Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. ALAN HEGERTON FACANHA FELIX (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALAN HEGERTON FAÇANHA FÉLIX (OAB 9353/AM)
HC 1119083/AM (2026/0326940-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALAN HEGERTON FACANHA FELIXADVOGADO:ALAN HEGERTON FAÇANHA FÉLIX - AM009353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:FRANCIMAR FREITAS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
FRANCIMAR FREITAS DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no Agravo em Execução n. 0002651-72.2026.8.04.9001.
A defesa sustenta que o regime inicial fechado foi mantido sem fundamentação concreta idônea, valendo-se apenas da gravidade abstrata do delito. Afirma que o acórdão utilizou como suporte a integração do paciente em organização criminosa, fato relacionado ao crime de associação para o tráfico cuja punibilidade foi extinta pela prescrição. Aduz, ainda, que a quantidade de droga já foi valorada na dosimetria e não pode ser reutilizada para agravar o regime. Alega a inaplicabilidade de precedente voltado a réu reincidente, por se tratar de paciente primário e de bons antecedentes.
Requer a concessão de liminar e, no mérito, a readequação do regime prisional para o semiaberto. Subsidiariamente, a cassação do acórdão para que outra decisão seja proferida com fundamentação idônea e concreta.
Decido.
O pleito, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
