Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1119082/MG (2026/0326939-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FRANCISCO ZICO SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO:FRANCISCO ZICO SANTOS DE OLIVEIRA - MG120275IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WALTER JUNIO BARBOSA SILVACORRÉU:RYAN JUNIO MENDES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALTER JÚNIO BARBOSA SILVA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem anteriormente impetrada, mantendo a prisão preventiva do paciente (HC 1.0000.26.417779-1/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/6/2026 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Formiga/MG.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 8/12).
Na presente impetração, a defesa alega, inicialmente, que, embora o habeas corpus seja utilizado como substitutivo do recurso ordinário, a hipótese comporta o exame da matéria e a concessão da ordem de ofício em razão da existência de flagrante constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva. Sustenta que a custódia cautelar carece de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a invocação da garantia da ordem pública está apoiada em fundamentos insuficientes, pois a denominada gravidade concreta do delito decorre de circunstâncias que não extrapolariam a normalidade do crime de tráfico de drogas. Afirma que a quantidade de entorpecentes apreendida - 266,7 g de maconha, 20,3 g de skunk e 32 g de cocaína - , embora relevante, não possui caráter excepcional apto, por si só, a demonstrar periculosidade acentuada ou risco concreto à ordem pública. Acrescenta que o alegado modus operandi, consistente na utilização de veículo e na presença de familiares para supostamente ocultar a atividade ilícita, baseia-se apenas em elementos iniciais da investigação, ainda sujeitos ao contraditório, razão pela qual sua utilização para justificar a prisão preventiva importaria antecipação de culpa e afronta ao princípio da presunção de inocência.
Sustenta, ainda, que o fundamento relacionado ao risco de reiteração delitiva também não se mostra suficiente, porquanto a condenação anterior por tráfico de drogas já teve a respectiva execução encerrada em 11/8/2023, não podendo servir, isoladamente, como justificativa permanente para novas prisões cautelares. Defende que a prisão preventiva deve permanecer como medida excepcional e de última ratio, não podendo representar execução antecipada de pena ou instrumento de segregação fundado exclusivamente em antecedentes do investigado.
Aduz, ademais, que o acórdão recorrido afastou genericamente a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sem demonstrar concretamente a insuficiência de providências como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou recolhimento domiciliar noturno. Assevera que o paciente possui residência fixa e que suas condições pessoais autorizariam a incidência de medidas cautelares menos gravosas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade da prisão cautelar.
Diante disso, requer, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva.
É o relatório, Decido.
Não há como prosseguir a irresignação. Isso porque o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
A defesa deixou de apresentar peças indispensáveis à compreensão da controvérsia. No caso, deixou de juntar o conteúdo da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva.
Cito como exemplo caso semelhante:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECRETO PRISIONAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso, não foi trazido aos autos o decreto de prisão preventiva, limitando-se o impetrante a juntar cópia do mandado de prisão, o que impossibilita a análise das alegações trazidas pela defesa.
2. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC 532.916/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019)
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. FALTA DE CÓPIA DO DECRETO ORIGINAL DE PRISÃO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM EM RAZÃO DA INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TEMA DE FUNDO NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.
1. Inexiste violação do princípio da colegialidade, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que o impetrante não se desincumbiu do seu dever de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, por não haver juntado aos autos do writ originário cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do ora agravante, não havendo como se enfrentar a questão diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 99.489/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1119082/MG (2026/0326939-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FRANCISCO ZICO SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO:FRANCISCO ZICO SANTOS DE OLIVEIRA - MG120275IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WALTER JUNIO BARBOSA SILVACORRÉU:RYAN JUNIO MENDES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.