AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ABEL APARECIDO SOARES (AGRAVANTE)
Advogado
KAIQUE HERNANDES BUENO DE ALMEIDA (OAB 508140/SP)
AgRg no HC 1031124/SP (2025/0327805-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ABEL APARECIDO SOARESADVOGADO:KAIQUE HERNANDES BUENO DE ALMEIDA - SP508140AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ABEL APARECIDO SOARES (AGRAVANTE)
Advogado
KAIQUE HERNANDES BUENO DE ALMEIDA (OAB 508140/SP)
AgRg no HC 1031124/SP (2025/0327805-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ABEL APARECIDO SOARESADVOGADO:KAIQUE HERNANDES BUENO DE ALMEIDA - SP508140AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. KAIQUE HERNANDES BUENO DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
KAIQUE HERNANDES BUENO DE ALMEIDA (OAB 508140/SP)
HC 1031124/SP (2025/0327805-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:KAIQUE HERNANDES BUENO DE ALMEIDAADVOGADO:KAIQUE HERNANDES BUENO DE ALMEIDA - SP508140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ABEL APARECIDO SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ABEL APARECIDO SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 21/12/2002, contra sua ex-companheira.
A denúncia foi recebida em 27/6/2003, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente. Após anos sem localização, a prisão foi efetivada em 8/5/2025, quando o acusado foi encontrado na cidade de Cascavel/PR.
O impetrante sustenta, em síntese, que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, uma vez que os fatos ocorreram há mais de 20 anos e não há elementos concretos que justifiquem a medida.
Argumenta que o paciente não tinha conhecimento da ação penal e que, à época dos fatos, compareceu espontaneamente à delegacia para prestar esclarecimentos e entregar o instrumento do delito, sem ser cientificado de qualquer obrigação processual.
Alega que não há risco à garantia da ordem pública, pois o paciente não praticou novos delitos desde os fatos narrados, mantém um relacionamento estável com sua companheira e possui emprego lícito.
Ressalta que a gravidade do delito não pode ser utilizada como fundamento genérico para justificar a prisão preventiva e que a vítima e as testemunhas já foram ouvidas durante a instrução processual, não havendo risco à colheita probatória.
Refuta o argumento de que o paciente seria foragido, destacando que ele possui residência fixa e que sua condição de saúde grave inviabiliza qualquer tentativa de fuga.
Afirma que a prisão preventiva não pode ser fundamentada em futurologia ou na ausência de localização do réu, sem outros elementos concretos.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. KAIQUE HERNANDES BUENO DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
KAIQUE HERNANDES BUENO DE ALMEIDA (OAB 508140/SP)
HC 1031124/SP (2025/0327805-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:KAIQUE HERNANDES BUENO DE ALMEIDAADVOGADO:KAIQUE HERNANDES BUENO DE ALMEIDA - SP508140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ABEL APARECIDO SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
Defende a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, argumentando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como emprego e residência fixa, e que não há elementos concretos que demonstrem a inadequação dessas medidas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 33-34, grifo próprio):
Com efeito, há nos autos provas suficientes de que o denunciado praticou crime gravíssimo. Tal crime coloca indubitavelmente a ordem pública e a segurança da população da Comarca em risco.
Trata-se de crime de extrema gravidade que abala a ordem pública, mormente em uma pacata cidade, como a de Riversul.
Este Juízo tem conhecimento das posições doutrinárias e jurisprudenciais "modernas", que entendem que o termo "ordem pública", constante do artigo 312 do CPP, demonstra-se como termo vagoe de certa forma inconstitucional.
Este Juízo entende de forma diversa.
Vejamos.
A ordem pública, em princípio, demonstra-se como um termo vago, todavia, cabe ao Magistrado analisar o caso concreto e verificar se a ordem pública está abalada.
Esta subjetividade é necessária, porque somente o Magistrado (ser humano que tem contato com o dia a dia da Comarca), pode dizer se o ato praticado gerou um clamor social suficiente para ensejar a custódia provisória do autor do fato.
Do contrário, caso entendêssemos pelo objetivismo do Direito, não necessitaríamos da figura do Magistrado, pois os "requisitos objetivos" poderiam ser aplicados por uma máquina ou um computador.
As teorias modernas do Direito Penal preocupam-se, por demais, com os Direitos e Garantias individuais dos acusados no processo penal, porém, se esquecem dos Direitos das vítimas (em regra pessoas honestas e trabalhadoras).
No presente caso, o réu Abel Aparecido Soares, adentrou na residência da vitima e disse que iria matá-la. Ato contínuo, desferiu contra a mesma 8 golpes de faca em diversas regiões vitais de seu corpo, conforme laudo de fls. 45 e fotografias de fls. 62/67. Logo depois, empreendeu fuga do local. O crime de homicídio só não se consumou em virtude do pronto e eficaz socorro prestado por terceiros à vitima.
Tratando-se de crime hediondo, a cautela é imprescindível para a manutenção da ordem pública.
Ademais, o réu já cometeu outros crimes graves (fls. 20/40).
Posto isto, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ABEL APARECIDO SOARES.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o réu invadiu a residência da vítima, ameaçou matá-la, desferiu oito golpes de faca em regiões vitais de seu corpo e, em seguida, empreendeu fuga, só não consumando o homicídio em razão do pronto socorro prestado por terceiros.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.
3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)
Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que "o réu já cometeu outros crimes graves" (fl. 34).
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
A prisão cautelar igualmente se justifica para a garantia da aplicação da lei penal, notadamente porque o paciente permaneceu foragido por mais de 20 anos, tendo sido capturado somente em 8/5/2025.
Desse modo, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)
Além disso, o acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa – como alegado pela defesa – exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus.
Nesse aspecto:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. SOLTURA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da gravidade do delito e da periculosidade exacerbada do agente que se evadiu do distrito da culpa ao ser flagrado, pela genitora da vítima menor de idade, quando abusava sexualmente da enteada.
3. A periculosidade concreta, amparada na gravidade do fato, na fuga e em virtude de o réu ser padrasto da ofendida, é circunstância apta a justificar a medida extrema, por evidenciar o periculum libertatis.
4. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Outrossim, destaca-se que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Com relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o paciente necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra. Vejamos (fl. 29, grifo próprio):
Por fim, como bem pontuado pela d. Procuradoria de Justiça, não ficou demonstrado que a doença acometida pelo paciente necessite de tratamento especiais a ponto de justificar a prisão domiciliar. Não há nada nos autos que indique que o estabelecimento prisional não possa fornecer os cuidados indicados.
Assim é o entendimento do STJ: “[...] 2. A concessão de prisão domiciliar somente é possível quando comprovada a debilidade extrema por doença grave, somada à impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional" (AgRg HC 985830/MG).
Portanto, afasta-se este pedido defensivo.
Verifica-se que a Corte de origem entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o paciente receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP.
III. Razões de decidir
4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional.
6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Por outro lado, quanto à alegação de que há ausência de contemporaneidade na prisão preventiva, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.