HC 1031153/MA (2025/0327820-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:RAFAEL DE MELO RODRIGUESADVOGADO:RAFAEL DE MELO RODRIGUES - PI008139IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:L P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por RAFAEL DE MELO RODRIGUES em favor de L. P. S. contra a decisão proferida por desembargador da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (e-STJ fl. 17), Habeas Corpus nº 0821218-27.2025.8.10.0000, que indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente, decretada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800033-14.2018.8.10.0117 (e-STJ fls. 17/19), em trâmite na Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA.
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente.
Sustenta que houve flagrante nulidade processual, uma vez que o paciente foi citado por edital sem a nomeação de curador especial, em violação ao art. 72, II, do Código de Processo Civil, o que configuraria nulidade absoluta desde a citação. Argumenta, ainda, que o pagamento das três últimas parcelas alimentares no valor de R$ 1.366,20 afastaria o caráter emergencial da medida coercitiva.
Pondera que a prisão civil está sendo utilizada de forma punitiva, desvirtuando sua finalidade coercitiva, e que a manutenção do encarceramento impede o paciente de obter meios para saldar o débito alimentar remanescente, que alcança o montante de R$ 40.859,75.
Pleiteia a concessão de medida liminar para revogar a ordem de prisão civil, com a declaração da nulidade de todos os atos processuais desde a citação por edital, ou, alternativamente, que a ordem seja concedida de ofício.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
Inicialmente, registra-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento.
Tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido enunciado quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pedido de revogação da ordem de prisão está fundamentado na alegada nulidade processual pela ausência de nomeação de curador especial e no pagamento parcial das prestações alimentares.
Na espécie, foi decretada a prisão do paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e que vieram a vencer durante a fase executiva. Assim consignou a Corte local:
“Quanto à alegada nulidade por ausência de nomeação de curador especial, tal questão deve ser analisada à luz do comportamento processual do próprio Executado/paciente. Este tinha ciência inequívoca de sua obrigação alimentar desde a sentença proferida na Ação de Divórcio (Processo nº 583-76.2017.8.10.0117), na qual esteve presente e participou do contraditório. Sua conduta evasiva ao longo de anos, mantendo-se em local incerto e não sabido, frustrando sistematicamente as tentativas de citação pessoal, foi a causa eficiente que levou à necessidade da citação por edital.” (e-STJ fl. 18 - grifou-se)
Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pagamento parcial das prestações não é suficiente para elidir o decreto prisional, bem como afasta o argumento referente à ausência de capacidade financeira do devedor, haja vista a necessidade de dilação probatória para alcançá-lo, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação.
Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO “WRIT”. DECISÃO MANTIDA.
1. 'Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF' (HC n. 837.528/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023).
2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC n. 770.667/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - grifou-se)
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator (e-STJ fls. 17/19).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações à Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Habeas Corpus nº 0821218-27.2025.8.10.0000, e ao juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, Cumprimento de Sentença nº 0800033-14.2018.8.10.0117.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA