SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. JOSE WEMERSON FRADIQUE DANIEL (IMPETRANTE)
Advogados
THIAGO PINHEIRO (OAB 7503/AL), GERDIÃO HEBER FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 14194/AL), JOSÉ WEMERSON FRADIQUE DANIEL (OAB 13449/AL)
HC 1031042/AL (2025/0327214-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE WEMERSON FRADIQUE DANIELADVOGADOS:THIAGO PINHEIRO - AL007503GERDIÃO HEBER FERREIRA DE OLIVEIRA - AL014194JOSÉ WEMERSON FRADIQUE DANIEL - AL013449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:CARLOS HENRIQUE DOS ANJOS PONTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DOS ANJOS PONTES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que denegou a ordem postulada no HC n. 0803153-06.2025.8.02.0000, sob a seguinte ementa (e-STJ fl. 8):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, sob os fundamentos de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. A parte impetrante sustenta a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, assim como, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a denúncia ofertada pelo Ministério Público é inepta ou desprovida de justa causa, de modo a ensejar o trancamento da ação penal; e (ii) analisar se há fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incabível o trancamento do processo ante a ausência de justa causa, na medida em que a denúncia descreve com clareza os fatos imputados à agravante, incluindo data, local e a conduta, consubstanciando elementos que apontaram indícios razoáveis de autoria e materialidade.
4. Observo que, nos autos originários, o magistrado, ao manter a prisão preventiva, apresentou fundamentos concretos sobre a necessidade da medida para assegurar a ordem pública, bem como para a aplicação da Destacou-se, ainda, a gravidade do delito, ante o modus operandi perpetrado, bem como o risco de reiteração delitiva.
5. Desta feita, concluo pela pela idoneidade da fundamentação da decisão que manteve a prisão em flagrante em prisão preventiva, bem como pela insuficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a gravidade concreta do delito, face o modus operandi com qual o mesmo foi perpetrado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem de habeas corpus denegada.
________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e art. 93, IX. CPP, arts. 282, 312, 313 e 319; CP, art. 121 e art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 197646 AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 15.03.2021; STF, HC 150570 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22.02.2019; STJ, AgRg no HC n. 976.542/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30.04.2025; TJAL, HC n. 0806170-84.2024.8.02.0000, Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa, j. 28.08.2024.
Na inicial do habeas corpus (e-STJ fls. 2/7), a defesa renova o pedido de trancamento da ação penal - na qual o paciente figura como réu pela suposta prática do delito de feminicídio tentado - por ausência de justa causa, vez que acusação se limita em relatar genericamente a intenção do paciente, sem indicar qualquer elemento concreto e específico que demonstre a existência da tentativa.
Ao final, requer seja concedida a ordem para determinar "o trancamento da ação penal tombada SOB O n. 0701001- 24.2024.8.02.0028. Com o trancamento, deve o MP ofertar nova acusação por lesão corporal ou apresentar as circunstâncias impeditivas para a consumação do delito de homicídio, conforme já decidido pelo STF. Caso não seja esse o entendimento, que se determine a emenda da denúncia para sanar a omissão, sob pena de nulidade do processo" (e-STJ fl. 7).
As informações foram devidamente prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 119/139).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim emetnado (e-STJ fl. 141):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.
Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
Na hipótese, o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121-A, § 1º e § 2º, III e V, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (e-STJ fls. 20/25):
Dos Fatos.
Consta nos autos que no dia 25/11/2024, por volta das 01:30h, no Condomínio Colinas do Sonho Verde II, 10, Centro, no município de Paripueira, o denunciado, de forma livre e consciente da ilicitude, tentou matar a senhora Karollaine de Moraes Souza Lima (vítima), que é sua ex- cônjuge, ao efetuar diversos disparos de arma de fogo com a finalidade de matá-la, além de agredir com socos e chutes na cabeça da vítima. Não ocorreu a consumação do crime por circunstância alheias à vontade do denunciado.
A conduta do denunciado foi presenciada pelo filho adolescente da vítima (Rodrigo), porque estava na sala e quando ouviu o disparo de arma de fogo o adolescente foi até a varanda e presenciou o denunciado com a arma em punho agredindo a vítima, ato contínuo o adolescente junto com seus irmãos se trancaram em um banheiro e pediu ajuda a terceiros.
Além disso, a vítima foi surpreendida com a atuação do denunciado que entrou no condomínio, sem comunicar o seu ingresso, e ao ver a vítima efetuou diversos disparos de arma de fogo, dificultando a defesa da vítima.
Das declarações da vítima.
A vítima perante a autoridade policial prestou as suas declarações. Transcrevo os seguintes trechos:
(...) que logo em seguida Carlos Henrique chegou de carro em alta velocidade freando em frente a casa da declarante; (...) Que Carlos Henrique desceu do carro atirando na direção da declarante; Que neste momento a declarante estava sentada mexendo em seu aparelho celular; Perguntada quantos disparos foram efetuados, respondeu acreditar que inicialmente foram dois; Que a declarante sentiu que foi atingida na perna e permaneceu sentada na cadeira em estado de choque; Que Carlos Henrique aproximou-se com a arma em punho, uma pistola e passou a agredir a declarante com socos e perguntava por seu irmão (Alexandre); (...) Que Carlos Henrique derrubou a declarante da cadeira e passou a chutar e soca-la, principalmente em sua cabeça; Que neste Momento Carlos Henrique deu outro tiro na declarante; Que a todo momento a declarante pedia que as agressões parassem, vez que as crianças estavam na sala; (...)
Da Infração Penal.
O denunciado, de forma livre e consciente da ilicitude, efetuou vários disparos de arma de fogo e agrediu a vítima com a finalidade de matar a vítima, não havendo a consumação do crime em a circunstância alheia a vontade do denunciado.
A vítima é ex-cônjuge do denunciado, o crime ocorreu em um contexto de violência doméstica e familiar contra mulher com base no gênero. Logo, há a configuração do crime de feminicídio em sua forma tentada, porque não houve a consumação.
Depreende-se, ainda, que o filho da vítima presenciou a conduta do denunciado. Além disso, a vítima foi surpreendida com a atuação do denunciado que entrou no condomínio e ao ver a vítima efetuou diversos disparos de arma de fogo, dificultando a defesa da vítima. Portanto, deve ser haver a incidência das causas de aumento de pena.
Essa conduta configura o crime do art. 121-A, § 1º e § 2º, III e V do CP:
[...]
Tento em vista que não houve a consumação do crime por circunstância alheia a vontade do denunciado, deve ser aplicado o art. 14, II do CP.
Por conseguinte, restou devidamente demonstrado a materialidade e autoria da infração penal, ante aos depoimentos das testemunhas e às declarações da vítima, por essa razão o acusado é denunciado.
Dos Requerimentos.
Ante ao exposto, o Ministério Público denuncia CARLOS HENRIQUE DOS ANJOS PONTES pela prática do crime de feminicídio de forma tentada, o art. 121-A, § 1º e § 2º, III e V c/c art. 14, II todos do Código Penal.
A Corte local, no julgamento do writ originário, afastou o pedido de trancamento da ação penal, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 12/16):
[...]
9. O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
10. Cuida-se de ação autônoma de impugnação, de natureza mandamental, dotada de rito célere e cognição sumária, cuja análise está limitada às provas pré-constituídas, em profundidade inferior à necessária para sentença de mérito no processo de conhecimento.
11. O cerne da controvérsia consiste em verificar se há justa causa para o recebimento da denúncia, assim como, se a fundamentação da decisão que manteve a prisão em preventiva é (in)idônea.
12. No que se refere aos requisitos da denúncia, tem-se, com base no art. 41 do Código Processual Penal, que "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
13. Nesse contexto, tem-se que a exordial acusatória não será recebida quando for manifestamente inepta, quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou, em último caso, quando restar inexistente a justa causa. A saber:
[...]
14. No que se refere à justa causa, faz-se necessário que a acusação angarie elementos, provenientes do inquérito policial, que consubstanciem indícios razoáveis de autoria e materialidade, isto é, "a ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, III, CPP)"1.
15. In casu, narra a denúncia, às fls 01/08 dos autos de origem, que no dia 25/11/2024, por volta das 01:30h, no Condomínio, Colinas do Sonho Verde II, 10, Centro, no município de Paripueira, o denunciado, de forma livre e consciente da ilicitude, tentou matar a senhora K. de M. S. L.(vítima), que é sua ex-cônjuge, ao efetuar diversos disparos de arma de fogo com a finalidade de mata-la, além de agredir com socos e chutes na cabeça da vítima. Não ocorreu a consumação do crime por circunstância alheias à vontade do denunciado.
16. Isso posto, o impetrante alega que a omissão em descrever a intenção do paciente bem demonstra que naquele momento não houve circunstâncias alheias para impedir a consumação do delito além da própria vontade do agente. Nesse sentido, sustenta que a classificação do delito, ainda que provisória, afeta a liberdade do paciente, preso por denúncia inepta.
17. Na decisão de fls. 235/237, quando da análise de preliminares suscitadas pelo paciente, a magistrada ratificou a decisão de recebimento da denúncia. Vejamos:
[...]
Da preliminar de desclassificação e do pedido subsidiário de acolhimento da tese de desistência voluntária.
Em sua defesa, o réu sustenta a inexistência de "ânimo homicida", argumentando que, embora estivesse portando arma de fogo, não a utilizou para ceifar a vida da vítima. O mesmo fundamento é invocado para a tese de desistência voluntária.
No entanto, a acolhida de tais argumentos demandaria uma análise aprofundada do mérito, o que não é viável nesta fase processual, dado que as teses defensivas não podem ser examinadas exclusivamente com base nas provas indiciárias constantes dos autos, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito.
Nesse contexto, as demais circunstâncias devem ser examinadas apenas após a regular instrução processual, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado. Assim, rejeito as preliminares arguidas e confirmo o recebimento da denúncia.
[...]
18. Convém ressaltar que, conforme entendimento desta Câmara Criminal, lastreado na jurisprudência do STJ, o trancamento de ação pela via de habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando demonstrada, de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. A saber:
[...]
19. Portanto, concluo ser incabível o trancamento do processo ante a ausência de justa causa, na medida em que a denúncia descreve com clareza os fatos imputados à agravante, incluindo data, local e a conduta, consubstanciando elementos que apontaram indícios razoáveis de autoria e materialidade. No mais, a análise do pleito em hipótese exige aprofundada instrução probatória, o que não é possível neste momento processual, mormente pela via eleita, a qual é marcada pela cognição sumária.
Com efeito, não verifico flagrante constrangimento ilegal na conclusão da Corte local, tendo em vista que, ao contrário do alegado pela defesa, está adequadamente justificada a viabilidade do prosseguimento da ação penal em desfavor do paciente.
Ora, Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
Nesse viés, tem-se que a denúncia ofertada pelo Parquet imputa ao paciente a prática, em tese, do crime de feminicidío, na modalidade tentada, em face de sua ex-cônjuge, ao efetuar diversos disparos de arma de fogo com a finalidade de matá-la, além de agredi-la com socos e chutes na cabeça da vítima, em um contexto de violência doméstica e familiar contra mulher com base no gênero.
Noutras palavras, constata-se a presença de indícios suficientes de autoria e da prova da materialidade do delito, aptos à inauguração da persecução penal, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP e, sobretudo, permite o livre exercício do direito de defesa.
Nesse panorama, conforme destacado no voto condutor do acórdão impugnado, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, notadamente sobre o motivo pelo qual o paciente não consumou o delito, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via eleita.
A propósito, destaco os seguintes precedentes do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA QUE IMPEDIU A MORTE DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
1. No caso, foram observados os requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, segundo o qual "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
2. "O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, que só deve ter lugar quando, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, surgem dos autos, indene de dúvidas, a atipicidade da conduta imputada, a extinção da punibilidade do denunciado, ou a ausência de mínimos indícios de autoria ou de materialidade do crime, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos" (RHC n. 79.149/SE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 2/10/2017).
3. E, como bem destacado pelo Parquet estadual, "embora seja dedutível da denúncia que as 'circunstâncias alheias à vontade dos agentes' seriam, no caso concreto, o fato de os disparos não terem atingido a vítima Camila em região vital e o socorro por ela recebido, é certo que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'mostra-se irrelevante para o exercício do direito de defesa a descrição da causa que impediu o resultado lesivo".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 869.884/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) - negritei.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA QUE IMPEDIU A MORTE DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PARA A PRONÚNCIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República.
2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade.
3. Como se vê, inexiste o alegado defeito da peça acusatória, na medida em que a denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a existência da materialidade do crime, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao Acusado o pleno exercício do direito de defesa e contraditório 4. Ressalte-se que a decisão de pronúncia consiste em mero exame de admissibilidade da acusação ministerial, e, como tanto, é incompatível com o grau de certeza necessário à prolação de um juízo condenatório, bastando, para sua legalidade, que, nos termos do art.
413 do Código de Processo Penal, o Magistrado reste convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
5. In casu, conforme escorreita observação do acórdão impugnado, a decisão de pronúncia fundamentou-se, de forma sucinta, nos depoimentos prestados pelas vítimas e pelas testemunhas, no auto de apreensão e no laudo de exame direto das lesões corporais sofridas pela vítima, sem, contudo, fazer referência à causa de sobrevivência desta, fato que, no entanto, não compromete a idoneidade do juízo de admissibilidade da acusação e, da mesma forma, em nada prejudica o Agente, não impedindo o exercício da ampla defesa. Precedente.
6. Ordem de habeas corpus não conhecida.
(HC n. 277.622/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 26/3/2014.) - negritei.
Portanto, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em sede de habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados, tampouco desqualificar a narrativa trazida na denúncia.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRETENSA REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que denegou pedido de trancamento da ação penal por suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio e direção perigosa.
2. Fato relevante. A defesa alega ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que o recorrente não estava em alta velocidade e não houve intenção de atropelamento.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a ação penal, considerando que as alegações da defesa requerem dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, diante da alegada ausência de justa causa e inexistência de elementos de informação que demonstrem a materialidade e autoria delitivas.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.
6. As alegações de negativa de autoria e inexistência de materialidade requerem dilação probatória, o que é incabível na via eleita.
7. O princípio in dubio pro societate orienta a fase inicial da persecução penal, devendo a denúncia ser rejeitada apenas quando não houver indícios de crime ou for possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 2. Alegações que requerem incursão probatória não podem ser examinadas na via eleita. 3. O princípio in dubio pro societate orienta a fase inicial da persecução penal, devendo a denúncia ser rejeitada apenas quando não houver indícios de crime ou for possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; art. 14, II; CTB, art. 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/5/2018.
(RHC n. 207.347/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. JOSE WEMERSON FRADIQUE DANIEL (IMPETRANTE)
Advogados
THIAGO PINHEIRO (OAB 7503/AL), GERDIÃO HEBER FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 14194/AL), JOSÉ WEMERSON FRADIQUE DANIEL (OAB 13449/AL)
HC 1031042/AL (2025/0327214-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE WEMERSON FRADIQUE DANIELADVOGADOS:THIAGO PINHEIRO - AL007503GERDIÃO HEBER FERREIRA DE OLIVEIRA - AL014194JOSÉ WEMERSON FRADIQUE DANIEL - AL013449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:CARLOS HENRIQUE DOS ANJOS PONTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. JOSE WEMERSON FRADIQUE DANIEL (IMPETRANTE)
Advogados
THIAGO PINHEIRO (OAB 7503/AL), GERDIÃO HEBER FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 14194/AL), JOSÉ WEMERSON FRADIQUE DANIEL (OAB 13449/AL)
HC 1031042/AL (2025/0327214-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE WEMERSON FRADIQUE DANIELADVOGADOS:THIAGO PINHEIRO - AL007503GERDIÃO HEBER FERREIRA DE OLIVEIRA - AL014194JOSÉ WEMERSON FRADIQUE DANIEL - AL013449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:CARLOS HENRIQUE DOS ANJOS PONTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Sem pedido liminar, solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara do Único Ofício de Paripueira/AL, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, em especial sobre o atual andamento da ação penal n. 0701001-24.2024.8.02.0028, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.