Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. FILLIPE EMANUEL DOS SANTOS PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- FILLIPE EMANUEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB 79599/BA), BRUNO HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA (OAB 79927/BA)
HC 1119070/BA (2026/0326896-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FILLIPE EMANUEL DOS SANTOS PEREIRAADVOGADOS:BRUNO HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA - BA079927FILLIPE EMANUEL DOS SANTOS PEREIRA - BA079599IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DANIEL JONATHAN NUNES ASSUNCAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL JONATHAN NUNES ASSUNÇÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em decorrência do julgamento do recurso em sentido estrito n. 8004000-31.2026.8.05.0146.
Consta nos autos que, em audiência de custódia, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro deixou de homologar o flagrante e relaxou a prisão do paciente, decretada em razão de suposta prática do crime de tráfico de drogas.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento, por maioria, para decretar a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de garantia da ordem pública diante da apreensão de aproximadamente um quilograma de maconha e do modus operandi atribuído (fls. 33-43).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) cassar o acórdão que decretou a prisão preventiva do paciente; (ii) restabelecer a decisão que deixou de homologar o flagrante e relaxou a prisão; e, subsidiariamente, (iii) substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
