HC 1030863/TO (2025/0326913-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CALITA PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:CÁLITA PEREIRA DE OLIVEIRA - TO010184IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:THALYSON GALDINO CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THALYSON GALDINO CAMPOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTIS, no Habeas Corpus n. 0007566-50.2025.8.27.2700.
A defesa informa que o paciente foi preso preventivamente sob acusação de descumprimento de medida protetiva, injúria, ameaça e desacato, todos no contexto de violência doméstica. Alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, com base em argumentos genéricos sobre a gravidade dos fatos e possível reiteração, sem demonstrar a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta que o paciente está preso há mais de 120 dias sem julgamento, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal, em afronta ao princípio da razoabilidade e à jurisprudência consolidada.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, além de ser pai de família e único responsável pelo sustento de seu filho.
Argumenta que não houve descumprimento de medida protetiva, pois, na data dos fatos, não existia qualquer medida protetiva vigente contra o paciente, conforme comprovado nos autos do processo nº 00425755420238272729.
Aduz que a prisão preventiva é incompatível com o regime de cumprimento de pena que seria aplicável ao paciente em caso de condenação, considerando que a pena não ultrapassaria dois anos e poderia ser substituída por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Defende ainda que a prisão preventiva foi fundamentada em boletim de ocorrência e alegações de familiares da suposta vítima, sem provas suficientes que comprovem a prática dos fatos imputados, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, destaca que o paciente apresenta problemas de saúde, sendo portador de doença renal e possuindo apenas um rim, o que demanda cuidados especiais incompatíveis com o ambiente carcerário.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ou ainda a prisão domiciliar.
É o relatório.
DECIDO.
De plano, observo que foi interposto o RHC n. 219.608/TO, também em benefício do ora impetrante, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido e fundamentado na mesma causa de pedir, tratando-se, portanto, o presente mandamus de mera reiteração, o que não se admite.
Observa-se que não podem ser processados nesta Corte Superior, concomitantemente, habeas corpus ou seus respectivos recursos ordinários nos quais se constata litispendência.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO COURRIER". PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
[...]
7. Agravo desprovido (AgRg no HC n. 821.182/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)