Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. M DA S (REQUERENTE), 2. M DE L C S (REQUERIDO)
- Advogado
- ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS (OAB 75932/SP)
HDE 12731/EX (2025/0327965-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DA SADVOGADO:ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS - SP075932REQUERIDO:M DE L C SOUTRO NOME:M DE L C
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. da S., em que é parte requerida M. de L. C. S. (ou M. de L. C.), tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
De início, esclareço que a participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Desse modo, a parte requerente deve apresentar, no prazo de 60 dias, a declaração de anuência da requerida ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior. Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de tradução oficial.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte requerente emendar a petição inicial para solicitar a citação da requerida, com a indicação de endereço atualizado onde ela possa ser localizada ou com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
No mesmo prazo, a parte requerente também deve providenciar:
a) a juntada da Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança e do comprovante de pagamento das custas judiciais, de acordo com os valores estabelecidos na Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025, pois foi apresentado (fls. 5-6) comprovante bancário que demonstra o recolhimento de valores a menor.;
b) a via redigida em idioma estrangeiro (completa) dos documentos que deram origem à tradução de fls. 13-22, acompanhados de chancela ou apostila (devidamente traduzida).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
