SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. JARBAS GOMES DE MIRANDA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JARBAS GOMES DE MIRANDA JUNIOR (OAB 5186/SE)
HC 1119210/SE (2026/0327744-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JARBAS GOMES DE MIRANDA JUNIORADVOGADO:JARBAS GOMES DE MIRANDA JUNIOR - SE005186IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:RAFAEL SANTOS CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL SANTOS CRUZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Revisão Criminal n. 202400127840).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
No presente writ, a defesa alega que a condenação está amparada exclusivamente em prova testemunhal, em contradição com o laudo pericial de corpo de delito, que teria concluído pela inexistência de quaisquer vestígios de conjunção carnal ou atos libidinosos. Sustenta que a palavra da vítima, embora relevante, não pode prevalecer sobre prova técnica negativa. Afirma que os depoimentos de testemunhas apresentam versão alternativa plausível - de que a criança, enquanto dormia, movia-se e se roçava contra o paciente - , instaurando dúvida razoável. Defende, ainda, o cabimento excepcional do habeas corpus, diante de constrangimento ilegal patente, com superação da Súmula 691/STF. Assevera, por fim, a impossibilidade de presumir o dolo específico (animus libidinosus) sem suporte pericial, o que afastaria a subsunção ao art. 217-A do Código Penal (e-STJ fls. 2/6).
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão coator e determinar a expedição de alvará de soltura. Pleiteia, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade para desclassificar a conduta imputada ao paciente para o tipo do art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redimensionamento da pena e fixação de regime compatível; subsidiariamente, pede a anulação do acórdão condenatório por ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 5/6).
É o relatório.
De plano, verifico que o ato coator indicado – acórdão proferido na Revisão Criminal n. 202400127840 – não foi juntado, constando nos autos, em seu lugar, apenas o acórdão do Habeas Corpus Criminal n. 202200313027, apresentado como “Ato Coator” (e-STJ fls. 7/10); ademais, não foram instruídos documentos essenciais, como a denúncia, a sentença condenatória, e o acórdão de apelação que teria majorado a pena, o que inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilegal.
Como é cediço, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Ademais, verifico que a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 933550 contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, e julgado em 11/09/2024. No referido recurso, a tese defensiva não foi acolhida, com a seguinte fundamentação:
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a redução da sua pena-base.
No caso, seguem os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para, em sede revisional, manter a condenação do paciente (e-STJ fls. 141/146):
No particular, o revisionando defende a fragilidade do acervo probatório para manter o édito condenatório e, subsidiariamente, pugna pela fixação da pena definitiva no mínimo legal.
Ocorre que o argumento da fragilidade probatória já foi devidamente apreciado na Apelação Criminal, que manteve a sentença condenatória. Peço vênia para transcrever parte do Acórdão combatido que apreciou o pleito de absolvição:
“(...)
Ora, a Defesa sustenta a ausência de provas hábeis a embasar o decreto condenatório. Ocorre que, ao contrário do afirmado pela Defesa, as provas acostadas aos autos são fortes no sentido de que o réu praticou as condutas a ele atribuídas. Nesse sentido, faz-se imperiosa a juntada da prova oral coletada judicialmente, e, transcritas na sentença:
(...)
E, ainda destaco, que, no caso em que ora se examina, a palavra da vítima está em harmonia com os demais elementos de prova dos autos, tendo confirmado em juízo, quase inteiramente, o que já havia narrado à Autoridade Policial na fase inquisitorial.
É cediço que a riqueza de detalhes e a maneira espontânea como a vítima relatou os fatos, tanto na Depol quanto em Juízo, trazem certeza aos autos quanto ao cometimento da ação delituosa pelo réu, não havendo, assim, nenhuma incoerência nas versões dos fatos apresentadas pela vítima.
Ademais, não olvido de que, o delito de estupro de vulnerável, como o imputado na denúncia, no mais das vezes, ocorre clandestinamente, quando apenas as pessoas diretamente envolvidas no evento sabem da ação criminosa, afigurando-se, pois, relevante a palavra da vítima em tais situações. Neste sentido, trago a colação precedentes desta Câmara Criminal:
(....)
E, ainda registro que, no caso examinado, as provas produzidas durante a instrução processual, somadas aos elementos da fase inquisitorial, restaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito em questão, bem como o dolo específico na conduta do réu, configurando, assim, a consumação do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, não havendo, portanto, que se falar em ausência de prova suficiente para a condenação.
Outrossim, insta destacar que consta da denúncia que o Apelante era o cuidador da criança quando praticou o abuso sexual, razão pela qual se aplica a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do CP.
No caso, tal como o juízo de origem, vejo que, da análise do acervo probatório dos autos, o que se dessume é que a materialidade e a autoria delitiva se encontram demonstradas no presente feito. Sendo cabível ao acusado uma reprimenda estatal pela prática de estupro de vulnerável (217-A c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal – CP).
Infere-se que o acórdão condenatório impugnado encontra-se em harmonia com o acervo probatório, restando caracterizadas a autoria e a materialidade do estupro de vulnerável cometido pelo recorrente, o que foi chancelado pelas duas instâncias julgadoras.
VÊ-se que a linha defensiva de “fragilidade probatória” se limita à reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Nesse sentido, vejamos a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: [...]
Esta Corte de Justiça, em sede de Tribunal Pleno, tem decidido nos mesmos moldes: [...]
Assim, a reforma do julgado visando a absolvição do revisionando (fragilidade probatória) é verdadeira tentativa de valer-se do instituto excepcionalíssimo da revisão criminal como sucedâneo recursal.
Nesse contexto, a versão de absolvição pormenorizada na inicial da Revisão não se amolda a qualquer hipótese constante no artigo 621, do Código de Processo Penal, mostrando-se que o revisionando almeja usar a revisão criminal como nova apelação criminal, o que, como já sobredito, é vedado pela lei processual penal.
Dessa forma, constata-se que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de estupro de vulnerável pelo paciente.
E, como é cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pedido de absolvição não pode ser apreciado por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 479.095/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019).
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VALOR DIFERENCIADO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N. 8.072/1990 JÁ AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REGIME PRISIONAL FECHADO. CRIME HEDIONDO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REÚ PRIMÁRIO. PENA-BASE NO PISO LEGAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. Precedentes.
4. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes.
[...]
11. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, com o fim de estabelecer o regime prisional semiaberto, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver descontando pena em meio diverso. (HC 428.251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 24/4/2018).
Cabe consignar, ademais, que em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, nossa relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2 022) (AgRg no AREsp n. 2.274.084/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Nesse contexto, não prospera o pleito absolutório.
Quanto ao pedido subsidiário, incumbe destacar que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
No caso, seguem os fundamentos constantes do acórdão impugnado para manter a negativação da vetorial culpabilidade, no exame das circunstâncias judiciais do paciente (e-STJ fls. 148/151):
De início, é sabido que o vetor culpabilidade significa maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente. Celso Delmanto, em sua obra Direito Penal Comentado, 8ª edição, São Paulo, 2010, p. 273, elucida a circunstância judicial:
“[...] Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, com também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu.”
O Ministro Ribeiro Dantas, no AgRg no AgRg no AREsp n.2.322.083/MT, julgado em 26/06/2023, tratou da dita circunstância judicial: “Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.”
Assim, a culpabilidade será desfavorável ao agente quando houver um plus na sua reprovação social, ligado à intensidade do dolo ou grau de culpa, tais como frieza do agente, brutalidade da ação ou premeditação do crime.
No caso particular, a justificativa no acórdão para valorar negativamente o vetor culpabilidade mostra-se idônea, na medida em que a Câmara Criminal utilizou como uma das fundamentações a tenra idade da vítima (06 seis anos). Nesse sentido: [...]
Conclui-se, portanto, que o vetor culpabilidade deve ser mantido negativamente no cálculo dosimétrico. [...]
Dessa forma, extrai-se que o fundamento utilizado na origem para exasperar a pena-base do paciente é idôneo e suficiente .
Com efeito, embora a idade da vítima inferior a 14 anos seja elementar do crime de estupro de vulnerável previsto no caput do art. 217-A do Código Penal, o fato de o crime ter sido praticado contra vítima de tenra idade, no caso com apenas 6 anos, por evidenciar maior reprovabilidade, constitui fundamento idôneo e suficiente para o incremento na pena.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE EM RAZÃO DA TENRA IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Como é cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
3. Na hipótese, a Corte local manteve apenas o desvalor conferido à culpabilidade do paciente, por entender que esta extrapolou os limites da normalidade para este tipo de crime, em razão da tenra idade da vítima, que contava com apenas 6 anos à época da prática delitiva, e da fragilidade do seu corpo e do órgão genital.
4. Apesar de a idade da vítima constituir elemento integrante do tipo penal descrito no art. 217-A do CP, ela pode ser considerada como fundamento para exasperação da pena-base quando se tratar de vítima de tenra idade, como no caso dos autos. Precedentes.
5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 811.085/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (215-A DO CP). IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do tema repetitivo, firmou recentemente a tese jurídica de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
2. A pena-base do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) foi fixada 1 ano acima do mínimo legal, tendo em vista a análise desfavorável das consequências do crime, considerando que, diante da tenra idade da vítima, 6 anos à época, a prática delitiva traz sérios danos psicológicos, o que resulta em motivação suficiente e idônea para exasperar a pena, por denotar maior reprovabilidade da conduta.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 763.374/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023)
Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente inviáveis ou improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido em revisão criminal, tem-se que a matéria já foi substancialmente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MERA REITERAÇÃO. HC 530.284/SP. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 2. ACÓRDÃO IMPUGNADO. REVISÃO CRIMINAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. 3. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 11KG DE MACONHA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora o presente mandamus se insurja contra acórdão distinto, tem-se que possui o mesmo pedido e causa de pedir do Habeas Corpus n. 530.284/SP, da minha relatoria, julgado em 27/4/2020, ocasião em que não verifiquei ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
- É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31).
3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. JARBAS GOMES DE MIRANDA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JARBAS GOMES DE MIRANDA JUNIOR (OAB 5186/SE)
HC 1119210/SE (2026/0327744-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JARBAS GOMES DE MIRANDA JUNIORADVOGADO:JARBAS GOMES DE MIRANDA JUNIOR - SE005186IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:RAFAEL SANTOS CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.