SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1119168/BA (2026/0327276-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JONAS SOUZA SANTOSPACIENTE:MAICON MOREIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONAS SOUZA SANTOS e MAICON MOREIRA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 8005682-34.2025.8.05.0250.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram pronunciados como incursos nas sanções do arts. 121, § 2º, incisos I, III, IV, V e VI, e 211, ambos do Código Penal – CP, em concurso material.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, para declarar a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão, mas mantendo a prisão preventiva imposta ao paciente. Eis o teor da ementa do acórdão:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. OPINATIVO MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA COTA, PROVIDO, EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. A defesa suscitou, preliminarmente, nulidade da decisão por excesso de linguagem, sustentando que o magistrado extrapolou os limites do juízo de admissibilidade ao emitir juízo de certeza acerca da autoria, do animus necandi e das qualificadoras. No mérito, requereu a impronúncia, o afastamento das qualificadoras, a revogação da prisão preventiva e a concessão da gratuidade da justiça.
1. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, em afronta ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal; (ii) definir os efeitos do reconhecimento da nulidade da pronúncia sobre as demais teses recursais; e (iii) verificar a subsistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
1. A decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação, devendo limitar-se à demonstração da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria, sem antecipação de juízo condenatório ou utilização de expressões aptas a influenciar o convencimento do Conselho de Sentença.
2. A utilização de afirmações categóricas acerca da autoria delitiva, da convergência absoluta do conjunto probatório, da robustez dos indícios e da caracterização definitiva das qualificadoras extrapola os limites estabelecidos pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, configurando excesso de linguagem e indevida invasão da competência constitucional do Tribunal do Júri.
3. Reconhecida a nulidade da decisão de pronúncia, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão, redigida em linguagem sóbria e compatível com a natureza do judicium accusationis, restando prejudicada a análise das demais teses relativas à impronúncia e ao afastamento das qualificadoras.
4. O pedido de gratuidade da justiça não é conhecido, por competir ao Juízo da Execução Penal apreciar eventual isenção de custas.
5. A declaração de nulidade da pronúncia não interfere na análise da prisão preventiva, por constituir questão autônoma. Permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta dos fatos, do modus operandi, da periculosidade evidenciada, do risco à ordem pública e da necessidade de preservação da instrução criminal, mostrando-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão, mantida a prisão preventiva dos recorrentes. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia deve restringir-se à demonstração da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, sendo nula quando emprega linguagem que exprime juízo de certeza acerca da culpabilidade ou das qualificadoras, em afronta ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. O reconhecimento da nulidade da pronúncia por excesso de linguagem não afasta, por si só, a manutenção da prisão preventiva quando persistirem os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.'” (fls. 22/23)
No presente writ, a defesa alega a necessidade de impronúncia dos pacientes por ausência de indícios judicializados de autoria, considerando que a decisão de pronúncia se lastreou exclusivamente em elementos extrajudiciais e na aplicação do in dubio pro societate.
Sustenta o cabimento do habeas corpus para revaloração jurídica da prova, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, por se tratar de exame da validade da fundamentação da pronúncia quanto ao padrão probatório exigido pelo art. 413 do CPP.
Assevera ofensa ao art. 155 do CPP, pois a confissão extrajudicial de Jonas Souza Santos não foi ratificada em juízo, a testemunha central Geovane Souza Santos não foi ouvida sob contraditório e a imputação a Maicon Moreira Santos decorre unicamente de delação de corréu na fase policial, sem confirmação judicial.
Argui a inaplicabilidade do in dubio pro societate na fase de pronúncia, por afrontar o standard probatório que exige indícios suficientes de autoria produzidos sob contraditório.
Defende a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva após o reconhecimento da nulidade da pronúncia, ante a falta de lastro probatório judicializado apto a sustentar a submissão dos pacientes ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Requer, em liminar, a suspensão da ação penal n. 8005682-34.2025.8.05.0250, vedada a designação de sessão do júri, e, no mérito, a concessão da ordem para impronunciar JONAS SOUZA SANTOS e MAICON MOREIRA SANTOS por ausência de indícios judicializados de autoria.
A liminar foi indeferida (fls. 262/265). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 267/276), o que também foi reiterado à fl. 283.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, registro que o acórdão do Tribunal Estadual exarou a seguinte motivação:
“(...) A irresignação defensiva (ID 107823996) sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, ao argumento de que o Magistrado reconstruiu minuciosamente o modus operandi, afirmou convergência absoluta entre as provas das duas fases, atribuiu motivações específicas a cada réu, além de antecipar juízo condenatório capaz de influenciar o ânimo dos jurados. No mérito, alega ausência de indícios suficientes de autoria, sustentando que a decisão se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, com violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Aduz, nesse sentido, que a confissão extrajudicial de Jonas não foi ratificada em juízo e que a testemunha central, Geovane Souza Santos, não foi ouvida sob o crivo do contraditório. Em relação a Maicon Moreira Santos, aduz que a imputação deriva exclusivamente da delação de corréu em sede policial, sem confirmação judicial. Alega, ainda, indevida aplicação do princípio in dubio pro societate e, subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras por ausência de elementos probatórios judicializados. Em sede de contrarrazões (ID 107823999), o Órgão Ministerial rebate as pretensões defensivas, sustentando a inexistência de excesso de linguagem, a presença de indícios suficientes de autoria corroborados por provas judicializadas, a legitimidade da confissão extrajudicial quando harmônica com o conjunto probatório, a correta aplicação do in dubio pro societate e a impossibilidade de exclusão das qualificadoras nesta fase processual, pugnando pelo improvimento do recurso. Exercido o juízo de retratação (ID 107824000), o MM. Juízo a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a esta Corte. Distribuídos os autos por livre sorteio (ID 108417353), coube-me a relatoria. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima (ID 109685629), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, rechaçando a preliminar de nulidade por excesso de linguagem e confirmando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, a correta aplicação do in dubio pro societate e a manutenção das qualificadoras. Tratando de feito que independe de revisão, solicitei sua inclusão em pauta de julgamento. É o Relatório. O Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, no prazo legal, em favor de Jonas Souza Santos e Maicon Moreira Santos é tempestivo e adequado, com demonstração manifesta da legitimidade recursal dos recorrentes, na medida em que a decisão de pronúncia os submeteu ao julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos do artigo 581, inc. IV, do Código de Processo Penal. Conforme as razões apresentadas (ID 107823996), a insurgência recursal abrange os seguintes pontos: a) preliminar de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, em violação ao artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal; b) pedido de impronúncia por suposta ausência de indícios de autoria judicializados; c) pedido subsidiário de afastamento das qualificadoras; d) pedido de revogação da prisão preventiva; e, por fim, d) pedido de concessão de gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de isenção das custas judiciais, não se conhece do recurso. Com efeito, a matéria relativa à assistência judiciária gratuita é de competência do Juízo das Execuções Penais, perante o qual deve ser deduzido o pedido, nos termos da Lei n. 1.060/1950 e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não competindo a esta Corte Superior, nesta fase recursal, apreciar originariamente a pretensão. Conhece-se do recurso na parte restante, porquanto preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Sustenta a Defesa, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, ao argumento de que o Magistrado de origem teria emitido juízo de certeza incompatível com a natureza do juízo de admissibilidade da acusação, utilizando expressões peremptórias e categóricas sobre o animus necandi, a autoria delitiva e a caracterização das qualificadoras, com potencial de influenciar indevidamente o Conselho de Sentença. Para a adequada compreensão da controvérsia, impõe-se o exame dos termos da decisão combatida (ID 107823993). FUNDAMENTAÇÃO Comprovação Indubitável da Existência do Crime Análise Técnica dos Laudos Necroscópicos e de Local de Crime A materialidade delitiva é incontestável e repousa sobre os Laudos de Exames Necroscópicos que detalham a aniquilação física das vítimas. No tocante a Mayane Coelho Brandão, a perícia atestou traumatismo craniano, facial e torácico, destacando feridas cortocontusas profundas com a destruição completa do globo ocular esquerdo e fraturas de mandíbula. Tais lesões são tecnicamente compatíveis com a confissão extrajudicial de Jonas, que admitiu ter desferido golpes de machado contra a cabeça da jovem. Quanto a Tâmara Trindade da Silva, o laudo descreve deformidade grosseira da cabeça e da face, com destruição da estrutura anatômica habitual e secção de vasos cervicais por ação cortocontundente. A pluralidade de golpes revela que as vítimas foram submetidas a sofrimento atroz antes da morte consumada. Constatação Pericial de Local e Ocultação O Laudo de Exame Pericial de Local de Crime, realizado na Rua J. Arlego, n° 270, confirmou que, apesar da tentativa de higienização do imóvel com produtos químicos e instrumentos de limpeza, persistiram manchas com aspecto hematoide no piso do quarto. Esse dado técnico corrobora o depoimento de Geovane Souza Santos, que presenciou a cena ainda úmida e exalando forte odor metálico no dia seguinte aos fatos. A materialidade do crime de ocultação de cadáver foi selada com a localização exata dos corpos em um córrego na área de mata denominada “Antônio do Boi”, onde foram jogados e cobertos com palha, exatamente como descrito pelos agentes após a indicação precisa do local por Jonas. Indícios Suficientes de Autoria e Participação Delitiva Confissão Detalhada de Jonas Souza Santos A autoria em relação a Jonas Souza Santos emerge de forma cristalina através de sua confissão detalhada perante a autoridade policial. O réu narrou com frieza a motivação financeira e a dinâmica da emboscada, admitindo ter atraído as vítimas para sua casa sob o pretexto de lazer. Jonas detalhou o uso de uma faca para os primeiros golpes no peito e a subsequente utilização de um machado para garantir o óbito. O réu admitiu ter remorso por Mayane, mas justificou o ataque contra Tâmara como uma vingança por um suposto furto de quinze mil reais, demonstrando a torpeza de sua motivação. Participação e Coautoria de Maicon Moreira Santos Quanto a Maicon Moreira Santos, os indícios de autoria são igualmente robustos, alicerçados na delação feita pelo corréu Jonas, que afirmou que Maicon estava ciente da intenção homicida e participou ativamente desferindo um murro em Mayane para contê-la durante a execução de Tâmara. Jonas asseverou que ambos transportaram os corpos em um carrinho de mão até o local do descarte, demonstrando somatório de esforços em todas as fases do iter criminis. A presença de Maicon no local é reforçada pela identificação feita por testemunha confidencial em uma vídeo-chamada e pelas imagens de segurança que o mostram seguindo as vítimas de perto na moto de Jonas. Cotejo Probatório entre a Fase Inquisitorial e a Instrução Judicial Harmonia entre Depoimentos Extras e Judiciais Ao realizar o confronto entre as provas produzidas durante o inquérito policial e aquelas trazidas à fase judicial, observa-se uma convergência absoluta nos pontos nodais. O depoimento de Geovane Souza Santos, irmão de Jonas, é o pilar que sustenta a acusação em ambas as fases. Em sede policial, Geovane relatou a confissão telefônica recebida do irmão e o reconhecimento categórico dos réus nas imagens de vídeo, esses elementos mantêm-se hígidos, não havendo qualquer prova técnica ou oral que desautorize a narrativa de que Jonas e Maicon agiram em conjunto para emboscar as vítimas após saírem de um depósito de bebidas. A Força das Provas Circunstanciais e Tecnológicas O vídeo capturado por câmeras de segurança é o elo material que une os réus ao último momento em que as vítimas foram vistas com vida. As imagens mostram as jovens na PCX azul sendo seguidas imediatamente pela CG Titan vermelha dos acusados. O cotejo entre esse registro visual e o odor de limpeza de sangue sentido por Geovane na manhã seguinte fecha o cerco probatório sobre a autoria, tornando as alegações de negativa de participação meramente protelatórias frente a realidade fática reconstruída pela investigação de Simões Filho. Enfrentamento de Nulidades e Teses Defensivas Viabilidade da Oitava de Testemunha sob Sigilo A defesa insurge-se contra a oitiva de testemunha confidencial cujos dados e imagem foram omitidos, sendo disponibilizado apenas o áudio. Contudo, tal tese de nulidade por cerceamento de defesa deve ser prontamente rechaçada. É cediço que nenhum direito constitucional é absoluto, devendo o direito à publicidade ceder passo diante do direito à vida e à integridade física de quem colabora com a Justiça Criminal. No caso em tela, o medo de retaliação é um dado objetivo extraído da periculosidade in concreto dos réus, que demonstraram extrema crueldade ao destruir crânios com machado e desovar corpos em locais de difícil acesso. A mitigação procedimental, fundamentada no Decreto Federal nº 7.845/2012, é necessária para viabilizar a prova oral em contextos de violência extrema, não havendo prejuízo ao contraditório, que é exercido sobre o conteúdo substancial do depoimento. Inexistência de Prova Plena e o Princípio In Dubio Pro Societate A defesa de Maicon sustenta a insuficiência de provas para a pronúncia, alegando que sua participação não teria sido demonstrada com certeza absoluta. Tal argumento ignora a natureza desta fase processual, onde impera o princípio in dubio pro societate. Para a pronúncia, basta a prova da materialidade e indícios de autoria, e estes estão presentes na delação do corréu Jonas e na identificação visual feita por terceiros e câmeras. A tese defensiva de que Jonas agiu sozinho é isolada e contraria a lógica da ocultação de dois corpos e da limpeza meticulosa de um imóvel em tempo exíguo, tarefas que demandam unidade de esforços. Circunstâncias Qualificadoras e o Juízo de Prelibação Sustentação Fática das Qualificadoras do Homicídio As qualificadoras capituladas na denúncia não são manifestamente improcedentes e devem ser submetidas ao crivo soberano dos jurados. 1. Motivo Torpe/Fútil: Justificado pela vingança decorrente de uma suposta dívida de R$ 15.000,00. 2. Emprego de Meio Cruel: Demonstrado pela multiplicidade de golpes e pela brutalidade do uso do machado contra a face das vítimas. 3. Recurso que Impossibilitou a Defesa: Caracterizado pela emboscada e dissimulação, atraindo as jovens para um ambiente confinado sob falsa aparência de cordialidade. 4. Impunidade de Outro Crime: Aplicável ao caso de Mayane, executada apenas para não denunciar o assassinato de sua amiga Tâmara. 5. Feminicídio: Sustentado pelo contexto de violência doméstica e familiar, uma vez que havia histórico de relações amorosas e coabitação entre os autores e as vítimas. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória inicial para PRONUNCIAR JONAS SOUZA SANTOS e MAICON MOREIRA SANTOS, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. Os réus Jonas Souza Santos e Maicon Moreira Santos ficam pronunciados como incursos nas sanções do Artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV, V e VI, e Artigo 211, ambos do Código Penal, em concurso material. A decisão de pronúncia, no procedimento do Tribunal do Júri, ocupa posição singular e bem delimitada no ordenamento processual penal brasileiro. Trata-se de juízo de admissibilidade da acusação, cuja função consiste exclusivamente em verificar a presença da prova da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, remetendo o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença quando presentes tais pressupostos. Nessa perspectiva, a pronúncia encerra o denominado judicium accusationis e inaugura o judicium causae, funcionando como ato de transição entre a fase de formação da culpa e o julgamento da causa propriamente dito. O legislador processual penal, atento à natureza peculiar desse provimento jurisdicional e à necessidade de preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida – assegurada pelo artigo 5º, inc. XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal –, estabeleceu balizas precisas para a fundamentação da pronúncia. O artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, é claro ao dispor que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. A exegese desse dispositivo revela que o magistrado, ao proferir a pronúncia, deve empregar linguagem sóbria e comedida, abstendo-se de formular juízos de certeza sobre a culpabilidade do acusado ou de utilizar expressões capazes de influenciar o ânimo dos jurados, sob pena de usurpar a competência do Conselho de Sentença e comprometer a livre convicção que deve orientar o julgamento popular. A fundamentação da pronúncia, portanto, há de ser suficiente para demonstrar a plausibilidade da acusação, mas não pode transmudar-se em juízo condenatório antecipado, sob pena de nulidade. Essa exigência não é meramente formal. Ela decorre de uma tensão estrutural inerente ao próprio modelo constitucional do Tribunal do Júri. De um lado, o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, impede que a pronúncia seja reduzida a um ato meramente homologatório da acusação, sem análise crítica do material probatório produzido na primeira fase do procedimento. Sob outro prisma, a preservação da competência constitucional do Conselho de Sentença, a quem incumbe, com soberania, decidir sobre o mérito da causa, pressupõe que o magistrado togado não exerça influência indevida sobre a formação do convencimento dos jurados. Assim, a pronúncia, embora não possa ser um ato neutro ou puramente formal, por exigir atividade valorativa do magistrado, também não pode avançar para o terreno do juízo de certeza, sob pena de esvaziar a função decisória que a Constituição reservou ao povo, representado pelos jurados. A relevância dessa contenção é potencializada pelo disposto no artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que determina a entrega de cópia da pronúncia a cada um dos jurados no momento da formação do Conselho de Sentença. Essa circunstância confere ao excesso de linguagem um potencial concreto e imediato de influenciar o ânimo dos jurados, pois a decisão de pronúncia, quando eivada de expressões peremptórias e categóricas, ingressa na sala secreta como peça de indiscutível autoridade, proferida pelo juiz togado que presidiu a instrução e examinou diretamente as provas. O impacto que tais expressões podem exercer sobre jurados leigos é evidente e, por isso mesmo, deve ser evitado por meio de uma fundamentação que se atenha estritamente aos limites do juízo de admissibilidade. Fixados esses pressupostos, impõe-se examinar se, no caso concreto, a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Simões Filho/BA (ID 107823993) observou os limites do artigo 413, § 1º, do CPP. A análise do conteúdo da pronúncia recorrida revela, de forma clara, que o Magistrado de origem extrapolou os limites do juízo de admissibilidade, emitindo juízo de valor peremptório e categórico sobre o mérito da acusação, em usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Com efeito, ao proceder o cotejo probatório entre a fase inquisitorial e a instrução judicial, o Magistrado afirmou, de modo taxativo, que “ao realizar o confronto entre as provas produzidas durante o inquérito policial e aquelas trazidas à fase judicial, observa-se uma convergência absoluta nos pontos nodais”. Essa afirmação não traduz mero juízo de probabilidade ou de admissibilidade, mas sim uma conclusão peremptória sobre a consistência e a harmonia do conjunto probatório, matéria cuja cognição está reservada à análise soberana do Conselho de Sentença. Em relação ao acusado Jonas Souza Santos, a pronúncia asseverou que sua autoria “emerge de forma cristalina através de sua confissão detalhada perante a autoridade policial”. Quanto ao acusado Maicon Moreira Santos, consignou que “os indícios de autoria são igualmente robustos, alicerçados na delação feita pelo corréu Jonas”. Essas expressões, “de forma cristalina”, “igualmente robustos”, são manifestamente incompatíveis com a natureza do juízo de admissibilidade, pois traduzem, em termos de certeza, a convicção do magistrado sobre a autoria delitiva, quando o que se exige nesta fase é tão somente a indicação da existência de indícios suficientes. Prosseguindo na análise, a decisão recorrida refere-se às imagens de câmeras de segurança como “elo material que une os réus ao último momento em que as vítimas foram vistas com vida” e conclui que “o cotejo entre esse registro visual e o odor de limpeza de sangue sentido por Geovane na manhã seguinte fecha o cerco probatório sobre a autoria, tornando as alegações de negativa de participação meramente protelatórias frente à realidade fática reconstruída pela investigação”. Essas afirmações não se limitam a apontar a existência de indícios; elas expressam um juízo conclusivo e definitivo sobre a autoria, qualificando, ainda, de forma negativa a estratégia processual da defesa – o que é incompatível com a função de mero juízo de admissibilidade. A pronúncia também emitiu juízo categórico sobre as qualificadoras, afirmando a subsunção dos fatos a cada uma delas com linguagem conclusiva e peremptória. No tocante ao motivo torpe, afirmou estar “justificado pela vingança decorrente de uma suposta dívida de R$ 15.000,00”. Quanto ao meio cruel, disse estar “demonstrado pela multiplicidade de golpes e pela brutalidade do uso do machado contra a face das vítimas”. Sobre o recurso que impossibilitou a defesa, afirmou estar “caracterizado pela emboscada e dissimulação”. Em relação à qualificadora de assegurar a impunidade de outro crime, disse que Mayane foi “executada apenas para não denunciar o assassinato de sua amiga Tâmara”. Por fim, quanto ao feminicídio, asseverou estar “sustentado pelo contexto de violência doméstica e familiar, uma vez que havia histórico de relações amorosas e coabitação entre os autores e as vítimas”. Em todos esses trechos, o Magistrado não se limitou a especificar as qualificadoras e a indicar, de forma sóbria, a existência de elementos probatórios que as sustentam em tese. Ao contrário, afirmou categoricamente a procedência de cada uma delas, empregando verbos e expressões que denotam conclusão definitiva: “justificado”, “demonstrado”, “caracterizado”, “executada apenas para”, “sustentado”, quando o que se exige nesta fase é tão somente que o juiz verifique se as qualificadoras não são manifestamente improcedentes, remetendo sua apreciação aprofundada ao Conselho de Sentença. A utilização dessas expressões taxativas e peremptórias configura, de forma inequívoca, o vício do excesso de linguagem, que macula a validade da decisão de pronúncia. (...) A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é particularmente relevante para o caso em exame, pois a Corte Cidadã reconheceu que a utilização de expressões de certeza – exatamente o que se verifica na pronúncia recorrida, que afirma a autoria “de forma cristalina” e conclui que o conjunto probatório “fecha o cerco” – configura nulidade por excesso de linguagem, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para que nova decisão seja proferida em termos sóbrios e comedidos. Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados, firmou orientação de que os juízes devem observar uma dupla exigência de sobriedade e comedimento no uso da linguagem, advertindo que a sentença de pronúncia não pode ser transformada em instrumento de juízo de certeza, sob pena de ilegítima influência sobre a vontade dos jurados. (...) Ainda que a pronúncia não formule um juízo definitivo sobre a culpabilidade do acusado, o magistrado, ao reconstruir narrativamente os fatos e explicitar as razões que justificam o prosseguimento da persecução penal, projeta sobre o caso uma determinada leitura do material probatório. A decisão passa, assim, a desempenhar função que transcende a mera verificação formal dos pressupostos legais, razão pela qual a contenção da linguagem judicial constitui garantia indispensável à preservação da competência do Tribunal do Júri. Nessa perspectiva, o excesso de linguagem deve ser compreendido não como simples vício estilístico ou impropriedade redacional, mas como verdadeiro vício estrutural da fundamentação, que se configura sempre que o magistrado abandona a posição de garante da admissibilidade da acusação para assumir, ainda que implicitamente, a função de convencimento acerca da culpabilidade do acusado. É exatamente o que se verifica no caso em exame. Diante desse quadro, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem. A decisão recorrida, ao utilizar expressões peremptórias e categóricas sobre o animus necandi, a autoria delitiva e a caracterização das qualificadoras, extrapolou os limites do juízo de admissibilidade previsto no artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, incorrendo em indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri e em potencial influência sobre o Conselho de Sentença, em violação ao artigo 472, parágrafo único, do mesmo diploma legal. A consequência jurídica do reconhecimento desse vício é a declaração de nulidade da decisão de pronúncia, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que nova decisão seja proferida, extraindo-se as expressões que importem valoração peremptória do mérito da acusação e que tenham o potencial de induzir o julgamento da causa pelo Conselho de Sentença, nos estritos limites do artigo 413, § 1º, do CPP. Por derradeiro, registre-se que o acolhimento da preliminar de excesso de linguagem prejudica a análise das demais questões de mérito suscitadas no recurso, notadamente o pedido de impronúncia por suposta ausência de indícios de autoria e o pedido subsidiário de afastamento das qualificadoras, uma vez que a nova pronúncia a ser proferida pelo Juízo de origem, desta feita em linguagem sóbria e comedida, constituirá o novo título judicial a partir do qual a defesa poderá, querendo, exercer o contraditório recursal adequado. Nada obstante, subsiste a necessidade de apreciação do pleito defensivo de revogação da prisão preventiva dos recorrentes, com lastro na reavaliação dos pressupostos da custódia cautelar, sobretudo considerando o tempo de encarceramento já transcorrido e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. De início, importante registrar que a declaração de nulidade da pronúncia, ora reconhecida, não prejudica a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, por se tratar de questão autônoma, relacionada ao enfrentamento dos requisitos da segregação cautelar. Com efeito, a anulação da decisão de pronúncia por excesso de linguagem impõe o retorno dos autos ao juízo de origem exclusivamente para que outra pronúncia seja proferida, sem que isso implique, de forma automática, a soltura dos acusados, cuja custódia deve ser examinada à luz dos pressupostos legais que lhe são próprios. No caso em exame, a prisão preventiva dos recorrentes foi decretada em 08/10/2025, com fundamento nos artigos 312 e 313, inc. I, do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Conforme se extrai da decisão originária, o fumus comissi delicti restou demonstrado pela prova da materialidade e pelos indícios de autoria, ao passo que o periculum libertatis foi evidenciado pela gravidade concreta do crime – duplo homicídio qualificado praticado com emprego de faca e machado, com extrema violência – e pela periculosidade do agente exteriorizada pelo modus operandi. Esses fundamentos permanecem atuais e hígidos. A instrução processual confirmou a gravidade dos delitos e a periculosidade social dos agentes. Os laudos necroscópicos acostados aos autos revelam a brutalidade da ação supostamente criminosa, com a descrição de feridas cortocontusas profundas, destruição da estrutura anatômica habitual das vítimas e a utilização de instrumentos de ação cortocontundente e perfurocortante (faca e machado), evidenciando violência extrema e desprezo pela vida humana. O modus operandi, que envolveu, em tese, atrair as vítimas para uma emboscada em ambiente fechado, sob o pretexto de amizade e consumo de bebidas, e posteriormente ocultar os cadáveres em área de mata de difícil acesso, demonstra frieza e periculosidade social incompatíveis com o convívio em liberdade. Ademais, subsiste o potencial risco de reiteração delitiva e de intimidação de testemunhas, uma vez que o inquérito policial apontou que as pessoas ouvidas demonstraram fundado receio, aceitando prestar depoimento apenas sob sigilo de seus nomes. Essa circunstância, somada à extrema gravidade dos delitos, justifica plenamente a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. A situação prisional dos recorrentes foi periodicamente reavaliada pelo Juízo de primeiro grau ao longo do processo. Com efeito, a prisão preventiva foi mantida por decisões fundamentadas proferidas em 18/12/2025 (ID 107823240), quando do recebimento da denúncia; em 27/03/2026 (ID 107823984), em reavaliação periódica da custódia; e na própria decisão de pronúncia de 23/04/2026 (ID 107823993), que consignou expressamente a permanência dos fundamentos da segregação cautelar. Em todas essas oportunidades, o Magistrado de origem reafirmou a necessidade da custódia, com base nos mesmos fundamentos, demonstrando a atualidade dos motivos que justificam a prisão preventiva. No tocante à alegação de excesso de prazo, também não assiste razão à defesa. Embora a prisão preventiva tenha sido decretada em outubro de 2025, o feito tramitou regularmente até a pronúncia, proferida em abril de 2026, após o que houve a imediata interposição do presente Recurso em Sentido Estrito. O lapso temporal transcorrido – pouco mais de um ano e meio – não configura excesso de prazo, considerando a complexidade da causa, que envolve duplo homicídio com múltiplas qualificadoras, ocultação de cadáver, pluralidade de réus e de vítimas, além da necessidade de realização de diligências complexas e da oitiva de testemunha com identidade preservada. A propósito, registre-se que, nos termos da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva. Essa orientação sumular aplica-se integralmente ao caso, em que já houve a prolação da decisão de pronúncia, ainda que ora anulada parcialmente por excesso de linguagem, pois a anulação decorre de vício formal na fundamentação, e não de ausência dos pressupostos materiais da custódia. Por fim, cumpre destacar que, diante da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade social dos agentes, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública e garantir a segurança do meio social. O modus operandi brutal, a tentativa de ocultação dos corpos em área de mata e a limpeza meticulosa da cena do crime evidenciam que a liberdade dos acusados representa risco real e concreto à ordem pública e à eficácia do futuro julgamento popular. Portanto, por persistirem incólumes os requisitos dos artigos 312 e 313, inc. I, do Código de Processo Penal, mantém-se a prisão preventiva dos recorrentes Jonas Souza Santos e Maicon Moreira Santos. CONCLUSÃO Ante o exposto, data venia do parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento parcial do recurso, com acolhimento, em parte, das razões recursais, de modo a declarar a nulidade da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem, determinando-se a baixa do caderno processual ao juízo de origem, a fim de que novo comando jurisdicional seja proferido, com manutenção da segregação instrumental, por persistirem incólumes os requisitos dos artigos 312 e 313, inc. I, do Código de Processo Penal, conforme fundamentação desenvolvida ao longo do presente voto.”. (fls. 22/35) (grifos nossos).
Desde logo, cumpre assentar que, atualmente, o presente habeas corpus encontra-se prejudicado, eis que a situação fático-jurídico processual se alterou.
Explico.
Como visto alhures, o Tribunal Estadual acolheu a preliminar de nulidade da pronúncia, invocada pela defesa em recurso em sentido estrito, por excesso de linguagem. Evidentemente, com o acolhimento da preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, as demais teses e pedidos relacionados à impronúncia restaram prejudicados. Isto porque, o acolhimento da preliminar, implica na prejudicialidade do exame de mérito.
Confira-se:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. TESES PREJUDICADAS ANTE A NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE ADOÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO PARECER MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR ACOLHIDAS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Segundo entendimento desta Corte Superior de Justiça, não é nula a decisão que transcreve os trechos pertinentes da sentença condenatória ou do parecer ministerial quando essas peças, devidamente motivadas, examinam todas as teses defensivas.
2. No caso específico dos autos, contudo, o Tribunal de origem não se desonerou do dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Limitou-se, em evidente ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, a fazer referência genérica aos argumentos da sentença condenatória e do parecer ministerial, sem apontar os trechos cuja concordância permitia afastar as alegações defensivas e sem agregar fundamentos próprios que, ainda que concisos, justificassem o desprovimento do recurso, tornando impossível às partes, à sociedade como um todo, e a esta Corte Superior avaliar as razões em tese incorporadas à decisão. Precedentes.
3. A anulação do acórdão ora combatido, ao passo que prejudica o exame das teses de mérito, desconstitui o trânsito em julgado do decisum e revela ser necessária a suspensão da referida execução penal.
4. A nulidade ora declarada não trará nenhum risco de recrudescimento da pena aplicada na espécie, pois o novo julgamento a ser realizado pelo Tribunal de origem não poderá extrapolar os limites que circunscrevem a decisão anulada, ficando proibida eventual agravação da situação processual do Paciente sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus indireta, acolhido em substanciosa jurisprudência desta Corte Superior
5. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para declarar a nulidade do acórdão impugnado e determinar que se proceda a novo julgamento do recurso, nos termos da fundamentação constante do voto, restando prejudicadas as teses meritórias deduzidas pelos Impetrantes.
(HC n. 226.672/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013.) (grifos nossos).
É ínsito, ainda, registrar que, por meio da presente ação constitucional, em resumo, a defesa busca a impronúncia, porém, com referência aos fundamentos da antiga decisão de pronúncia que foi anulada pelo Tribunal e do acórdão que assim decretou a nulidade.
Ocorre que, em consulta sobre o andamento atual dos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8005682-34.2025.8.05.0250, constata-se que houve o trânsito em julgado e que, inclusive, já sobreveio nova decisão de pronúncia, tanto que, pelo Desembargador Relator foi exarada decisão monocrática em 09 de setembro de 2026, do seguinte teor:
“Vistos.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jonas Souza Santos e Maicon Moreira Santos contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, que os submeteu a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver, tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos I, III, IV, V e VI, e 211, ambos do Código Penal, em concurso material.
A referida insurgência defensiva foi submetida a julgamento em sessão ordinária realizada em 23/07/2026, perante esta Turma Criminal, que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nesta cota, deu-lhe parcial provimento para declarar a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão, mantida a prisão preventiva dos recorrentes por persistirem incólumes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos pelas partes interessadas, sobreveio a certidão de trânsito em julgado em 01/09/2026 (ID 114646998), consolidando-se a coisa julgada formal do acórdão anulatório.
Em cumprimento à determinação contida no comando jurisdicional transitado em julgado, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA proferiu nova decisão de pronúncia em 03/09/2026 (ID 114988957), pronunciando novamente os acusados como incursos nas mesmas sanções penais.
Ato contínuo, os autos retornaram a este Tribunal, conforme certidões da Diretoria de Distribuição do 2º Grau (ID 115079958 e ID 115093051), para as providências cabíveis quanto à tramitação recursal.
É o relatório. Decido.
A questão central a ser enfrentada nesta decisão monocrática diz respeito aos efeitos do trânsito em julgado do Acórdão proferido por este Colegiado e à delimitação da competência recursal após o cumprimento da determinação de prolação de nova decisão de pronúncia pelo juízo de origem.
Destarte, com o trânsito em julgado do Acórdão que anulou a pronúncia por excesso de linguagem, operou-se a coisa julgada formal quanto à matéria decidida por este Colegiado, exaurindo-se a competência recursal deste Tribunal em relação ao feito.
O referida deliberação colegiada constituiu título judicial definitivo que vinculou o juízo de origem à prolação de nova decisão de pronúncia em linguagem sóbria e comedida, compatível com a natureza do judicium accusationis. Cumprida essa determinação com a prolação da nova decisão de 03/09/2026 (ID 114988957), esgotou-se o objeto do recurso em sentido estrito originário.
A nova decisão de pronúncia proferida pelo juízo singular constitui ato processual autônomo, dotado de identidade jurídica própria e independente da decisão anterior anulada. Não se trata de mero complemento ou retificação do ato nulo, mas de novo juízo de admissibilidade da acusação, sujeito a contraditório recursal próprio e eventual impugnação via recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, inc. IV, do Código de Processo Penal.
No caso em exame, a competência deste Tribunal exauriu-se com o julgamento do recurso em sentido estrito e o subsequente trânsito em julgado do acórdão. A nova pronúncia proferida pelo juízo de origem não exige nem comporta submissão automática a este Colegiado, inexistindo previsão legal ou regimental para tal procedimento.
Nesses termos, a nova pronúncia proferida, embora prolatada em cumprimento ao Acórdão anulatório, constitui ato jurisdicional novo e autônomo, que somente poderá ser impugnado mediante interposição de novo Recurso em Sentido Estrito, com observância dos pressupostos de admissibilidade recursal e do prazo legal de cinco dias, a contar da regular intimação das partes.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a nova decisão de pronúncia sequer foi objeto de regular intimação das partes, em especial dos réus Jonas Souza Santos e Maicon Moreira Santos, que se encontram presos preventivamente, ou de seus procuradores.
A intimação pessoal dos acusados presos constitui ato indispensável para a abertura do prazo recursal, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Trata-se de formalidade essencial que incumbe ao juízo de primeiro grau providenciar, antes de qualquer remessa dos autos a este Tribunal.
O retorno dos autos a este Colegiado, nesta fase processual, revela-se prematuro e inadequado, porquanto a nova pronúncia ainda não foi submetida ao contraditório das partes, nem houve interposição de recurso que justificasse a reapreciação da matéria por este Tribunal.
A competência para a prática dos atos subsequentes à nova pronúncia, incluindo a intimação das partes e o recebimento de eventual recurso, pertence ao juízo de origem, não havendo que se falar em competência funcional deste Tribunal antes da consumação dessas etapas procedimentais.
Diante do exposto, determino a imediata baixa definitiva dos autos à 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, para que o juízo de origem providencie a regular intimação dos réus e demais partes e procuradores acerca da nova decisão de pronúncia, com a consequente abertura do prazo para interposição de eventuais recursos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, independente do prazo recursal.
Salvador, 09 de setembro de 2026”. (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais?processo=8005682-34.2025.8.05.0250&dataDistribuicao=20.***.***/1959-48, acesso em 20/09/2026, às 17h31). (grifos nossos).
Além disso, tem-se que a novel decisão de pronúncia, proferida em 03/09/2026, apresentou a seguinte motivação:
“(...) Relatório
O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de Jonas Souza Santos, conhecido pela alcunha de “Índio”, e Maicon Moreira Santos, identificado pelos apelidos “Tibê” ou “Vaqueiro”, imputando-lhes a prática dos crimes de duplo homicídio quintuplamente qualificado e ocultação de cadáver por duas vezes, em concurso material. Segundo a peça acusatória, no dia 25 de setembro de 2025, no Município de Simões Filho, os acusados teriam ceifado a vida de Mayane Coelho Brandão e Tâmara Trindade da Silva, utilizando-se de métodos brutais e instrumentos cortocontundentes.
Após o regular trâmite da instrução processual, que contou com a oitiva de testemunhas e o interrogatório dos réus, este juízo proferiu decisão de pronúncia em audiência. Todavia, em sede de Recurso em Sentido Estrito (RESE), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheceu a nulidade do referido decisum por excesso de linguagem, sob o argumento de que foram utilizadas expressões peremptórias que poderiam influenciar indevidamente o Conselho de Sentença. Assim, os autos retornaram a este juízo de origem para a prolação de nova decisão, pautada pela sobriedade e pelos limites do juízo de admissibilidade da acusação.
Fundamentação
Da Comprovação da Existência do Crime através da Materialidade Delitiva
Fundamentos Técnicos extraídos dos Exames Necroscópicos
A existência dos crimes de homicídio encontra-se evidenciada pelos Laudos de Exames Necroscópicos acostados aos autos, que detalham com minúcias as lesões que levaram ao óbito das vítimas. No que tange à vítima Mayane Coelho Brandão, o exame pericial revelou a presença de traumatismo craniano, facial e torácico, com a identificação de feridas cortocontusas profundas que provocaram a destruição completa do globo ocular esquerdo e fraturas múltiplas na mandíbula. Tais achados são tecnicamente compatíveis com a narrativa de utilização de instrumentos de alto impacto, como um machado.
Em relação à vítima Tâmara Trindade da Silva, o laudo pericial descreve uma deformidade grosseira na região da cabeça e da face, resultando na destruição da estrutura anatômica habitual e na secção de vasos cervicais por ação cortocontundente. A multiplicidade das lesões apontadas pelos peritos indica que as vítimas foram submetidas a uma violência extrema, o que corporifica a prova da materialidade do crime de homicídio.
Indícios da Materialidade no Crime de Ocultação de Cadáver
A prova da existência do crime de ocultação de cadáver está consubstanciada no Laudo de Exame Pericial de Local de Crime e no auto de levantamento de cadáver. Os corpos das vítimas foram localizados em um córrego, em uma área de mata fechada denominada “Antônio do Boi”, onde estavam cobertos com palha para dificultar sua visualização. Além disso, a perícia realizada no imóvel localizado na Rua J. Arlego, n° 270, identificou manchas hematoides no piso de um dos quartos, mesmo após tentativas de higienização do local com produtos químicos, o que reforça o contexto fático de ocultação e limpeza da cena do crime.
Dos Indícios Suficientes de Autoria e Participação Delitiva
Elementos Probatórios Referentes a Jonas Souza Santos
No que concerne ao acusado Jonas Souza Santos, os indícios de autoria para fins de pronúncia decorrem de declarações colhidas na fase inquisitorial, onde o réu teria narrado a dinâmica dos fatos, admitindo a atração das vítimas para sua residência e o subsequente ataque com armas brancas e um machado. Embora a defesa questione a validade desses elementos, no atual estágio processual, que é de mera prelibação, a compatibilidade entre a confissão extrajudicial e os laudos periciais constitui indício suficiente para que a tese acusatória seja submetida ao crivo do Tribunal do Júri.
A narrativa apresentada indica que Jonas teria motivado o ataque contra Tâmara em razão de uma suposta dívida financeira, o que fornece um liame subjetivo para a conduta. Tais elementos, somados aos depoimentos de testemunhas que confirmam a presença das vítimas em companhia dos réus momentos antes do crime, formam um conjunto de indícios que autoriza a pronúncia.
Indícios de Autoria e Participação de Maicon Moreira Santos
No que tange ao acusado Maicon Moreira Santos, os elementos colhidos ao longo da instrução processual fornecem indícios que sustentam a viabilidade da tese acusatória para fins de pronúncia. Conforme se extrai dos depoimentos prestados na fase inquisitorial, existem relatos indicando que Maicon não apenas estaria ciente da intenção delitiva, mas teria atuado de forma a viabilizar a execução dos crimes, inclusive auxiliando na contenção física de uma das vítimas enquanto a outra era atacada. A presença do réu no cenário dos fatos é corroborada por registros de câmeras de segurança que mostram os acusados seguindo as vítimas em uma motocicleta momentos antes do crime, além de identificações preliminares realizadas por testemunhas. Embora a defesa sustente a ausência de prova cabal, nesta fase processual vigora o juízo de probabilidade, e os elementos que ligam Maicon ao iter criminis, incluindo o suposto auxílio no transporte e ocultação dos corpos, são suficientes para que sua conduta seja analisada pelo Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.
Viabilidade da Prova Testemunhal sob Sigilo e Garantias Constitucionais
A insurgência defensiva quanto à oitiva de testemunha sob sigilo deve ser analisada sob a ótica da proteção à integridade daqueles que colaboram com o sistema de justiça criminal. Em casos que envolvem crimes de extrema violência e potencial intimidação, a preservação da identidade da testemunha apresenta-se como medida necessária e proporcional, encontrando amparo na legislação vigente e na necessidade de assegurar a busca pela verdade real. O contraditório e a ampla defesa não são anulados por tal cautela, uma vez que a defesa técnica teve acesso ao conteúdo substancial das declarações, podendo questionar e confrontar as informações apresentadas. A periculosidade evidenciada pelo modus operandi dos crimes em tela justifica a mitigação da publicidade plena em favor da segurança pessoal da testemunha, não configurando, neste estágio de admissibilidade, cerceamento de defesa apto a macular o procedimento.
Análise das Circunstâncias Qualificadoras sob o Crivo da Admissibilidade
As qualificadoras capituladas na exordial acusatória devem ser mantidas para apreciação pelos jurados, uma vez que não se revelam manifestamente improcedentes diante do acervo probatório. A motivação torpe encontra suporte na narrativa de que o crime teria sido impulsionado por vingança relacionada a uma suposta dívida financeira. Quanto ao emprego de meio cruel, os laudos periciais indicam a pluralidade de golpes e a utilização de instrumentos de alto impacto contra as faces das vítimas, o que sugere a imposição de sofrimento que extrapola o necessário para o resultado morte. A utilização de recurso que dificultou a defesa das vítimas é amparada pelos indícios de que estas teriam sido atraídas para um ambiente confinado sob pretexto de confraternização, configurando, em tese, dissimulação e emboscada. A qualificadora de assegurar a impunidade de outro crime sustenta-se na hipótese de que uma das jovens foi morta por ter presenciado o ataque à sua amiga, visando o silenciamento. Por fim, o contexto de violência doméstica e familiar e a natureza das relações entre os envolvidos autorizam a manutenção da qualificadora de feminicídio para análise soberana do Tribunal do Júri.
Dispositivo
Diante de todo o exposto, este juízo julga admissível a acusação para PRONUNCIAR JONAS SOUZA SANTOS e MAICON MOREIRA SANTOS, determinando que sejam submetidos a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. Os réus ficam pronunciados como incursos nas sanções do Artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV, V e VI, e Artigo 211, ambos do Código Penal, observando-se a regra do concurso material de crimes. Reitera-se que a presente decisão não constitui condenação antecipada, limitando-se a verificar a presença de prova da materialidade e indícios de autoria, preservando a competência constitucional dos jurados para decidir sobre o mérito da causa e a procedência definitiva das teses de acusação e defesa.
Manutenção da Segregação Cautelar e Previsão Punitiva
A necessidade de manutenção da prisão preventiva dos pronunciados permanece hígida, fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal que se seguirá na segunda fase do rito do Júri. A gravidade concreta das condutas, o modus operandi brutal e a necessidade de proteger o ânimo das testemunhas impedem a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive as famílias das vítimas.
Servem cópias como mandados de intimação e ofícios de comunicação.
Simões Filho/BA, (datado e assinado eletronicamente).” (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais?processo=8005682-34.2025.8.05.0250&dataDistribuicao=20.***.***/1959-48, acesso em 20/09/2026, às 17h34).
Assim, veja-se que toda linha de argumentação da defesa no presente mandamus dizia respeito à decisão de pronúncia anteriormente anulada pelo Tribunal Estadual a qual, no curso do presente habeas corpus (impetrado junto a esta Corte Superior de Justiça em 04/05/2026), foi totalmente substituída pela novel decisão de pronúncia proferida em 03/09/2026.
A título elucidativo, tem-se que à fl. 06 (‘No caso em análise, observa-se que a Decisão de pronúncia valorou equivocadamente como suficientes à pronúncia elementos informativos exclusivamente extrajudiciais, entendendo que estes seriam suficientes, de per si, para embasar a decisão de pronúncia, aplicando o rechaçado princípio in dubio pro societate, para tanto. Não se pode perder de vista que, no caso sub oculi, o remédio heroico visa combater decisão de pronúncia que, apesar do decreto do Tribunal Estadual para que ela fosse renovada em razão do excesso de linguagem, deveria ter sido objeto de reconhecimento da impronúncia, vez que encerrada a instrução, não há o mínimo ou indícios de autoria, na esteira do que exige o art. 413 do CPP, para que os Pacientes sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular.’- grifos nossos), dentre outras passagens, a defesa impugna decisão de pronúncia anteriormente anulada, ou seja, atualmente já substituída pela nova decisão prolatada pelo juízo monocrático na data citada.
Fato é que o habeas corpus impetrado junto ao Tribunal de origem foi conhecido em parte, ou seja, apenas para acolher a preliminar de nulidade da pronúncia, não adentrando no mérito acerca da possibilidade ou não de impronúncia, o que impede o pronunciamento deste Tribunal Superior, ante o óbice da supressão de instância.
Ademais, como visto, com a nova decisão de pronúncia, outros elementos sobrevieram no tocante aos indícios de autoria e prova da materialidade, de sorte que não foram ainda objetos de análise pelo Tribunal Estadual, até porque pendente de intimação das partes para adoção da medida recursal cabível.
Portanto, ante as novas premissas fáticas e jurídicas, prejudicado o presente remédio constitucional e obstada a análise dos requisitos previstos no art. 413 do CPP ante a nova fundamentação exarada, sob pena de incorrer esta Corte Superior em indevida e reprovável supressão de instância.
Sobre a temática, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PERDA DE OBJETO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado submetido à Vara do Júri da Comarca de Guarulhos/SP, ao fundamento de inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade que autorizasse concessão de ordem de ofício, no qual se questionava a conversão da prisão temporária em preventiva.
2. O agravante alega ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, por basear-se apenas na gravidade abstrata do delito, bem como sustenta a existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, afirmando inexistir demonstração de periculum libertatis contemporâneo e mencionando depoimentos colhidos em audiência na qual foi proferida sentença de pronúncia, em que testemunhas teriam negado ameaças por parte do denunciado.
3. No curso do processamento do agravo regimental, sobreveio sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Júri, que manteve expressamente a prisão preventiva do paciente, configurando novo título prisional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de pronúncia que, nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, reavalia e mantém a prisão preventiva do acusado, configura novo título prisional apto a prejudicar o agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus voltado exclusivamente contra o decreto prisional anterior, impondo a prévia análise da nova decisão pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O art. 413, § 3º, do CPP impõe ao juiz o dever de, ao proferir a sentença de pronúncia, fundamentar expressamente a manutenção, revogação ou substituição da prisão preventiva, de modo que a decisão de pronúncia, quando reavalia a necessidade da custódia cautelar, passa a constituir novo título prisional.
6. A superveniência de sentença de pronúncia que mantém a prisão preventiva, com nova fundamentação ou reexame da necessidade da custódia, supera a discussão posta no habeas corpus originário, que se restringia ao decreto prisional anterior, acarretando a perda superveniente de objeto do writ e, por consequência, do agravo regimental que busca seu conhecimento.
7. A apreciação, por Tribunal Superior, de alegações dirigidas diretamente contra a fundamentação da sentença de pronúncia, ainda não submetida ao crivo do Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância, o que impede o exame do mérito da insurgência nesta via.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado, em razão da superveniência de sentença de pronúncia que, como novo título prisional, reavaliou e manteve a prisão preventiva do paciente.
Tese de julgamento:
1. A sentença de pronúncia que, nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, reavalia e mantém a prisão preventiva do acusado constitui novo título prisional e acarreta a perda superveniente de objeto de habeas corpus voltado contra o decreto prisional anterior.
2. A impugnação da prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia deve ser previamente submetida ao Tribunal de origem, sendo vedado ao Tribunal Superior examinar diretamente a nova fundamentação, sob pena de supressão de instância.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 79.612/CE, Sexta Turma, j. 17.08.2017; STJ, AgRg no HC 869.061/RS, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 840.172/ES, Quinta Turma, j. 19.02.2025.
(AgRg no HC n. 1.047.446/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA A PRONÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. LITISPENDÊNCIA (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0734573-82.2022.8.07.0001 JÁ ANALISADO NO ARESP N. 2.702.266/DF (TRANSITADO EM JULGADO AINDA EM 2024). REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRECLUSÃO. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI AINDA ANTES DA ATUAL IMPETRAÇÃO. NOVO TÍTULO NÃO INFORMADO/JUNTADO PELA DEFESA. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DE TODO INVIÁVEL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus impetrado em favor de acusado antes pronunciado como supostamente incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, todos do Código Penal, e do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Embora já condenado pelo Tribunal do Júri, a defesa postulava o afastamento da pronúncia por falta de justa causa e o reconhecimento de litispendência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, em sessão plenária realizada ainda antes da impetração, prejudica o exame em habeas corpus de alegadas falhas na fase de pronúncia.
3. Outra questão é saber se o trânsito em julgado do recurso em sentido estrito n. 0734573-82.2022.8.07.0001, ocorrido em 18/10/2024, após a sua apreciação neste STJ no AREsp n. 2.702.266/DF, em 24/9/2024, também prejudicaria a impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. De pronto, constatou-se que já havia ocorrido a sessão plenária do Tribunal do Júri ainda antes da atual impetração, com a condenação do agravante, de modo que as insurgências dirigidas exclusivamente à fase de pronúncia haviam sido superadas por meio de novo título, em relação ao qual um acórdão não foi juntado/informado pela defesa.
5. A primeira conclusão dos autos a este gabinete ocorreu em 19/9/2025 (fl. 670), mas o Tribunal de Justiça informou, à fl. 694, que já havia acontecido a sessão plenária do Tribunal do Júri, em 30 e 31/7/2025, com a condenação do corréu e do ora agravante, este, à pena de 12 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de pagamento de 10 dias-multa, com a determinação da execução provisória da pena.
6. A superveniência da sentença condenatória, ainda antes da impetração, inviabiliza o exame do habeas corpus, por força da preclusão e da perda de objeto da impugnação, sendo necessária nova e atualizada manifestação do Tribunal competente.
7. A sentença condenatória do Tribunal do Júri, dotada de soberania constitucional dos vereditos, altera substancialmente a situação jurídica anterior e torna ineficaz qualquer manifestação voltada ao controle da pronúncia.
8. Igualmente, o trânsito em julgado do recurso em sentido estrito n. 0734573-82.2022.8.07.0001 (aqui apontado como ato coator), ocorrido em 18/10/2024, após a sua apreciação neste STJ no AREsp n. 2.702.266/DF, em 24/9/2024, também prejudica a impetração, seja pela formação da coisa julgada seja pela preclusão da matéria seja pela reiteração de pedidos já analisados neste STJ.
9. Por fim, em relação à tese de suposta litispendência em relação aos autos n. 0732339-30.2022.8.07.0001, porquanto o ora agravante já teria tido ANPP homologado por crime de porte de arma, há de se reconhecer a indevida supressão de instância, pois a matéria não foi tratada pela origem em momento algum.
10. Não obstante todos os argumentos acima, a análise solicitada ainda demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, em não se identificando flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prejudica o exame, em habeas corpus, de alegadas falhas na fase de pronúncia.
2. A sentença condenatória do Tribunal do Júri constitui novo título judicial, dotado de soberania constitucional dos veredictos, devendo eventuais inconformismos ser veiculados pelos meios impugnativos próprios.
3. A reiteração de pedidos em feito anterior, da mesma forma que a insurgência em indevida supressão de instância, impede a (re)apreciação neste STJ em sede de habeas corpus.
4. A análise que demanda o revolvimento de fatos e provas constitui providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, em não se identificando flagrante ilegalidade.
Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; art. 14, II; art. 29; Lei n. 10.826/2003, art. 14, caput; Código de Processo Penal, art. 413; art. 593, III, d; Súmula 648/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 648.
(AgRg no HC n. 1.036.604/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) (grifos nossos).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE AGREGA FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de sentença não enseja, necessariamente, a prejudicialidade da pretensão no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da custódia cautelar por ocasião do édito condenatório.
2. Advindo sentença de pronúncia que altera o título da prisão e adiciona nova fundamentação jurídica à preventiva, que não foi sequer examinada pelo Tribunal de origem, há de se reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso.
3. No caso em apreço, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, entendendo o Juízo que subsistiam razões para manutenção da prisão, em razão da prolação da pronúncia e de estar o réu foragido, fundamentos não analisados pelo Tribunal de origem.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 869.061/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (grifos nossos).
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1119168/BA (2026/0327276-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JONAS SOUZA SANTOSPACIENTE:MAICON MOREIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONAS SOUZA SANTOS e MAICON MOREIRA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 8005682-34.2025.8.05.0250.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram pronunciados como incursos nas sanções do arts. 121, § 2º, incisos I, III, IV, V e VI, e 211, ambos do Código Penal – CP, em concurso material.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, para declarar a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão, mas mantendo a prisão preventiva imposta ao paciente. Eis o teor da ementa do acórdão:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. OPINATIVO MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA COTA, PROVIDO, EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. A defesa suscitou, preliminarmente, nulidade da decisão por excesso de linguagem, sustentando que o magistrado extrapolou os limites do juízo de admissibilidade ao emitir juízo de certeza acerca da autoria, do animus necandi e das qualificadoras. No mérito, requereu a impronúncia, o afastamento das qualificadoras, a revogação da prisão preventiva e a concessão da gratuidade da justiça.
II. Questão em discussão
1. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, em afronta ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal; (ii) definir os efeitos do reconhecimento da nulidade da pronúncia sobre as demais teses recursais; e (iii) verificar a subsistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
1. A decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação, devendo limitar-se à demonstração da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria, sem antecipação de juízo condenatório ou utilização de expressões aptas a influenciar o convencimento do Conselho de Sentença.
2. A utilização de afirmações categóricas acerca da autoria delitiva, da convergência absoluta do conjunto probatório, da robustez dos indícios e da caracterização definitiva das qualificadoras extrapola os limites estabelecidos pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, configurando excesso de linguagem e indevida invasão da competência constitucional do Tribunal do Júri.
3. Reconhecida a nulidade da decisão de pronúncia, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão, redigida em linguagem sóbria e compatível com a natureza do judicium accusationis, restando prejudicada a análise das demais teses relativas à impronúncia e ao afastamento das qualificadoras.
4. O pedido de gratuidade da justiça não é conhecido, por competir ao Juízo da Execução Penal apreciar eventual isenção de custas.
5. A declaração de nulidade da pronúncia não interfere na análise da prisão preventiva, por constituir questão autônoma. Permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta dos fatos, do modus operandi, da periculosidade evidenciada, do risco à ordem pública e da necessidade de preservação da instrução criminal, mostrando-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão, mantida a prisão preventiva dos recorrentes. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia deve restringir-se à demonstração da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, sendo nula quando emprega linguagem que exprime juízo de certeza acerca da culpabilidade ou das qualificadoras, em afronta ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. O reconhecimento da nulidade da pronúncia por excesso de linguagem não afasta, por si só, a manutenção da prisão preventiva quando persistirem os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.'” (fls. 22/23)
No presente writ, a defesa alega a necessidade de impronúncia dos pacientes por ausência de indícios judicializados de autoria, considerando que a decisão de pronúncia se lastreou exclusivamente em elementos extrajudiciais e na aplicação do in dubio pro societate.
Sustenta o cabimento do habeas corpus para revaloração jurídica da prova, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, por se tratar de exame da validade da fundamentação da pronúncia quanto ao padrão probatório exigido pelo art. 413 do CPP.
Assevera ofensa ao art. 155 do CPP, pois a confissão extrajudicial de Jonas Souza Santos não foi ratificada em juízo, a testemunha central Geovane Souza Santos não foi ouvida sob contraditório e a imputação a Maicon Moreira Santos decorre unicamente de delação de corréu na fase policial, sem confirmação judicial.
Argui a inaplicabilidade do in dubio pro societate na fase de pronúncia, por afrontar o standard probatório que exige indícios suficientes de autoria produzidos sob contraditório.
Defende a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva após o reconhecimento da nulidade da pronúncia, ante a falta de lastro probatório judicializado apto a sustentar a submissão dos pacientes ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Requer, em liminar, a suspensão da ação penal n. 8005682-34.2025.8.05.0250, vedada a designação de sessão do júri, e, no mérito, a concessão da ordem para impronunciar JONAS SOUZA SANTOS e MAICON MOREIRA SANTOS por ausência de indícios judicializados de autoria.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1119168/BA (2026/0327276-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JONAS SOUZA SANTOSPACIENTE:MAICON MOREIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.