Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIS HENRIQUE SOUZA SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIS HENRIQUE SOUZA SANTOS (OAB 477855/SP)
HC 1119061/SP (2026/0326854-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUIS HENRIQUE SOUZA SANTOSADVOGADO:LUIS HENRIQUE SOUZA SANTOS - SP477855IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WEBSTER MARQUES PAIVA DA SILVAPACIENTE:MATHEUS FERNANDES MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEBSTER MARQUES PAIVA DA SILVA e MATHEUS FERNANDES MACHADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2091043-76.2026.8.26.0000 (fls. 25-31).
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante na data de 25/03/2026, em razão da prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 16 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
Narram as peças processuais que a abordagem policial foi precedida de informação de transeunte não identificado, que teria visto os pacientes saindo de um imóvel, portando uma bolsa preta e que seriam vinculados ao Primeiro Comando da Capital. Após diligências, os pacientes foram abordados em veículo conduzido por Webster, com Matheus como passageiro. No interior do automóvel, foram localizados entorpecentes e um carregador de arma de fogo com munições (.380, .40 e .38). Na sequência, em vistoria ao imóvel indicado, foram encontradas outras porções de maconha, cocaína e crack.
O acórdão estadual registra apreensão de 222,78 g de maconha em 93 invólucros, 378,9 g de cocaína em 45 porções e 75 pedras de crack, bem como 20 munições .380, 5 munições .40, 20 munições .38 e um carregador, ressaltando a reincidência dos pacientes (fls. 30-31). Ainda, menciona-se: crack em 75 pedras com peso de 317,87 g (fls. 52).
Pugnando pela revogação da custódia, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que conheceu em parte e, na extensão conhecida, denegou a ordem (fls. 25-31, 49-53).
Irresignada, no presente writ, sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude de ausência de fundamentação concreta e individualizada da preventiva para cada paciente; emprego conjunto dos mesmos fundamentos sem exame de periculum libertatis específico; atribuição de peso cautelar a imputações dependentes de confirmação (associação para o tráfico e suposta vinculação ao PCC sem suporte autônomo); utilização indevida de processo anterior com resultado absolutório; insuficiência de motivação para afastar medidas cautelares diversas; necessidade de contemporaneidade e de reavaliação atual da custódia; e possibilidade de tratamento cautelar distinto entre os pacientes.
