HC 1119257/SC (2026/0328128-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GASPARINO SIQUEIRA CORREAADVOGADOS:GASPARINO SIQUEIRA CORRÊA - SC053085MANON DE AGUIAR FERREIRA - SC055510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:KAYQUE MANDUCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAYQUE MANDUCA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 8 meses e 1 de reclusão no regime fechado e de pagamento de 577 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 333, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva na sentença ocorreu sem motivação concreta, individualizada e contemporânea, em afronta ao art. 387, § 1º, do CPP.
Alega que o Juízo de origem apenas reproduziu fórmula genérica, sem indicar quais requisitos do art. 312 do CPP permaneceriam após a instrução.
Aduz que o Tribunal de origem denegou a ordem e supriu a fundamentação ausente com razões próprias, como gravidade concreta e risco de reiteração, não constantes da sentença.
Assevera que a sentença reconheceu a nulidade da busca domiciliar e que a prova remanescente decorre de apreensão veicular de 323 g de maconha, 104 g de skunk e 8 g de haxixe, o que demandaria análise específica sobre a necessidade atual da medida extrema.
Afirma que o encerramento da instrução afasta o risco à produção probatória e reforça o dever de reexaminar a prisão, sob pena de antecipação de pena.
Defende que não houve exame da suficiência das cautelares alternativas, em desatenção aos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. E, no mérito, busca a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fl. 46):
MANTENHO a segregação cautelar do réu, pois presentes os motivos autorizadores da custódia cautelar (CPP, art. 312), pelos motivos expostos na fundamentação.
Acerca do assunto, esta Corte Superior fixou entendimento de que:
[...] a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).
Nesse contexto, não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.
A prisão preventiva, a seu turno, foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 19-21, grifei):
No tocante aos requisitos do art. 312 do mesmo Código, presentes provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em segregação preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, como forma de cessar e evitar a reiteração criminosa.
Segundo os relatos dos policiais militares (ev. 1, vídeos 1 e 2), eles já possuíam informações da agência de inteligência de que Kayque realizava tráfico de drogas de forma intensa na região, utilizando uma BMW e mantendo estoques em duas residências que já tinham sido monitoradas, além de possivelmente possuir armas; que, durante patrulhamento, visualizaram o veículo do conduzido, o qual tentou disfarçar ao notar a aproximação da guarnição, momento em que foi percebido forte odor de maconha; que em busca veicular foram encontrados cerca de 300 (trezentos) gramas de maconha divididos em porções, aproximadamente 100 (cem) gramas de skank, uma pequena porção de haxixe, balança de precisão, sacos plásticos e cerca de R$ 1.930,00 (um mil novecentos e trinta reais); que Kayque tentou oferecer dinheiro aos policiais para não ser conduzido; que a agência de inteligência indicou a residência que seria utilizada pelo conduzido para guardar o estoque de drogas e outra residência que teria arma e outros utensílios; que, no primeiro imóvel, foram apreendidos aproximadamente 14 (quatorze) quilos de maconha, além de uma bucha de cocaína embalada para introdução em presídios; que no segundo imóvel, onde o indiciado residia, foram encontrados um simulacro, balança de precisão e diversos documentos que demonstravam padrão de vida incompatível com sua renda.
Ao todo, foram apreendidos 14.483g (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e três) gramas de maconha, 8 (oito) gramas de haxixe e 104 (cento e quatro) gramas de skank, além de R$ 1.933,80 (mil novecentos e trinta e três reais e oitenta centavos) e petrechos comumente utilizados no tráfico, como balanças de precisão, faca e embalagens plásticas (ev. 1, anexo 4, fls. 5-7).
Dessa forma, o volume expressivo e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, somado ao fato de o indiciado já ser conhecido da guarnição policial pela suposta atuação intensa na traficância, revelam a existência de logística minimamente organizada e compatível com atuação reiterada no tráfico, demonstrando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do conduzido.
A propósito, a grande quantidade e a natureza das drogas apreendidas denotam a gravidade em concreto da conduta:
[...]
Nesse sentido, destaca-se que o art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal, com a redação introduzida pela Lei n. 15.272/25, dispõe que "a natureza, a quantidade e a variedade de drogas [...] apreendidas" são circunstâncias indicativas de riscos à ordem pública.
Ademais, conforme salientado pelos policiais militares, o imóvel e os bens encontrados, bem como os documentos relativos ao pagamento das parcelas da casa e do veículo, demonstram padrão de vida incompatível com sua profissão e renda (em interrogatório, declarou trabalhar com revenda de motos e como marceneiro, com renda média mensal de R$ 6.000,00 - ev. 1, vídeo 3).
Nesse ponto, observa-se, conforme descrito pelos policiais, que na residência foram localizados documentos comprovando pagamento mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente ao imóvel, além de parcelas do veículo no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), entre outras despesas, ao passo que o comprovante de renda do indiciado apontou valores inferiores a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Portanto, o conjunto dessas circunstâncias reforça a conclusão de que o indiciado estava atuando no tráfico de drogas em larga escala, de forma reiterada, fazendo do tráfico seu meio de vida, de modo que, em liberdade, provavelmente voltará a praticar o mesmo crime.
Não bastasse, o conduzido é reincidente (ev. 4) e os fatos imputados possuem gravidade acentuada, uma vez que, além do tráfico, ele teria praticado o crime de corrupção ativa, oferecendo vantagem econômica aos policiais para que não fosse preso, elementos que revelam envolvimento substancial com o meio criminoso e que nada teme em relação à Justiça.
Ressalta-se, ainda, que o art. 310, § 5º, inciso IV, do Código de Processo Penal recomenda a conversão da prisão em flagrante quando houver "provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente", hipótese que se verifica no caso concreto.
[...]
Assim, conclui-se que a conversão da prisão em flagrante do conduzido em prisão preventiva, com a finalidade de garantir a ordem pública, é medida impositiva, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante do risco concreto de reiteração criminosa.
O acórdão recorrido foi assim consignado (fls.10-12):
A ordem, adianta-se, deve ser denegada.
Isso porque ao proferir a sentença, em suas disposições finais, consignou o Juízo:
[...]
Ressalta-se que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte a possibilidade de remissão aos fundamentos de decisões anteriores como forma válida de motivação [...]
Também é consabido que não se sustentam as decisões escoradas em remissões genéricas às normas, em especial, no âmbito criminal, onde se decide sobre o direito à liberdade do indivíduo e seu estado de inocência (arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, da CF/1988). E por se tratar de direito cuja proteção é dever primeiro do Estado, a norma processual penal obriga ao julgador a sua fundamentação, garantindo-lhe, para tanto, a livre apreciação da prova, resguardado o contraditório (art. 155 do CPP).
À luz das normas e preceitos citados, denota-se que a negativa proferida na sentença se remeteu à decisão anterior apontando as razões do convencimento e o amparo aos requisitos legais necessários, pois presente a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva, indicativos mais que suficientes da inadequação da liberdade ou de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, cuja inaplicabilidade decorre da configuração do risco à ordem pública.
Assim, não há falar em superação dos motivos que ensejaram o decreto de prisão ou de antecipação de pena e violação à presunção de inocência, pois o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente permanece hígido, não sendo dirimido pelas condições pessoais favoráveis do paciente.
Inclusive, a prisão cautelar do paciente foi convalidada por esta Corte no curso do processo, no julgamento do Habeas Corpus n. 5016366-78.2026.8.24.0000 cuja ementa, cito:
[...]
Assim, permanecendo hígidos os motivos que ensejaram a prisão, em especial a existência de indicativos de dedicação à atividade criminosa, não há ilegalidade a reconhecer na negativa de recurso em liberdade.
No caso, ao revés do que alega a defesa, não se observa acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem, tampouco fundamentação genérica do decreto prisional.
A leitura dos excertos revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da busca veicular, foram apreendidos cerca de 300 g de maconha, 100 g de skank, uma pequena porção de haxixe, além de balança de precisão e sacos plásticos.
Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu é reincidente.
Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
No caso dos autos, verifica-se situação ainda mais grave do que a prevista na norma, uma vez que o paciente já possuía condenação com trânsito em julgado e voltou a delinquir.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Igualmente, quanto à alegação da defesa de que a sentença reconheceu a nulidade das buscas domiciliares, verifica-se que remanesce fundamento idôneo e independente para o encarceramento cautelar, uma vez que o decreto prisional originário reconheceu a existência de risco concreto de reiteração delitiva, além de registrar que o paciente também respondia pela prática do crime de corrupção ativa.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES