SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1119291/SP (2026/0328291-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:STEFANNY ADRIELLE FEITOSA DUARTE SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de STEFANNY ADRIELLE FEITOSA DUARTE SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Remição de pena - Pretensão fundada em período de permanência em ala materno-infantil - Exercício de atividades de cuidado e amamentação - Inviabilidade - Ausência de previsão normativa - Artigo 126 da Lei de Execução Penal - Necessidade de observância de critérios legais objetivos - Recurso não provido." (e-STJ, fl. 270).
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) o período de aleitamento e de primeiros cuidados prestados pela paciente à sua filha, na ala materno-infantil, consubstancia trabalho para fins de remição por interpretação extensiva do art. 126 da LEP, devendo-se considerar as desigualdades de gênero e o entendimento firmado por esta Corte no HC n. 920.980/SP; e b) o cálculo da remição deve refletir a continuidade do cuidado materno prestado na ala de amamentação, com reconhecimento de um dia de remição para cada dia de permanência com o infante, por se tratar de atividade ininterrupta - distinta do trabalho com jornada fixa -, e por ser inviável a fixação de carga horária arbitrária.
Pleiteia que seja concedido um dia de remição de pena para cada dia em que a criança permaneceu com a paciente na Ala de Amamentação da unidade prisional.
É o relatório.
A Terceira Seção desta Corte Superior - ao enfrentar a questão de ordem suscitada no julgamento, em 10/6/2020, do HC n. 535.063/SP - pacificou a orientação no sentido de que é incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese. Naquela oportunidade, no entanto, asseverou-se a necessidade de proceder à análise das razões da impetração com o intuito de verificar a eventual existência de coação ilegal apta a justificar o exercício da competência, descrita no , do CPP, para expedir de ofício ordem de habeas corpus.
In casu, ante a impetração de writ substitutivo do recurso próprio, impõe-se o seu não conhecimento. Não obstante, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade a qual possa justificar a concessão de habeas corpus, de ofício.
O art. 126 da LEP estabelece que "o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou estudo, parte do tempo de execução da pena", à razão de um dia para 12 horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em três dias (inciso I); e de um dia para cada três dias de labor (inciso II) .
Em interpretação extensiva e in bonam partem desse dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a remição de pena por atividades como estudo a distância (Tema Repetitivo n. 1.236), estudo por conta própria, leitura (Tema Repetitivo n. 1.278/STJ), tarefas de artesanato e atividades laborais reconhecidas pela unidade prisional, no intuito de dar efetividade ao principío ressocializador da execução penal:
"DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. TEMA N. 1.236 DO STJ. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a decisão de concessão de remição de pena ao reeducando pela conclusão de cursos na modalidade de ensino a distância sem exigência de credenciamento da instituição de ensino na unidade prisional.
2. O Ministério Público alegou ter sido violado o art. 126, §§ 1º, I, e 2º, da Lei de Execução Penal - LEP, sustentando que a ausência de convênio da instituição de ensino com a unidade prisional inviabiliza a fiscalização das atividades e a aferição da carga horária diária efetivamente cumprida, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
3. Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsp n. 2.085.556/MG, REsp n. 2.086.269/MG; REsp n. 2.087.212/MG, e nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.236 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III), delineada a seguinte questão: 'Definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado.'
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem comprovação de que as atividades foram oferecidas por instituições certificadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes, incluindo o credenciamento/autorização da instituição de ensino pela unidade ou sistema prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A remição de pena pelo estudo a distância deve observar os requisitos previstos no art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, sendo necessária a certificação por autoridades competentes e a integração ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade prisional.
6. A concessão da remição de pena pelo estudo a distância – EAD requer comprovação da frequência efetiva do cumprimento das horas diárias exigidas e do credenciamento da instituição pelo sistema prisional.
7. No caso concreto, a instituição de ensino não possuía convênio com a unidade prisional, não atendendo aos requisitos que devem ser observados para viabilizar a remição de pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido.
Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.236 do STJ: 'A remição de pena em razão do estudo a distância – EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico – PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas.'
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º, I, e 2º; Resolução CNJ n. 391/2021; CPC, arts. 926, 927, III, e 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.209.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.216.043/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.815/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de STJ, 2/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.191.894/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025."
(REsp n. 2.085.556/MG, Terceira Seção, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 6/11/2025, DJEN de 11/11/2025; grifou-se.)
"execução penal. Agravo regimental no recurso especial. Remição de pena por estudo. Aprovação no Encceja após conclusão anterior do ensino fundamental. Interpretação do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ n. 391/2021. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para determinar que o Juízo da Execução Penal reaprecie o pedido de remição de pena pela aprovação total no Encceja/2023 (ensino fundamental), afastando o óbice fundado na prévia conclusão, pelo apenado, de ensino regular do mesmo nível antes do início da execução da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prévia conclusão do ensino fundamental, antes do início do cumprimento da pena, impede a concessão de remição pela aprovação no Encceja/2023, à luz do art. 126 da LEP e do art. 3º da Resolução n. 391/2021 do CNJ.
III. Razões de decidir
3. O fato de o apenado já possuir ensino fundamental, médio ou superior antes do início da execução da pena não impede, por si só, a remição da pena pela aprovação no Encceja ou Enem, pois tal aprovação representa aproveitamento de estudo realizado durante o cumprimento da pena, inclusive quando feito por conta própria em ambiente carcerário.
4. Interpreta-se o art. 126 da LEP, em conjunto com a Recomendação n. 44/2013 e a Resolução n. 391/2021 do CNJ, de forma extensiva e analógica in bonam partem, de modo a prestigiar a finalidade ressocializadora da remição pelo estudo e a incentivar a dedicação educacional da pessoa presa.
5. O entendimento adotado harmoniza-se com a orientação consolidada da Terceira Seção e das Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de remição de pena pela aprovação, total ou parcial, em exames nacionais (Enem e Encceja), ainda que o sentenciado já tenha concluído anteriormente o respectivo nível de ensino.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prévia conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, antes do início da execução da pena, não impede a concessão de remição de pena pela aprovação no Encceja ou Enem, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
2. O art. 126 da LEP e a Resolução CNJ n. 391/2021 devem ser interpretados extensivamente e por analogia in bonam partem, reconhecendo-se a remição pelo estudo, inclusive quando realizado por conta própria, em razão de aprovação em exames nacionais de certificação, o que não caracteria bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º; Recomendação CNJ n. 44/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira Seção, j. 08.11.2023; STJ, REsp 2.156.059/MS, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 872.350/SP, Quinta Turma, j. 16.10.2024;
STJ, AgRg no HC 792.658/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 786.844/SP, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no RHC 185.243/MG, Quinta Turma, j. 11.03.2024."
(AgRg no REsp n. 2.244.911/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; grifou-se.)
"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.278 DO STJ. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE REPETITIVA FIXADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, indeferindo pedido de remição da pena em decorrência de leitura, ao argumento de que tal atividade não atrai a incidência do art. 126 da Lei de Execução Penal.
2. Afetação como recurso especial repetitivo nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do referido Código, delineada a seguinte questão: 'Definir se há possibilidade de obtenção da remição da pena pela leitura.'
3. A parte recorrente argumenta que a expressão 'estudo' do art. 126 da Lei de Execução Penal deve ser interpretada de modo amplo para incluir a leitura como fato ensejador da remição de pena, conforme previsto na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o instituto, e pleiteia a validação por profissional particular ou, subsidiariamente, por comissão técnica da unidade prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a leitura pode resultar na remição de pena, constituindo modalidade do estudo previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal.
5. Caso a leitura seja admitida para remição da pena, deve-se determinar se apenas a leitura supervisionada por órgão ou comissão instituída pelo Poder Público para tal fim é válida ou se pode também ser aceita a leitura atestada por profissional contratado pelo apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A leitura é reconhecida como uma forma de estudo e, portanto, pode gerar a remição de pena, por interpretação do art. 126 da Lei de Execução Penal, o que atende a finalidade de ressocialização dos apenados, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
7. Nos termos da regulamentação atual, dada pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, o controle qualitativo da leitura deve ser realizado por uma Comissão de Validação instituída pelo juízo da execução para garantia da imparcialidade da avaliação, não sendo válida para fins de remição a leitura atestada por profissional contratado pelo apenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que a leitura seja considerada fato gerador de remição de pena, desde que aferida por Comissão de Validação, com fixação de tese para o Tema n. 1.278 do STJ.
Tese de julgamento e tese do Tema n. 1.278 do STJ, em que se discute a ''possibilidade de obtenção da remição da pena pela leitura': 'Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado.'
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126;
Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 5º; Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 5º, item 6.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 820.914/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 11/10/2023; e STJ, AgRg no HC 870.002/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/2/2024."
(REsp n. 2.121.878/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; grifou-se.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. LIMITE. ATIVIDADE ESCOLAR. TEMPO QUE EXCEDEU A CARGA DE 4 HORAS DIÁRIAS QUE DEVE SER COMPUTADO PARA REMIR A PENA. ISONOMIA COM A HIPÓTESE DE REMIÇÃO POR TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
2. O entendimento atual de ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção se orienta no sentido da flexibilização do art. 126 da LEP, para se reconhecer a remição pela leitura, pelo estudo por conta própria e realização de artesanato, não sendo, pois, razoável que também não se reconheça a remição da pena pelo labor interno, devidamente atestado pelo estabelecimento prisional, até mesmo 'como forma de possibilitar aos apenados encarcerados em unidades sem outras atividades laborais receberem o benefício, desde que devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional' (AgRg no REsp 1.935.335/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2021)
3. Não se mostra plausível admitir-se horas extras na remição pelo trabalho e, negá-las quando a remição é feita por meio do estudo.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 692.779/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
Nessa linha de intelecção, esta Corte entende pela possibilidade de reconhecimento do direito à remição de pena às reeducandas que exerceram atividades inerentes ao cuidado de seus filhos no ambiente prisional, privilegiando, assim, os direitos fundamentais da criança, incluindo sua nutrição plena, bem como as regras trabalhistas de proteção à discriminação da mulher.
Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. RELEVANTE ATIVIDADE SOCIAL DE CUIDADO MATERNO E AMAMENTAÇÃO EM UNIDADE PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. PRECEDENTE QUALIFICADO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em relação à decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para a detenta, visando à remição de pena pelo relevante cuidado e amamentação de seu filho na unidade prisional.
2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em ambas as egrégias Turmas criminais, tem precedentes que fazem uma interpretação extensiva das regras do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), reconhecendo a remição para atividades não, literalmente, previstas na lei, como, por exemplo, leitura, estudo por conta própria, tarefas de artesanato, e atividade laboral devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional.
3. No julgamento do Habeas Corpus (HC) n. 920.980/SP realizado na sessão do dia 13/8/2025, caso análogo a este, a egrégia Terceira Seção, sob a relatoria do eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, por maioria, concedeu a ordem, a fim de reconhecer que a paciente faz jus à remição pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades de cuidado com a criança.
4. O tema jurídico contém princípios constitucionais relevantes, e em instrumentos normativos recentes, como, por exemplo, a Política Nacional de Cuidados e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Assim, a atividade de cuidado com o filho, na amamentação, deve ser considerada atividade relevante para a sociedade, e, por isso, cabível a remição da pena.
5. Agravo regimental provido a fim de conceder o habeas corpus para reconhecer que a paciente faz jus à remição da pena pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades relevantes de cuidado com a criança, determinando-se ao juízo da execução penal que oficie ao estabelecimento prisional, requisitando informações específicas sobre esse período, efetivando, consequentemente, o desconto da pena em decorrência dessa remição, nos termos do inc. II do § 1° do art. 126 da Lei n. 7.210/84 (LEP)."
(AgRg no HC n. 982.465/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da Décima Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento a agravo em execução, mantendo a negativa de remição de pena pelo período em que a apenada permaneceu na ala de amamentação do estabelecimento prisional cuidando de seu filho.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os cuidados maternos prestados pela apenada ao filho na ala de amamentação do presídio podem ser considerados como trabalho para fins de remição de pena, mediante interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
3. A equiparação pretendida não só é justa como também admissível juridicamente à luz da interpretação sistemática das normas que regulam o afastamento da mulher do trabalho para cuidados com o recém-nascido (licença-maternidade) e dos instrumentos internacionais que o Brasil figura como signatário.
4. A interpretação extensiva do termo 'trabalho' no art. 126 da LEP é essencial para garantir equidade de gênero no acesso à remição, considerando as dificuldades enfrentadas por mulheres encarceradas no cuidado de crianças.
5. A amamentação e os cuidados maternos são formas de trabalho que exigem esforço contínuo e são indispensáveis ao desenvolvimento saudável da criança, devendo ser reconhecidos para fins de remição de pena.
6. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ orienta a consideração das desigualdades de gênero nos processos judiciais, eliminando estereótipos que possam influenciar negativamente as decisões.
7. A jurisprudência tem flexibilizado as regras de remição para reconhecer atividades não expressas no texto legal, como leitura e artesanato, devendo o mesmo se aplicar aos cuidados maternos.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem concedida para reconhecer que a paciente faz jus à remição pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades de cuidado com a criança, determinando ao Juízo da Execução que oficie ao estabelecimento prisional, requisitando informação específica sobre esse período, efetivando, na sequência, o desconto da pena em decorrência da remição respectiva, observado o inciso II do § 1º do artigo 126 da Lei n. 7.210/1984.
Tese de julgamento: '1. A interpretação extensiva do termo 'trabalho' no art. 126 da LEP inclui os cuidados maternos como atividade para fins de remição de pena. 2. A amamentação e os cuidados maternos são reconhecidos como formas de trabalho para remição de pena, considerando sua importância para o desenvolvimento da criança. 3. As desigualdades de gênero devem ser consideradas nas decisões judiciais, eliminando estereótipos que influenciam negativamente as decisões'.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.002/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2024; STF, HC 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski."
(HC n. 920.980/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Cito, ainda, as recentes decisões monocráticas: HC n. 1.087.770/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 15/4/2026; HC n. 978.992/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 13/4/2026; REsp n. 2.232.794/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJEN de 19/2/2026.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer o direito da paciente à remição de sua pena pelo trabalho realizado (economia do cuidado), com determinação ao Juízo das execuções que adote as providências necessárias ao cômputo dos dias a serem remidos, de acordo com o art. 126, § 1º, II, da LEP
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo do DEECRIM da 1ª RAJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1119291/SP (2026/0328291-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:STEFANNY ADRIELLE FEITOSA DUARTE SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.