Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARCELO ADRIANO CARNEIRO (OAB 370578/SP), ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO (OAB 25992/CE)
HC 1119079/SP (2026/0326892-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADOADVOGADOS:ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO - CE025992MARCELO ADRIANO CARNEIRO - SP370578IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MANOEL SIMIAO SABINO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MANOEL SIMIAO SABINO NETO contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu liminar pleiteada no HC n. 1519659-96.2022.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que, em julgamento de apelação interposta pelo Parquet estadual, o paciente foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso I, "a", da Lei n. 9.455/97 (fls. 21/56).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, objetivando o abrandamento do regime inicial ou a concessão de prisão domiciliar humanitária, mas a liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fl. 13.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da fixação do regime inicial fechado por ausência de fundamentação concreta idônea, assentada apenas na gravidade abstrata do delito e na suposta obrigatoriedade do art. 1º, § 7º, da Lei n. 9.455/1997, em afronta ao art. 33, § 2º, "c", do CP.
Sustenta que, sendo o paciente primário e tendo sido fixada reprimenda definitiva de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, inferior a 4 anos, impõe-se a observância do art. 33, § 2º, "c", do CP, com motivação individualizada à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que não ocorreu.
Assevera a necessidade de superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal diante da flagrante ilegalidade constatada na imposição do regime mais gravoso sem suporte fático concreto.
