Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. DOUGLAS SOUZA LISBOA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DOUGLAS SOUZA LISBOA (OAB 32072/PE)
HC 1119259/BA (2026/0328134-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DOUGLAS SOUZA LISBOAADVOGADO:DOUGLAS SOUZA LISBOA - PE032072IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CAUAN DE SOUSA SANTOSCORRÉU:ANTONINHO ANDRADE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAUAN DE SOUSA SANTOS, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que conheceu parcialmente da impetração do habeas corpus n. 8031554-88.2026.8.05.0000, e nessa extensão, negou a ordem pretendida (fls. 16-28).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal (fls. 30-33).
A denúncia foi recebida em 18/12/2025, oportunidade em que a prisão temporária foi convertida em preventiva (fls. 35-37).
Na presente impetração, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e concreta a justificar a manutenção da custódia cautelar, em vista da "evolução objetiva do processo". Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado na parte em que manteve a custódia cautelar e, por consequência, determinar a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, que seja determinado às instâncias ordinárias que reexaminem a necessidade da manutenção da prisão preventiva (fls. 2-14).
A liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado foi indeferida (fls. 70-71).
Prestadas informações às fls. 73-78.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 83-87).
É o relatório. DECIDO.
De início, embora a deficiência instrutória na ausência de comprovação, pela defesa, da data da segregação do paciente, segundo informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, a prisão temporária ocorreu em 22/10/2025, sendo posteriormente, em 18/12/2025, convertida em preventiva (fls. 73-78).
