Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), TIZIANE MAGALI BACK (IMPETRANTE)
- Advogado
- TIZIANE MAGALI BACK (OAB 130594/RS)
HC 941504/RS (2024/0326863-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:TIZIANE MAGALI BACKADVOGADO:TIZIANE MAGALI BACK - RS130594IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:DARIO RAFAEL NACIMENTOPACIENTE:MILTON GABRIEL LEZCANO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de DARIO RAFAEL NACIMENTO e MILTON GABRIEL LEZCANO – preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas internacional e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5025810-97.2024.4.04.0000), não comporta conhecimento.
Busca-se, na impetração, inclusive em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, alegando-se a ausência de fundamentação idônea e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior interposição do RHC n. 203.882/RS, em benefício das mesmas partes, contra o mesmo acórdão (Processo n. 5025810-97.2024.4.04.0000) e com pretensão idêntica.
Verifico, portanto, que este writ é mera reiteração de pedido, o que não é admitido nesta Corte.
Anote-se o precedente:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE ATESTADA EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE POR ESTA CORTE SUPERIOR. INVÁVEL NOVO EXAME DO TEMA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA FIXADA PELO LOCAL DA INFRAÇÃO. RITO DA LEI DE DROGAS. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífico o entendimento no sentido de que "não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
2. Na hipótese dos autos, a legitimidade da prisão preventiva do agravante já foi analisada em mais de uma oportunidade por este Superior Tribunal de Justiça (HC n. 823.068/SP, HC n. 834.566/SP, RHC 184.373/SP, HC 861.490/SP, RHC 188.857, HC 864.758/SP, HC 872.493/SP). Inviável, portanto, novo exame do tema.
