HDE 8918/EX (2023/0327321-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:Y M OOUTRO NOME:Y M Y YADVOGADOS:MARCIA REGINA ARAI TAVARES KOSHIBA - PR034100DENIS HENRIQUE BERNARDINO - PR058321PAULA GISELLE FERREIRA BERNARDINO - PR058133REQUERIDO:H OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por Y. M. O. (ou Y. M. Y. Y.), em que é parte requerida H. O., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Japão.
Citado por edital, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (fl. 235).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 243 e 253-258).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 36-39), acompanhada de apostila (fls. 40-43 e 45-47), da tradução oficial (fls. 10-21) e da certidão de trânsito em julgado (fl. 12 ).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN