Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GABRIEL FELIPE GUERINO (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIEL FELIPE GUERINO (OAB 126675/MG)
HC 1030980/MG (2025/0327221-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIEL FELIPE GUERINOADVOGADO:GABRIEL FELIPE GUERINO - MG126675IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LINDOMAR GUERINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LINDOMAR GUERINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Processo n. 1.0000.25.252286-7/000).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática dos delitos capitulados no art. 1º, inciso III, da Lei n. 8.137/1990, e no art. 288, caput, do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que o relator do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao não conhecer monocraticamente do agravo regimental e do habeas corpus, impediu que a causa fosse apreciada pelo órgão colegiado, violando o princípio da colegialidade e o devido processo legal.
Aduz que a imposição automática de monitoração eletrônica, sem fundamentação individualizada, afronta o art. 146-B da Lei de Execução Penal, bem como os princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.
Argumenta que a exigência de fixação de domicílio compulsório em Tupaciguara/MG ou Araporã/MG, em razão da indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas em Itumbiara/GO, viola a dignidade da pessoa humana e o princípio da razoabilidade, além de criar uma situação mais gravosa do que o regime fechado.
Expõe que o quadro de saúde do paciente, idoso de 74 (setenta e quatro) anos, cardiopata, diabético e portador de diversas comorbidades, autoriza a concessão de medidas alternativas menos gravosas, como comparecimento periódico em juízo.
Requer, em suma, o afastamento da exigência de monitoração eletrônica como condição para o regime semiaberto e a autorização para o cumprimento da pena no domicílio do paciente, com aplicação de medidas alternativas menos gravosas.
