HC 941775/SC (2024/0328023-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WALDEMAR MORENO JUNIORADVOGADO:WALDEMAR MORENO JUNIOR - SC051678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de M M contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0001256-41.2016.8.24.0141).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação civil, pela prática do crime do art. 213, §1º, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação, e o Tribunal de origem negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 78/79):
APELAÇÃO CRIMINAL (PRESO). CRIME CONTRA A DIGNIDADESEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 213, § 1º, PARTE FINAL,DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOEXCLUSIVO DA DEFESA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL,DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, DECERCEAMENTO DE DEFESA E DE RECONHECIMENTO DAPRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PORINSUFICIÊNCIA DE PROVAS (IN DUBIO PRO REO) E REVISÃO DADOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E, AFASTADAS ASPRELIMINARES, DESPROVIDO.
1. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL. ANÁLISE ESVAÍDA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA, ACOLHIDA POR ESTA CÂMARA: "A SUPERVENIÊNCIA DASENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TORNA ESVAÍDA A ANÁLISE DOPRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, ISSOPORQUE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESAFOI VIABILIZADO EM SUA PLENITUDE DURANTE A INSTRUÇÃOCRIMINAL" (AGRG NO ARESP N. 537.770/SP, DJE 18/8/2015). NÃOBASTASSE, NO CASO, A DENÚNCIA PREENCHEU PERFEITAMENTETODOS OS REQUISITOS FORMAIS ELENCADOS NO ART. 41 DOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL: A EXPOSIÇÃO DOSFATOS CRIMINOSOS IMPUTADOS AO APELANTE, COM TODAS ASSUAS CIRCUNSTÂNCIAS; A QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO; ACLASSIFICAÇÃO DO CRIME E, AINDA, O ROL DAS TESTEMUNHAS. PRELIMINAR AFASTADA.
2. O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, PREVISTO NOART. 399, § 2.º, DO CPP, PERMITE QUE A SENTENÇA PENAL, EMCASOS NOS QUAIS O MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃOCRIMINAL FOR SUBSTITUÍDO POR FORÇA DE ATOADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A QUE ESTÁVINCULADO, SEJA PROFERIDA PELO MAGISTRADO QUE VIER ASUCEDÊ-LO OU SUBSTITUÍ-LO (STJ, AGRG NO RHC N. 28.690/SP,MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJUE DE 1-7-2013). PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
3. CERCEAMENTO DE DEFESA. HÁ QUE SE RESPEITAR E MANTERA DECISÃO DA MAGISTRADA CONTIDA NOS EVENTO 68, 110E 220 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, CUJOS FATOS E FUNDAMENTOSLANÇADOS PARA O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DASMENCIONADAS PROVAS SE MOSTRARAMCONTUNDENTES. ADEMAIS, O ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL, É EXPRESSO AO DISPOR QUE O JUIZ PODEINDEFERIR AS PROVAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES,IMPERTINENTES E PROTELATÓRIAS.
4. PRESCRIÇÃO. EM SE VERIFICANDO QUE ENTRE ORECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇACONDENATÓRIA NÃO HOUVE TRANSCURSO DE PRAZOSUFICIENTE PARA A OCORRÊNCIADA PRESCRIÇÃO DO DELITO IMPUTADO AO AGENTE, NÃO HÁ SEFALAR EM EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
5. ABSOLVIÇÃO. COMPROVADAS, ESTREME DE DÚVIDAS, PORMEIO DAS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL, AMATERIALIDADE E A AUTORIA DA CONDUTA SEXUALVIOLADORA IMPUTADA AO AGENTE, A MANUTENÇÃO DODECRETO CONDENATÓRIO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
6. DOSIMETRIA. A FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA PELOJUÍZO SENTENCIANTE PARA APLICAR AGRAVANTE GENÉRICAPREVISTA NO ART. II, "C", DO CÓDIGO PENAL, BEM COMOO QUANTUM SOPESADO PARA A CIRCUNSTÂNCIA (P. S. 1/6),REVESTE-SE DE IDONEIDADE JURÍDICA E NÃO EXTRAPOLAM OSPRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE,NÃO CABENDO A ESTA CORTE A RETIFICAÇÃO DE SENTENÇASDOTADAS DESTES PARÂMETROS. DOSIMETRIAMANTIDA. OUTROSSIM, O REGIME FECHADO SE MOSTRAADEQUADO E DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 33, § 2º,"A", E § 3º, DO CP, JÁ QUE A PENA FOI ESTABELECIDA EM 9 ANOS E4 MESES DE RECLUSÃO.
A condenação transitou em julgado em 6/7/2023.
A defesa ajuizou revisão criminal. O TJSC conheceu parcialmente da revisão criminal Nº 5003649-05.2024.8.24.0000/SC e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em decisão assim ementada:
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO (ART. 213, § 1º, DO CP).
PEDIDOS DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "C", DO CP, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E ALTERAÇÃO DE REGIME. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDOS QUE OBJETIVAM REDISCUTIR MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA PELO JUÍZO AD QUEM QUANDO APRECIOU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REVISIONANDO E MANTEVE A CONDENAÇÃO E A DOSIMETRIA DA PENA TAL QUAL ESTABELECIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ AVALIADO NA AÇÃO PENAL E EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DESTE PRIMEIRO GRUPO DE DIREITO CRIMINAL.
REQUERIDA A JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL QUE É ISENTA DE CUSTAS.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA OU REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE SER ESTABELECIDA QUANTIA MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA EXACERBADO.
REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, INDEFERIDA.
No presente habeas corpus, sustenta a existência de constrangimento ilegal, apontando cerceamento de defesa no indeferimento de oitiva de testemunha e desacerto na dosimetria da pena, vez que desconsiderada a confissão espontânea, pois o paciente admitiu ter tido relações sexuais com a vítima, em que pese consensuais (e-STJ fls. 3/15).
Requer a concessão da ordem para anular o processo acusatório, por cerceamento de defesa
Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena para considerar a confissão espontânea.
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 179/290).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento (e-STJ fls. 292/297).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, na presente impetração, a anulação do processo por cerceamento de defesa e subsidiariamente o redimensionamento da pena para considerar a confissão espontânea.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Como bem ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer (e-STJ fls. 296/297):
3.1. Inicialmente, esclarece-se que, quando do julgamento do recurso de apelação, a negativa de oitiva de testemunha indicada pela defesa, em substituição a outra que não tinha sido encontrada, restou devidamente justificada com amparo em particularidades do caso concreto, com destaque para o fato de que a substituída também não foi localizada, e porque o acórdão de apelação está amparado em precedentes desse C. STJ (decisões de fls. 27, 29/30, e acórdão de apelação, fl. 226/227).
3.2. E quanto ao pleito de reconhecimento da confissão espontânea, fato é que a defesa ao interpor recurso de apelação somente impugnou a fixação da pena-base (fls. 211 e 219), logo, é de concluir que o inconformismo quanto ao não reconhecimento da confissão espontânea encontra-se precluso.
Acresça-se que o reconhecimento da aventada nulidade e da confissão espontânea, pelo argumentos apresentados na inicial, demandam aprofundado reexame de fatos e provas, providência incabível na via sumária do habeas corpus.
Nesse contexto, não se reconhece ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO