Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRENTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. JEFERSON DOS SANTOS ALFAIATE (RECORRIDO)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, RAFAELA COMUNALE ALEIXO
RE nos EDcl no AgRg no HC 853308/SP (2023/0327102-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:JEFERSON DOS SANTOS ALFAIATEADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULORAFAELA COMUNALE ALEIXO - DEFENSORA PÚBLICA - SP307975INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 132):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. SOMA DAS PENAS EM CONCRETO. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO CONSIDERANDO CADA PENA EM ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 152-154).
A parte recorrente alega a ocorrência de violação de dispositivos da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Sustenta omissão e ausência de fundamentação idônea no acórdão do Superior Tribunal de Justiça quanto ao exame da inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.
Defende a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente considerados necessários para a obtenção do indulto.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Sobreveio decisão desta Corte sobrestando o recurso extraordinário em razão do Tema n. 1.267/STF.
Transitado em julgado o recurso paradigma do Tema no STF, procedeu-se ao dessobrestamento do recurso, vindo os autos conclusos.
