HC 1119157/SE (2026/0327270-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:DAVID FERREIRA DE OLIVEIRACORRÉU:KAIO ALEXANDRE SANTOS PEREIRACORRÉU:MATEUS DE SOUZA DANTASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE na Apelação Criminal n. 202500379127.
Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado pelo Juízo da Comarca de Campo do Brito/SE à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 155-157).
A Defesa apelou ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo os demais termos da sentença (fls. 131-132).
Na presente impetração, busca-se, em síntese, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para: (i) reconhecer a nulidade do ingresso domiciliar e a ilicitude das provas, com a consequente absolvição com fundamento no artigo 386, II ou VII, do Código de Processo Penal; (ii) subsidiariamente, afastar a condenação pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, com o reconhecimento do concurso eventual de agentes; e (iii) aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena e ajuste do regime prisional (fls. 2-10).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão combatido.
Confiram-se os seguintes trechos do julgado, cuja moldura fática demonstra a existência de fundadas razões para a realização da busca domiciliar, in verbis (fls. 35-67):
"PRELIMINAR DE NULIDADE
Analisando detidamente as provas colacionadas aos autos, infere-se que a nulidade suscitada pelos recorrentes não merece prosperar.
É cediço que o direito à inviolabilidade do domicílio, consagrado na Constituição Federal, não é absoluto. Tratando-se de crimes de natureza permanente - como é o caso do tráfico de drogas – nas modalidades 'guardar' e 'ter em depósito' – além do crime de associação criminosa e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o estado de flagrância se protrai no tempo, autorizando o ingresso policial a qualquer momento para fazer cessar a prática delitiva, desde que amparado em fundadas razões, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280).
Anote-se que enquanto a substância proscrita e o armamento ilegal estiverem sob o domínio fático dos réus dentro de uma residência, o estado de flagrância permanece plenamente configurado, legitimando a ação mitigadora do direito à intimidade.
[...]
Transmudando para o caso em análise, a diligência policial não se baseou em meras conjecturas ou denúncias anônimas isoladas, como querem fazer crer os recorrentes, posto que, conforme se extrai dos relatórios de investigação e da prova oral colhida sob o crivo do contraditório constantes dos autos de origem, a equipe policial possuía informações concretas de inteligência prévias e precisas apontando o primeiro imóvel como ponto centralizado de traficância e de reunião dos corréus, tais obtidas por meio de imersões investigativas anteriores ao dia em si do flagrante.
Pontue-se que, na data do flagrante em estudo, ditos agentes públicos procederem à averiguação externa do local ('campana') e visualizaram movimentação típica de comércio espúrio, constatando tanto a tentativa de fuga como a de dispersão e/ou de ocultação de materiais por parte dos flagranteados, ao notarem a aproximação policial, ou seja, conclui-se que houve a visualização, a partir da linha externa do imóvel, de elementos indiciários flagrantes da consumação do crime. E, adentrando neste imóvel, foram apreendidas a substância entorpecente (06 gramas de crack, fracionada em 49 partes) e outros apetrechos indicativos da mercancia (dinheiro fracionado, pino eppendorf vazio e balança de precisão), constantes do auto de apreensão.
Complemente-se que a extensão da diligência ao segundo domicílio seguiu idêntico rigor legal e lógico-processual, caracterizando-se como desdobramento imediato e necessário do flagrante anterior, notadamente na busca do terceiro agente ainda não capturado após fuga do primeiro domicílio. E, deslocando-se incontinenti ao segundo endereço, a fundada suspeita que justificou o novo ingresso restou substanciada, haja vista a apreensão da arma de fogo, essa dispensada pelo último agente apreendido, o réu Kaio.
Registre-se, como bem delineado nos depoimentos dos policiais civis, notadamente de José Orbsmark Nepomuceno Figueiroa e de Kaio Correia de Almeida, que existia clara urgência na preservação da prova, na medida em que havia o risco iminente de perecimento, destruição ou sumiço das drogas e da arma de fogo por terceiros eventualmente avisados da prisão do grupo.
[...]
Assim, diante das fundadas suspeitas supracitadas, conclui-se que não há que se falar em nulidade do flagrante pela entrada dos policiais civis nas duas residências mencionadas, nos termos do art. 5º, inciso XI, da CF e com base em julgados das Cortes Superiores, devendo, por conseguinte, ser afastada a preliminar suscitada nas peças recursais."
Ademais, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição ou desclassificação das condutas delitivas, fato é que o paciente e os demais corréus foram condenados com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais.
Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Por fim, com relação à possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, mister frisar que o § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Entretanto, considerando a condenação do acusado também pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes, é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do dispositivo mencionado.
A propósito: AgRg no HC n. 799.542/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023 e AgRg no AREsp n. 2.153.883/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 16/2/2023.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO