Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119070/BA (2026/0326896-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FILLIPE EMANUEL DOS SANTOS PEREIRAADVOGADOS:BRUNO HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA - BA079927FILLIPE EMANUEL DOS SANTOS PEREIRA - BA079599IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DANIEL JONATHAN NUNES ASSUNCAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL JONATHAN NUNES ASSUNÇÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em decorrência do julgamento do recurso em sentido estrito n. 8004000-31.2026.8.05.0146.
Consta nos autos que, em audiência de custódia, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro deixou de homologar o flagrante e relaxou a prisão do paciente, decretada em razão de suposta prática do crime de tráfico de drogas.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento, por maioria, para decretar a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de garantia da ordem pública diante da apreensão de aproximadamente um quilograma de maconha e do modus operandi atribuído (fls. 33-43).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) cassar o acórdão que decretou a prisão preventiva do paciente; (ii) restabelecer a decisão que deixou de homologar o flagrante e relaxou a prisão; e, subsidiariamente, (iii) substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, com envio de senha para consulta processual, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1119070/BA (2026/0326896-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FILLIPE EMANUEL DOS SANTOS PEREIRAADVOGADOS:BRUNO HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA - BA079927FILLIPE EMANUEL DOS SANTOS PEREIRA - BA079599IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DANIEL JONATHAN NUNES ASSUNCAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.