Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANA CAROLINA SILVA DE ASSIS (IMPETRANTE)
- Advogados
- RODRIGO GERALDO SIMPLICIO DA SILVA (OAB 134626/MG), ANA CAROLINA SILVA DE ASSIS (OAB 160813/MG)
HC 1119067/MG (2026/0326890-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA CAROLINA SILVA DE ASSISADVOGADOS:ANA CAROLINA SILVA DE ASSIS - MG160813RODRIGO GERALDO SIMPLICIO DA SILVA - MG134626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALESSANDRO JUNIO DE OLIVEIRA MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALESSANDRO JUNIO DE OLIVEIRA MOREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.462925-4/000.
Consta na inicial que houve a decretação de nova prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática de delito no contexto de violência doméstica contra a mulher.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria sido expedido mandado de prisão preventiva do paciente sem decisão judicial correspondente e fundamentada, em afronta à reserva de jurisdição, o que torna nula a ordem por ausência de ato jurisdicional que a embase.
Alega que não há decisão contemporânea que dê suporte ao mandado expedido em 13/07/2026, sendo a última decisão do juízo de primeiro grau de 17/03/2026.
Expõe que, embora exista boletim de ocorrência em 08/07/2026, qualquer nova custódia exigiria decisão motivada que analisasse a contemporaneidade e a necessidade da medida extrema, inexistente nos autos.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão preventiva e a determinação de seu recolhimento.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
