Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PATRICK JUAN CLOVES DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogados
- PATRICK JUAN CLOVES DE SOUZA (OAB 199098/MG), MAGNO RICARDO VILELA SANTOS (OAB 195856/MG)
HC 1031171/MG (2025/0328139-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PATRICK JUAN CLOVES DE SOUZAADVOGADOS:PATRICK JUAN CLOVES DE SOUZA - MG199098MAGNO RICARDO VILELA SANTOS - MG195856IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DERIQUE MARCIEL DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DERIQUE MARCIEL DA CRUZ, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de roubo majorado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls. 12-14.
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.
Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Esclarece que "em momento algum deseja minimizar o fato ocorrido, apenas evidenciar a possibilidade perante este tribunal, de medidas diversas a prisão, o paciente se compromete a comparecer a justiça sempre que necessário, e não irá se furtar da aplicação" (fl. 8).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em roubo majorado pelo concurso de pessoas; haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa, na qual 2 (duas) vítimas teriam sido agredidas dentro da própria residência com socos, chutes, porretadas, pedradas e esganadura, por mais de meia hora; constando nos autos que "Derique Marciel da Cruz, além de filmar as agressões, subtraiu de uma delas 01 (um) aparelho celular, obrigando-as, na sequência, a irem embora da casa" (fl. 139).
