Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. GILVANA RODRIGUES TELES (IMPETRANTE)
- Advogado
- GILVANA RODRIGUES TELES (OAB 76124/DF)
HC 1119093/DF (2026/0326953-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GILVANA RODRIGUES TELESADVOGADO:GILVANA RODRIGUES TELES - DF076124IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ANDERSON DE JESUS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Paciente que alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Corte local por ocasião de julgamento de revisão criminal.
Observo que este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia do acórdão proferido pela Corte local por ocasião de julgamento de revisão criminal.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. Nessa diretriz, destaco os seguintes julgados desta Corte: HC n. 555.157/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 28/2/2020.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
