Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), PAULA HUNGRIA AAGAARD (OAB 0000000/DF)
HC 941516/SP (2024/0326928-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPAULA HUNGRIA AAGAARD - DEFENSORA PÚBLICA - SP235100IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO ALEXANDRE CASTANGUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
RICARDO ALEXANDRE CASTANGUE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502296-76.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime roubo de duplamente majorado (concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima), à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, mais multa – art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a redução do quantum fixado na derradeira etapa da individualização da pena porque, em virtude da “ausência de fundamentação idônea, [a fim de que ela] seja elevada à pena a fração de um terço em razão das causas de aumento de pena” (fls. 3-8).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 29/8/2024 e se insurge contra acórdão de apelação criminal julgado no dia 2/8/2024 (fl. 24). Na oportunidade, a Corte estadual negou provimento ao pedido defensivo.
Diante desse cenário, uma vez que a impetração se deu no prazo para a interposição de recurso especial, conheço da ação constitucional.
I. Dosimetria – terceira etapa
A via da ação constitucional somente se mostra adequada para a análise do cômputo da sanção quando não for necessária o aprofundamento do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
A defesa alega a existência de cúmulo material das causas de aumento, dada a ausência de fundamentação. Requer a diminuição da fração incidente por ser mais vantajosa para o réu.
