Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1031024/SC (2025/0327058-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSUE DE SOUSA WOLFFINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de J. de S.W., apontando como coator acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, nos autos da Apelação Criminal referente ao processo originário em que o paciente foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável.
De acordo com o relato, o paciente foi condenado à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sob o fundamento de que ele teria praticado o delito mediante abuso da confiança, aproveitando-se da função de porteiro e guarda da instituição onde a vítima estudava. A defesa interpôs recurso de apelação pleiteando, entre outros pontos, a redução da pena e o afastamento da valoração negativa da culpabilidade.
O Tribunal de origem, entretanto, negou provimento ao recurso, mantendo a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade e a não compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e a agravante da violação do dever de guarda (art. 61, II, "g", do CP), sob o argumento de preponderância da agravante.
No presente writ, a Defensoria sustenta a ilegalidade do acórdão, por considerar indevida a valoração negativa da culpabilidade com base em suposta premeditação não comprovada e desproporcional à gravidade inerente ao tipo penal. Afirma, ainda, que houve descumprimento da jurisprudência pacífica no sentido de que é devida a compensação integral entre a confissão, ainda que qualificada, e a agravante de violação de dever, nos termos do art. 67 do Código Penal.
Com isso, requera concessão da ordem para afastar a valoração negativa da culpabilidade e compensar integralmente as circunstâncias atenuante e agravante, com consequente redução da pena.
