SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1119271/SP (2026/0328172-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C E V SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C E V S , contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Cível n. 1506625-63.2026.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que foi julgada improcedente a representação ofertada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor do paciente, com fundamento no art. 189, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (fls. 153/168).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para julgar procedente a representação, imputando ao paciente a prática dos atos infracionais análogos aos crimes de receptação, adulteração de sinal de veículo automotor, porte de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, resistência e tentativa de homicídio qualificado, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do ECA, com reavaliação semestral. Confira-se a ementa do julgado (fls. 240/241):
“INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL. APELAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação do Ministério Público contra sentença que julgou improcedente representação contra adolescente, acusado da prática de atos infracionais análogos aos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, porte de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, resistência e tentativa de homicídio qualificado, por insuficiência probatória.
II. Questão em Discussão
2. Determinar se o conjunto probatório demonstra a autoria e a materialidade das infrações, avaliando se a falta de individualização da exata conduta física de cada ocupante do veículo no momento da abordagem obsta a responsabilização por coautoria e posse compartilhada.
3. Materialidade e autoria demonstradas pelos boletins de ocorrência, autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos firmes dos policiais sob o crivo do contraditório, aliados à admissão judicial do adolescente de que estava no carro e integrava a ação delituosa.
4. Veículo que possuía origem ilícita e ostentava placas falsas para dificultar a fiscalização policial, circunstâncias de conhecimento do grupo que circulava com ferramentas destinadas à prática de furtos, justificando a procedência quanto à receptação e à adulteração de sinal.
5. Conforme entendimento firmado pelo STJ, o delito de porte de arma de fogo admite o concurso de pessoas na modalidade de posse compartilhada, evidenciada pela disponibilidade imediata do revólver com numeração suprimida dispensado no trajeto da fuga.
6. A oposição violenta ao cerco policial e os atos direcionados a ceifar a vida dos agentes públicos constituíram condutas unitárias voltadas a garantir a evasão e a impunidade do bando, inserindo-se no desdobramento previsível da empreitada comum aceita pelo apelado, que permaneceu integrado ao grupo sem demonstrar qualquer dissociação subjetiva.
7. A gravidade das infrações, cometidas com violência e grave ameaça a pessoa, associada ao parecer conclusivo do Relatório de Diagnóstico Polidimensional, impõe a aplicação da medida socioeducativa de internação.
IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso provido para procedência da representação.
Tese de julgamento: 1. A caracterização da coautoria prescinde de individualização minuciosa da conduta física de cada agente, quando demonstrada a adesão consciente e voluntária ao plano criminoso comum. 2. A reação violenta e o emprego de meios letais para assegurar a fuga do grupo comunicam-se aos coautores que permanecem integrados à execução e aceitam os desdobramentos previsíveis da ação.”
No presente writ, a defesa sustenta a manifesta ilegalidade do acórdão ao presumir a coautoria do paciente por todos os atos infracionais, a partir de sua mera presença no interior do veículo, em afronta à vedação de responsabilidade objetiva e ao art. 29 do CP, que exige adesão consciente e voluntária ao plano criminoso.
Sustenta a ausência de prova concreta de posse compartilhada da arma de fogo com numeração suprimida, pois o revólver foi localizado posteriormente em canteiro central de via pública, não tendo sido apreendido com o paciente ou no interior do veículo, o que inviabiliza a subsunção ao art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Assevera que não há demonstração de dolo específico ou conhecimento do paciente acerca da origem ilícita do veículo e da adulteração da placa, sendo indevida a responsabilização pelos atos infracionais análogos aos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do CP.
Argui que a reforma da sentença absolutória implicou revaloração jurídica dissociada das premissas fáticas expressamente registradas, em violação ao art. 189, IV, do ECA, que impede a aplicação de medida socioeducativa sem prova de concorrência efetiva do adolescente para os atos infracionais.
Aduz ser indevida a imputação dos atos infracionais análogos à resistência (art. 329, § 1º, do CP) e à tentativa de homicídio qualificado (art. 121, V e VII, “a”, c/c o art. 14, II, do CP), por ausência de identificação do condutor do veículo e do agente que teria apontado a arma durante a abordagem, bem como por inexistir prova de que o paciente, que estava no banco traseiro, aderiu aos desdobramentos violentos da empreitada, caracterizando cooperação dolosamente distinta.
Defende a excepcionalidade da internação, nos termos dos arts. 121, caput, e 122, § 2º, do ECA, ressaltando a primariedade do paciente e a suficiência de medidas em meio aberto para alcançar as finalidades pedagógicas e protetivas do sistema socioeducativo.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido na Apelação Cível n. 1506625-63.2026.8.26.0228 até o julgamento definitivo do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau; subsidiariamente, pugna pela substituição da internação por medida em meio aberto, consistente em liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no sistema eletrônico do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HC 1119271/SP (2026/0328172-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C E V SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
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HC 1119271/SP (2026/0328172-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C E V SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.