Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LETICIA BENDER VERAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- LETICIA BENDER VERAS (OAB 217908/RJ)
HC 1119233/RJ (2026/0327997-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LETICIA BENDER VERASADVOGADO:LETICIA BENDER VERAS - RJ217908IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RONILSON DE SOUZA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONILSON DE SOUZA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, constando nos autos que o recurso aguarda inclusão em pauta e julgamento, conforme despacho de 29 de janeiro de 2026 que pediu dia para julgamento (fl. 5).
A defesa noticia a paralisação do feito e requer a adoção de medidas regimentais para viabilizar o julgamento (fls. 2-4).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) determinar a adoção imediata de providências regimentais e a inclusão da apelação na primeira sessão disponível, assegurando seu julgamento em até 30 dias, com prévia intimação para sustentação oral; (ii) subsidiariamente, promover redistribuição, convocação ou substituição cabíveis; e (iii) persistindo a inviabilidade por motivo não atribuível à defesa, suspender os efeitos executórios da condenação, com expedição de alvará de soltura, salvo outro título prisional, facultadas medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida, às fls. 62-63.
Informações prestadas às fls. 68-72.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 76-78, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
Pretende o paciente, em síntese, o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para o julgamento da apelação.
