SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DOUGLAS FERNANDO STOFELA (IMPETRANTE)
Advogado
DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB 24890/SC)
HC 1031224/SC (2025/0327607-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DOUGLAS FERNANDO STOFELAADVOGADO:DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANA MARIA LEVADA LACERDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pelo advogado DOUGLAS FERNANDO STOFELA em favor de ANA MARIA LEVADA LACERDA, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5000821-85.2025.8.24.0910, que denegou ordem de habeas corpus anteriormente impetrada.
Extrai-se dos autos que a paciente responde a ação penal n. 5026190-53.2024.8.24.0090, em trâmite no Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital/SC, pela suposta prática do crime de difamação (art. 139 c/c art. 141, III, ambos do Código Penal), em decorrência de fatos ocorridos em assembleia de condomínio realizada em 22/01/2024.
O Juízo de primeiro grau recebeu a queixa-crime oferecida pela querelante Adriana Polli da Silva (fls. 586/588).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Primeira Turma Recursal do TJSC, que denegou a ordem nos termos do acórdão do processo n. 5000821-85.2025.8.24.0910/SC que restou assim ementado (fl. 14):
"HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL EM TRÂMITE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. PRETENDIDA A SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DE N. 5026190-53.2024.8.24.0090, NA QUAL SE APURA A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 139 C/C ART. 141, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA DE FATO QUE EXIGE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. FLAGRANTE INOCÊNCIA DA ACUSADA NÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. DEVIDA VERIFICAÇÃO DOS FATOS NARRADOS QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES: (HABEAS CORPUS CRIMINAL TR N. 5000498-56.2020.8.24.0910, REL. MARCO AURELIO GHISI MACHADO, SEGUNDA TURMA RECURSAL - FLORIANÓPOLIS (CAPITAL), J. 09-12-2020) E (HABEAS CORPUS CRIMINAL TR N. 5001193-05.2023.8.24.0910, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 09-11-2023). ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta: (i) ausência de justa causa para oferecimento e recebimento da queixa-crime, pela atipicidade da conduta perpetrada e ausência do elemento subjetivo do tipo penal; (ii) nulidade da decisão que recebeu a queixa-crime por ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 315, §2º, do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, a concessão da ordem para: (i) reconhecer a falta de justa causa para oferecimento e recebimento da queixa-crime, com sua consequente rejeição e imediato arquivamento dos autos; (ii) alternativamente, reconhecer a nulidade da decisão que recebeu a queixa-crime por ausência de fundamentação (fls. 2/13).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 1264/1267).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Pois bem.
O presente habeas corpus busca o trancamento da ação penal n. 5026190-53.2024.8.24.0090, sob os fundamentos de (i) ausência de justa causa para oferecimento e recebimento da queixa-crime, pela atipicidade da conduta e ausência do elemento subjetivo do tipo penal; e (ii) nulidade da decisão que recebeu a exordial acusatória por ausência de fundamentação adequada.
É cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que o trancamento da ação penal mediante habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, a ausência de indícios suficientes de autoria ou prova da materialidade, ou, ainda, a manifesta inépcia da peça acusatória. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SIGILO DE DADOS DO CELULAR. INDÍCIOS DE VOLUNTARIEDADE NA ENTREGA DO APARELHO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os dados armazenados nos aparelhos celulares - envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (entre eles o WhatsApp), fotografias etc -, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos previstos no inciso X do art. 5º da Constituição Federal. SÓ podem, portanto, ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, com base em decisão devidamente motivada que evidencie a imprescindibilidade da medida, capaz de justificar a mitigação do direito à intimidade e à privacidade do agente.
2. No caso concreto, o Tribunal a quo reconhece que há dúvidas sobre a existência de consentimento para acesso aos dados telefônicos pelo paciente e demais acusados. Entretanto, não há elementos suficientes que permitam a declaração de nulidade na fase atual do processo. Isso porque há indícios de voluntariedade na entrega dos aparelhos celulares - bem como a aparente existência de outras provas de autoria -, o que exige a análise de todo o acervo probatório para que se decida sobre eventual nulidade e seus efeitos.
3. A jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).
4. Na hipótese, não se observa ilícito patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada sobre a dinâmica fática e a nulidade das provas - bem como seu real alcance - na sentença.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 948.036/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. NÃO CARACTERIZADA DE PLANO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a denúncia contra a agravante pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de munição.
2. A agravante foi presa em flagrante em 24/11/2021, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03. A prisão foi relaxada na audiência de custódia, contudo, o pedido de trancamento da ação penal não foi acolhido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber houve a alegada invasão domiciliar que justifique o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
4. A defesa alega que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem autorização, o que caracterizaria violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois não há razões hábeis à modificação do julgado.
7. A análise da nulidade da busca domiciliar deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, o que inviabiliza o exame da questão na via estreita do habeas corpus, principalmente porque não caracterizada, de plano, a alegada ilicitude.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A análise da legalidade de provas obtidas mediante ingresso domiciliar exige exame aprofundado dos fatos e provas, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus, ainda mais quando não restou caracterizada, de plano, a aventada ilicitude".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no RHC 190.259/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024.
(AgRg no RHC n. 218.855/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE BENS E CAPITAIS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA.
1. O trancamento de ações investigativas e penais pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade, ou a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime.
2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve claramente os fatos criminosos, suas circunstâncias e a autoria imputada, permitindo o pleno exercício das garantias constitucionais pela defesa. O que se observa, no caso em apreço, é que o membro do Ministério Público logrou individualizar a conduta de cada acusado, bem como pormenorizar a contribuição de cada um para o êxito da empreitada criminosa, não podendo se cogitar de falta de demonstração do nexo causal entre os acusados e os atos criminosos.
3. A acusação se baseia em investigação penal que identificou os integrantes da organização criminosa, o vínculo entre eles e a divisão de tarefas, não sendo fundada em ilações ou suposições.
4. Estando a instrução criminal em andamento, é inviável a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser privilegiada a análise do Juízo de conhecimento.
5. A análise profunda da presença de justa causa para a ação penal demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Writ denegado.
(HC n. 832.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Na espécie, verifica-se que o Tribunal a quo denegou a ordem sob o fundamento de que há lastro probatório mínimo na peça acusatória, consistente nos documentos que acompanham a queixa-crime, notadamente a gravação da assembleia geral ordinária de 22/01/2024, na qual há indícios da prática do crime pela paciente.
Com efeito, a análise dos autos demonstra que a queixa-crime atende aos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma clara os fatos criminosos imputados à paciente, com indicação das circunstâncias, qualificação da acusada, classificação do crime e rol de testemunhas.
Ademais, não se verifica, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa alegadas pela defesa. A verificação da presença ou não do elemento subjetivo do tipo penal demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ.
Quanto à alegada nulidade da decisão que recebeu a queixa-crime por ausência de fundamentação, observo que o MM. Juízo de primeiro grau explicitou as razões pelas quais entendeu presentes os requisitos legais para o recebimento da exordial acusatória, afastando as hipóteses de rejeição liminar previstas no art. 395 do CPP e de absolvição sumária do art. 397 do mesmo diploma legal.
A fundamentação, ainda que sucinta, mostra-se suficiente para a fase processual em que proferida, não se verificando a alegada violação ao art. 315, §2º, do Código de Processo Penal.
Assim sendo, somente no curso da instrução criminal, em que se propiciará ampla produção probatória para ambas as partes, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, é que se poderá concluir pela condenação ou absolvição da paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DOUGLAS FERNANDO STOFELA (IMPETRANTE)
Advogado
DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB 24890/SC)
HC 1031224/SC (2025/0327607-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DOUGLAS FERNANDO STOFELAADVOGADO:DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANA MARIA LEVADA LACERDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.