Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANTONIO CAMPOS NETTO (IMPETRANTE)
- Advogados
- ANTONIO CAMPOS NETTO (OAB 169574/MG), RAPHAEL QUELOTTI PAIVA (OAB 169185/MG)
HC 1031056/MG (2025/0327243-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANTONIO CAMPOS NETTOADVOGADOS:RAPHAEL QUELOTTI PAIVA - MG169185ANTONIO CAMPOS NETTO - MG169574IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MATHEUS RIBEIRO NOCELLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS RIBEIRO NOCELLI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.235768-6/000).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, diante da notícia de que o paciente havia cometido novo delito durante o curso do período de prova do livramento condicional, suspendeu o curso do mencionado benefício, determinou o seu retorno ao regime fechado e alterou a data-base para a data da última prisão, qual seja, 14/8/2024 (fls. 22-24).
Após o paciente ter sido absolvido das imputações que ensejaram a suspensão do livramento condicional, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração (fls. 14-19).
No presente writ, o impetrante afirma que o paciente permanece segregado, sem que tenha havido o restabelecimento do benefício ou o cômputo do período de prisão, o que configuraria constrangimento ilegal.
Alega que houve indevida demora na análise do pedido de restabelecimento do livramento condicional, protocolado em 1º/5/2025, sem julgamento até a data da impetração, ou seja, mais de 4 meses após o requerimento.
Sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu do habeas corpus anterior, apontou haver supressão de instância, ignorando o constrangimento ilegal decorrente da demora injustificada do Magistrado de primeiro grau em decidir sobre o restabelecimento do benefício.
Argumenta que a manutenção da segregação do paciente viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal) e da celeridade processual, bem como dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos.
