Rcl 49789/RN (2025/0327297-3)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZERECLAMANTE:IVONE BATISTA POLICARPOADVOGADO:ADMILTON FREITAS FILHO - PE046923RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEINTERESSADO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADO:MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
DECISÃO
Ivone Batista Policarpo ajuiza reclamação, apontando como reclamado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, nos autos da Apelação n. 0822285-17.2024.8.20.5001, negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, mediante aplicação indevida do Tema repetitivo n. 1.150 do STJ.
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, é iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior na esteira de ser inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas pelo STJ, em sede recurso especial repetitivo, sendo impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Nessa linha de entendimento, confira-se o precedente da Corte Especial:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).
2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.
3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.
4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.
5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.
6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.
7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.
8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
(Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020)
Salienta-se que o entendimento firmado nesse paradigma tem sido replicado pelos demais Órgãos Julgadores desta Corte, conforme se verifica dos seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES EM RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Opuspac Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. contra decisão que não conheceu da reclamação constitucional. A reclamação visava à reforma de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e negou provimento a agravo de instrumento, indeferindo pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte agravante alegava violação à autoridade do Tema 410 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a reclamação constitucional é cabível para questionar a aplicação supostamente inadequada de precedente vinculante oriundo de recurso especial repetitivo; e (ii) analisar se a decisão agravada, que não conheceu da reclamação, deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do CPC/2015, tem cabimento limitado a hipóteses expressamente previstas, como garantir a competência de tribunal superior, preservar a autoridade de suas decisões e assegurar a observância de precedentes oriundos de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), não sendo admitida para questionar a aplicação de precedentes vinculantes decorrentes de
recursos repetitivos.
4. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, a utilização da reclamação para revisar decisões de tribunais locais que aplicaram precedentes vinculantes oriundos de recursos repetitivos é incabível. Eventuais inconformismos devem ser manejados por meio de recursos próprios, como o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
5. No caso dos autos, a reclamação ajuizada visava à revisão de decisão que teria aplicado de forma indevida o Tema 410 do STJ, mas tal finalidade é incompatível com a natureza da reclamação constitucional, motivo pelo qual a decisão agravada, que não conheceu da reclamação, encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt na Rcl n. 47.913/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti [Desembargador Convocado do TJRS], Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN 21/2/2025)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TESE FIXADA PELO STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARGUMENTO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO PELAS INSTÂNCIA ORDINÁRIAS. VERIFICAÇÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRECEDENTES. ART. 988, § 5º, INCISO II, DO CPC. HIPÓTESE DIVERSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não cabe reclamação para se verificar a correta aplicação, pelas instâncias pretéritas, das teses firmadas por esta Corte Superior em julgamentos realizados sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos.
2. A previsão de reclamação contida no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC dispositivo diz respeito à situação em que o Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), mantém o acórdão contrário à tese firmada no julgamento qualificado.
3. No caso concreto, a tese trazida na petição inicial foi a de que o Tribunal de origem não deveria ter negado seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 291/STJ, mas que o Tema adequado seria o n. 210/STJ. Tal discussão, no entanto, é estranha ao escopo da reclamação.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 47.888/RJ, Rel. Min. Teodor Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 330, III, do CPC), por inadequação da via eleita, julgando extinta, por conseguinte, a reclamação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RECLAMADO), 1. IVONE BATISTA POLICARPO (RECLAMANTE)
Rcl 49789/RN (2025/0327297-3)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZERECLAMANTE:IVONE BATISTA POLICARPOADVOGADO:ADMILTON FREITAS FILHO - PE046923RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEINTERESSADO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADO:MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RECLAMADO), 1. IVONE BATISTA POLICARPO (RECLAMANTE)
Rcl 49789/RN (2025/0327297-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:IVONE BATISTA POLICARPOADVOGADO:ADMILTON FREITAS FILHO - PE046923RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEINTERESSADO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADO:MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 32).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RECLAMADO), 1. IVONE BATISTA POLICARPO (RECLAMANTE)
Rcl 49789/RN (2025/0327297-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:IVONE BATISTA POLICARPOADVOGADO:ADMILTON FREITAS FILHO - PE046923RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEINTERESSADO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADO:MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553Processo distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.