da revisão criminal. Precedentes.
3. No caso, foram acostados manuscritos de seis testemunhas que estariam presentes no momento dos fatos, as quais, nos documentos, garantiram que as crianças permaneceram na companhia de suas mães, de forma que não haveria como os ilícitos terem sido praticados sem que alguém percebesse, elementos relevantes para a propositura de futura ação revisional. A mencionada prova testemunhal não foi colhida na ação de conhecimento original.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.118.640/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. CORRUPÇÃO ATIVA, DESCAMINHO E QUADRILHA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM CURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. A justificação judicial tem como objetivo produzir a prova com a qual se pretende instruir futura revisão criminal, não se exigindo que a defesa explicite a novidade, importância ou finalidade dos elementos de convicção que pretende amealhar, exame que deve ser realizado apenas quando da sua utilização em eventual revisional a ser ajuizada.
3. Na espécie, não obstante não se exija a novidade da prova para o processamento da justificação judicial, o certo é que não houve sequer o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, o que revela a ausência de interesse de agir do condenado, pois apenas após a análise da referida insurgência é que se saberá se o édito repressivo será ou não mantido, e se a referida documentação será ou não utilizada pela instância de origem para fundamentar a sua decisão.
4. Não há como se analisar a alegada indispensabilidade da prova que se pretende obter com a justificação judicial para a comprovação das teses defensivas, uma vez que seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita.
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 470.637/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INDEFERIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVAS PARA INSTRUIR REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HAVERIA VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATORIAL. RECURSO IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Tribunal estadual não conheceu da impetração originária, sob o fundamento de que "a via eleita pelo impetrante não é a adequada para impugnar decisão que indefere pedido de produção de provas no bojo de procedimento de justificação criminal".
2. Não tendo a Corte local se manifestado sobre a possibilidade de processamento da justificação criminal, é inviável a análise desse tema por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Entrementes, "Embora o indeferimento de justificação judicial não viole, imediatamente, a liberdade de locomoção do acusado, o certo é que inviabiliza a produção da prova com a qual pretende instruir a revisão criminal, o que, por certo, tem o condão de ameaçar o seu direito ambulatorial, ainda que de modo reflexo, já que está sendo impedido de questionar a condenação que reputa ser injusta ou nula".
(RHC 40832 / MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014).
4. Nesse contexto, apesar de não ter sido apresentado no caso o recurso adequado, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando existir possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo.
5. Agravo regimental improvido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal local aprecie o mérito do writ originário, como entender de Direito.
(AgRg no HC n. 756.555/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. ANA ERMELINDA MENEZES DE MELO (IMPETRANTE)
Advogados
ANA ESMELINDA MENEZES DE MELO (OAB 356/AM), JORGE HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 7999/AM)
HC 1030995/AM (2025/0326782-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANA ERMELINDA MENEZES DE MELOADVOGADOS:JORGE HENRIQUE SILVA DE MELO - AM007999ANA ESMELINDA MENEZES DE MELO - AM00A356IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:JORGE ADRIANO DA SILVA VALENTIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE ADRIANO DA SILVA VALENTIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento da Revisão Criminal n. 4000463-17.2022.8.04.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 32):
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO CRIMINAL - TRÂNSITO EM JULGADO – EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA – NÃO CONFIGURADA – REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A Revisão Criminal é espécie de ação autônoma de impugnação e deve preencher os requisitos de admissibilidade elencados taxativamente no art. 621, do CPP. Verificando que não fora prolatada sentença condenatória contrária a texto expresso de lei penal, ou à evidência dos autos, bem como não se baseia o pedido de revisão em novas provas, o pedido revisional formulado deve ser julgado improcedente.
2. Considerando que o Tribunal não julgou a apelação contrariamente à evidência dos autos e considerando, ainda, que é incabível decretar a absolvição, desclassificação de crime ou diminuição da pena, notadamente porque não existem nos autos qualquer circunstância ou prova nova que demonstre a inocência do recorrente, a ação Revisional deve ser desprovida, nos termos do presente voto condutor do acórdão.
3. Ressalta-se ainda, que é entendimento sedimentado que prova nova que autoriza o ajuizamento da revisional é aquela produzida mediante justificação judicial, observando o princípio do contraditório e com a participação do Ministério Público.
4. A folha de ponto apresentada, não preenche os requisitos da ação revisional, vez que já apresentada quando do julgamento da apelação, bem como dos embargos de declaração. E ainda que nos moldes em que foi apresentada, ainda que aceita, estaria sujeita à dilação probatória, o que não é cabível em sede de revisão criminal.
4. Condenação mantida.
5. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE."
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Confira-se a ementa do julgado (fl. 62):
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Argui o embargante que o acórdão embargado incorreu em erro e omissão em não avalizar as teses apresentadas quanto à apresentação e avaliação de "prova nova", pugnando pela conversão do feito em diligencias para aferir a veracidade do documento apresentado.
2. Em análise aos autos, verifica-se as questões suscitadas foram devidamente analisadas e fundamentadas, tendo por escopo, em síntese, o entendimento de que a Revisão Criminal não se traduz como um segundo recurso de apelação, bem como, não ser cabível em sede de revisão criminal, a dilação probatória.
3. O que se evidencia é que o embargante pretende atacar o mérito da demanda, em razão de inconformismo com o não conhecimento da questão levantada, não trazendo argumentos ou elementos probatórios e fundamentos suficientes que demonstrem a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
4. Embargos de declaração rejeitados."
No presente writ, a defesa sustenta que haveria negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça, porquanto este não teria analisado em sede de revisão criminal a prova nova surgida nos autos, consistente nas folhas de ponto da empresa, documento público idôneo e dotado de fé pública, comprovando que o paciente se encontrava em expediente de trabalho na data de 15/08/2012, quando supostamente ocorreram os fatos.
Argumenta que a condenação do paciente estaria baseada exclusivamente na palavra da vítima, prova isolada e contraditória, e que o documento apresentado geraria dúvida razoável quanto à autoria, ressaltando, ainda, que o próprio Ministério Público reconheceu a omissão da Corte Estadual e sugeriu a concessão de habeas corpus de ofício para análise da prova nova, o que reforçaria a ilegalidade da manutenção da condenação.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o acórdão da revisão criminal, determinando-se que o Tribunal Estadual analise a nova prova acostada nos autos.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. ANA ERMELINDA MENEZES DE MELO (IMPETRANTE)
Advogados
ANA ESMELINDA MENEZES DE MELO (OAB 356/AM), JORGE HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 7999/AM)
HC 1030995/AM (2025/0326782-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANA ERMELINDA MENEZES DE MELOADVOGADOS:JORGE HENRIQUE SILVA DE MELO - AM007999ANA ESMELINDA MENEZES DE MELO - AM00A356IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:JORGE ADRIANO DA SILVA VALENTIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.