Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), THIERS RIBEIRO DA CRUZ (IMPETRANTE)
- Advogados
- THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP), BRUNA COUTO FERREIRA (OAB 448207/SP)
HC 941508/SP (2024/0326910-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THIERS RIBEIRO DA CRUZADVOGADOS:THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031BRUNA COUTO FERREIRA - SP448207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS HENRIQUE RISSATOCORRÉU:MARCOS ROBERTO COSTA MEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente LUCAS HENRIQUE RISSATO, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que, após absolvição em primeiro grau, o paciente foi condenado pelo Tribunal de origem como incurso no art. 157, §3º, inciso II do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, no mínimo unitário legal. Por ocasião do julgamento em grau recursal, a instância inferior entendeu por bem decretar a prisão preventiva do paciente.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
