HC 941692/CE (2024/0328341-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LAYS LINNE DOS SANTOS COSTAADVOGADOS:PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183LAYS LINNE DOS SANTOS COSTA - CE040381IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:GEONILTON ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRACORRÉU:IAGO DE ARAUJO MARTINSCORRÉU:FRANCISCO OSIVALDO DA SILVA SOUSACORRÉU:FRANCISCO RIVANILDO LIMA SOUSACORRÉU:FRANCISCO ELIACIBO DIOGENES NETOCORRÉU:MANOEL EDVANIS DIOGENESCORRÉU:JOSE LEONARDO COSTACORRÉU:FRANCISCO ILANO DIOGENES SALDANHACORRÉU:TULIO CESAR NASCIMENTO CAVALCANTECORRÉU:CICERO DIOGENES SALDANHACORRÉU:JOSE DE FATIMA FERREIRA DE SOUSACORRÉU:FRANCISCO AGLIERBSON SALDANHA DA SILVACORRÉU:JOSE DIOGENES SALDANHA SOBRINHOCORRÉU:ADELMO VALDIR FONSECACORRÉU:JOSE DELANO DIOGENESCORRÉU:FRANCISCO CARNEIRO DO NASCIMENTOCORRÉU:CELIO DIOGENES CALIXTACORRÉU:CICERO DANIEL RODRIGUESCORRÉU:ROGERIO DE SOUSA SANTOSCORRÉU:WILLAME HAUINA DIOGENES CINTRACORRÉU:JOSE RIBAMAR DE LIMACORRÉU:JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEONILTON ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento da Apelação n. 0022757-98.2016.8.06.0158.
Consta dos autos que o paciente foi sentenciado, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, às penas de 7 anos, 3 meses e 23 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 311 dias-multa.
A defesa apelou e o Tribunal local negou provimento ao recurso.
Neste writ, sustenta o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção da condenação do paciente, a despeito de estarem ausentes elementos probatórios indicativos da autoria delitiva.
Insurge-se, ainda, contra a dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias, a qual exasperou a pena-base por fundamentos que aponta serem inidôneos, especialmente no que se refere às circunstâncias do crime, à culpabilidade e às consequências do delito.
Aduz que o acórdão impugnado utilizou fração para majorar a pena, pelo uso de arma de fogo, sem apresentar fundamentação idônea.
Por fim, aponta ser cabível a fixação de regime prisional inicialmente menos gravoso.
Diante disso, requer, liminarmente, a fixação de regime prisional inicial semiaberto e, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, decotar os vetores negativos das circunstâncias do crime, da culpabilidade e das consequências do delito, de forma a redimensionar a reprimenda para o mínimo legal, reduzindo a fração de aumento de pena pela majorante do emprego de arma de fogo, com a confirmação do pedido liminar.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, por parecer assim ementado (e-STJ fl. 132):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. “PISTOLAGEM”. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. - 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial. - 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC nº 245.731/MS; HC nº 248.757/SP). - 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, “a”, “b” e “c” da CF. - 4ª preliminar: pelo não conhecimento deste habeas corpus, por ausência de interesse processual e com base unirrecorribilidade das decisões judiciais, recurso especial não admitido no Tribunal de origem. - Parecer, em preliminar, pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, decotar os vetores negativos das circunstâncias do crime, da culpabilidade e das consequências do delito, de forma a redimensionar a reprimenda para o mínimo legal, reduzindo a fração de aumento de pena pela majorante do emprego de arma de fogo, com a fixação de regime prisional inicialmente mais brando.
No que concerne ao pleito de absolvição da imputação da prática do delito previsto no art. 2 da Lei n. 12.850/2013, a Corte a quo consignou (e-STJ fls. 37/38):
Desse modo, concluo ao exame do aqui fora transcrito a título ilustrativo, bem como pelo conhecimento de todo o conteúdo do arcabouço probatório, mormente as interceptações telefônicas reveladas na “Operação Flores”, que os apelantes agiam como integrantes de grupos criminosos rivais, com o fim colimado de eliminarem seus desafetos, para isso acertando alvos de empreitadas criminosas, contratação de "pistoleiros", valores de crimes, logística de apoio aos executores dos homicídios e tudo o mais que necessário para o êxito de suas ações criminosas. Igualmente emergente da prova acusatória que os grupos criminosos por eles integrados, pela obviedade de suas condutas, perpetrando assassinatos na região da cidade de Russas, empregavam armas de fogo dos mais diversos calibres, desde revólveres e pistolas até fuzis e metralhadoras, razão pela qual desprovida de qualquer adminículo probatório e até mesmo de lógica, a pretensão de expurgo das condutas dos apenados da circunstância qualificadora prevista no §2º, do art.2º da Lei nº 12.850/13. No ponto, extraio da sentença, pág.1812: “(...)Ressalto que não há necessidade que determinado membro (individualmente considerado) faça uso de material bélico, pois na atuação de uma organização criminosa é irrelevante a vontade individual de seus integrantes em relação à prática dos crimes fins e os modos de execução, prevalecendo a vontade da organização, tal qual uma pessoa jurídica. Daí a razão para considerá-la (a organização criminosa) autêntica empresa criminal(...). Considerando que membros das organizações utilizavam-se dos seus armamentos para as empreitadas criminosas, inclusive assassinatos, resta claro e evidente que foi utilizado armamento por parte da organização criminosa. Logo, perfeitamente aplicável a causa de aumento em análise(...)”.
Ante o exposto, rejeito as pretensões absolutórias e de expurgo da circunstância qualificadora das condutas dos réus.
Quanto ao pleito absolutório da imputação da prática do delito de associação criminosa, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos fático-probatórios constantes da ação penal, entendeu estar demonstrada a autoria e a materialidade delitivas. Ou seja, após a análise das provas constantes dos autos, as instâncias de origem concluíram pela demonstração de que o paciente integra organização criminosa estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, com a finalidade da prática de infrações penais.
Diante disso, para se desconstituir a moldura fática fixada pelas instâncias de origem necessário seria o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Assim, o pleito concernente à absolvição não comporta análise na presente via, de cognição sumária, na qual não se permite dilação fático-probatória.
Nessa esteira:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POSSE ILEGAL DE ARMAS E OUTROS CRIMES. NULIDADES PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACESSO A INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DISPONIBILIZADO. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA DISCUSSÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO PASSÍVEL DE EXAME EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA EM 2018. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, buscando a revogação da prisão preventiva e a anulação de atos processuais por alegadas nulidades. O paciente foi condenado por associação criminosa, posse ilegal de arma de fogo e outros delitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) se estão configuradas as nulidades processuais alegadas, em especial a inversão da ordem de oitiva em audiência e a falta de degravação completa das interceptações telefônicas; (ii) se a preclusão temporal impede a análise da competência territorial; e (iii) se a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal inviabiliza o pedido de absolvição com base em insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A impetração para revisar o mérito de condenação definitiva contraria esse entendimento, que visa preservar o uso adequado da ação constitucional.
4. Não há cerceamento de defesa quanto às interceptações telefônicas, pois a jurisprudência do STJ dispensa a degravação integral, bastando a disponibilização das mídias às partes, o que foi devidamente realizado.
5. A alegada nulidade pela inversão da ordem de oitiva em audiência não foi analisada pela instância anterior, impossibilitando o exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
6. Quanto à competência territorial, a matéria é de nulidade relativa e sujeita à preclusão se não arguida oportunamente. A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de impugnação no momento oportuno acarreta a preclusão consumativa do tema.
7. O pleito de absolvição por insuficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. O prazo de tramitação do processo é justificado pela complexidade dos fatos e pela pluralidade de réus, estando o processo em andamento regular, afastando-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 860.785/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS CO-AUTORES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. ÓBICE LEGAL À APLICAÇÃO DA BENESSE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. SANÇÃO SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes.
- A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em vasto acervo probatório, consubstanciado não apenas nas circunstâncias em que ocorreu sua prisão em flagrante - na Estrada do Camboatá, próximo ao Chapadão, localidade que é dominada pelo Comando Vermelho, portando 119 gramas de cocaína, acondicionadas em 70 eppendorfs que ostentavam inscrições alusivas à origem das drogas: "PÓ 20 CHP - CV 100 TERRA BRILHO JOB PARTE ALTA VASCO REAL MALOKA 20 E BOMBA", além de 1 radio transmissor ligado na frequência do tráfico (e-STJ, fls. 27/28) -, havendo ele, inclusive, comentado à polícia, que "era o gerente do pó de 20 do Chapadão", além de exercer as funções de "vapor" e "radinho" (e-STJ, fl. 29) -, sendo, portanto, pouco crível que ele exercesse essas atividades e tivesse a incumbência de vender drogas pertencentes à referida organização criminosa, sem que integrasse o grupo.
- Ademais, o fato de o paciente haver sido denunciado e condenado sozinho, haja vista que os demais integrantes da organização criminosa não foram identificados no momento da denúncia, não impede sua condenação no referido delito. Precedentes.
- Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, há óbice legal à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes.
- Inalterado o montante da sanção - 9 anos de reclusão -, fica mantido o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e art. 44, I, ambos do Código Penal.
- Agravo regimental não provido (AgRg no HC 593.599/RJ, de MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 200 G DE MACONHA. DINHEIRO EM ESPÉCIE E APETRECHOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Apesar de a defesa afirmar que não houve menção, por parte do julgador, à estabilidade e à permanência, verifica-se que o acórdão hostilizado trouxe concreta fundamentação a respeito da associação entre os acusados, atentando para o fato de que o ora agravante estaria na condição de "olheiro", bem como a maneira como atuavam em parceria.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 526.852/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - In casu, o que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo não é uma conduta de usuário de substância entorpecente, mas a de alguém que faria da mercancia de drogas seu meio de vida, ante "a forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, bem como a apreensão em local já conhecido pela venda de drogas, e as uníssonas declarações dos policiais militares, demonstram, à saciedade, que as substâncias apreendidas efetivamente se destinavam ao tráfico [...]." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
III - O Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto probatório para impor a respectiva condenação, quais sejam, "os policiais militares esclareceram que o recorrente exercia ao menos a função de olheiro na organização de tráfico de drogas local conhecida com Comando Vermelho, [...] levando-se em conta as circunstâncias em que foi detido o recorrente, o local da apreensão, bem como toda prova testemunhal, restando confirmado que o apelante estava associado a terceiros com o fim de praticar o tráfico ilícito de drogas no local." Insta consignar as informações exaradas no acórdão no sentido de que o paciente se descolava da área dominada pelo Comando Vermelho, de modo que seus comparsas recebiam os policiais a tiros, tendo ele se beneficiado do confronto para tentar fugir. Dessa forma, estando demonstrada a associação do paciente à estável societas criminis dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, correta sua condenação como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
IV - O artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas dispõe que as penas previstas nos arts. 33 a 37 da Lei 11.343/2006 são aumentadas de um sexto a dois terços, se o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. In casu, considerando que, conforme os depoimentos policiais, na tentativa de fuga do paciente, os policiais sofreram disparos de arma de fogo, mostra-se adequada a incidência da sobredita causa de aumento, sendo prescindível sua apreensão, eis que comprovado por outros meios de provas que os delitos foram perpetrados com emprego de arma de fogo. Desconstituir as conclusões do acórdão recorrido, objetivando afastar a incidência das causas de aumento de pena previstos nos incisos III, IV e VI do artigo 40 da Lei n. 11.343/06, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita (AgRg no AREsp n. 1.140.346/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30/4/2018).
V - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na espécie, a não aplicação da minorante, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.34306, está devidamente fundamentada, uma vez que o paciente foi condenado pelo crime de associação para tráfico, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão da benesse, inexistindo flagrante ilegalidade. Precedentes.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 477.839/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 11/02/2019).
Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena se insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Examinando os autos, verifica-se que o Tribunal a quo manteve a pena-base em patamar acima do mínimo, aos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 38/40):
Assim expondo o judicante fixou as basilares aos réus, igualmente, em 4(quatro) anos, 10(dez) meses e 15(quinze) dias de reclusão e 141(cento e quarenta e um) dias-multa.
Avaliando a fundamentação lançada no julgado, quanto às vetoriais negativadas, não encontro motivação para intervenção da Turma Revisora.
A valoração negativa da culpabilidade exige do sentenciante uma análise concreta e fundamentada da qual possa emergir uma maior censurabilidade da conduta, balizado pelas especificidades fáticas do delito e as condições pessoais do agente que o pratica.
No caso, foi evidenciado o grau de reprovabilidade da conduta excedente ao normal, tendo em vista a natureza da organização criminosa integrada pelo apenado, praticado de atos de pura barbárie, além trazer o pavor à região de sua atuação como decorrência das ações executadas pelos integrantes desse grupo de criminosos. Além disso, foi ressaltada a relevância do apenado na organização criminosa de que ele fazia parte.
A respeito das circunstâncias do delito, foi muito bem acentuado no julgado que o grupo de criminosos tinha por fim o cometimento de homicídios contra membros rivais, por vingança, acirrando o clima de animosidade existente entre eles.
Com efeito, essa vetorial se refere à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi, valendo ainda pontuar que o seu exame demanda a averiguação da “maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa”.
Por fim, sobre as consequências do delito, há expressa referência aos “(…)a cadeia criminosa na região se alastrou exponencialmente, sendo que foram efetivamente registrados diversos homicídios em razão da própria existência da organização criminosa(…)”. De fato, o grupo criminoso integrado pelo réu cometeu diversos homicídios na região de Russas e Jaguaribe, contribuindo, e muito, para o extremado clima de insegurança e temor emergente na sociedade local.
Nesse passo, nada a repreender ao que feito na sentença objurgada.
Ademais, sobre a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 da lei penal, sabido, é de caráter subjetivo do juiz, observada a lei, e respeitado o livre convencimento motivado.
Conforme se observa dos trechos destacados, fundamentou-se a exasperação da pena-base em razão da elevada culpabilidade do paciente, tendo em vista a sua relevância na organização criminosa, além das circunstâncias do delito, o qual ensejou a prática de homicídio contra membros rivais, além das consequências da prática criminosa, tendo em vista o cometimento de diversos homicídios em cidades locais, o que ensejou grande insegurança e temor na sociedade local.
Tais elementos, devidamente destacados pelo acórdão impugnado, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE CONTRABANDO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ADJETIVAÇÃO NEGATIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. CULPABILIDADE. PERSPECTIVA DEFENSIVA NÃO ANALISADA PELA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME CONTINUADO ENTRE OS DELITOS DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Segundo o Tribunal de origem, não se utilizou apenas o número de participantes na empreitada criminosa para negativar as circunstâncias do crime. As instâncias ordinárias levaram em consideração, também, o modus operandi consistente na "forma orquestrada, com elevado dispêndio de recursos financeiros - observável pela quantidade de carga transportada, pelos altos valores dos pagamentos realizados, pela utilização de veículos de grande porte etc., o que 'denota tratar-se de atividade criminosa diversa dos casos que se verificam ordinariamente, o que também autoriza a majoração da pena.'" Desta feita, nota-se que a motivação dedicada à majoração da pena-base não é genérica e aponta de forma concreta a existência de elementos acidentais aptos a justificar o desvalor empregado. Ademais, não se vislumbra a utilização de elemento integrante do crime de organização criminosa como dado negativo a desvalorar as circunstâncias do crime.
III - Por outro lado, a alegação de bis in idem levantada pela defesa açambarca, também, a culpabilidade do paciente. Todavia, observa-se que o Tribunal de origem não examinou o alegado bis in idem sob a perspectiva da culpabilidade e os elementos ínsitos ao delito de organização criminosa. Ou seja, o exame do bis in idem não se deu sob este prisma específico aventado pela defesa. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema - a utilização de elemento estruturante do delito de organização criminosa como dado negativo da culpabilidade dos delitos de contrabando - exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
IV - Crime continuado. Requisitos necessários à configuração. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que necessária a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). Na hipótese em foco, verifica-se que a Corte de origem atestou a ausência de elemento caracterizador da continuidade delitiva: o tempo. Assim, acolher a irresignação, segunda as alegações vertidas na impetração, demanda verticalização da prova, medida obstada na via estreita do habeas corpus. Confira-se: AgRg no REsp n. 1802523/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 05/06/2020; HC n. 526.508/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), DJe 22/11/2019; RHC n. 79.294/MS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 27/04/2018; e HC n. 384.736/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2017.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 602.525/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. Quanto ao pleito absolutório, incide o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o acórdão demonstrou a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria dos delitos de participação em organização criminosa e receptação qualificada, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório 3. Em relação ao crime de participação em organização criminosa, as instâncias ordinárias avaliaram negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, com fundamento, respectivamente, no alto nível de organização do grupo criminoso, estabelecido há aproximadamente vinte anos, e no fato de que o imóvel invadido tinha como destinação a construção de casas populares. Tais circunstâncias extrapolam os elementos do tipo penal, mostrando-se aptas a exasperar a pena-base.
4. Em relação ao crime de receptação qualificada, o Tribunal de origem acatou o recurso ministerial para avaliar negativamente os vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime. Com efeito, o modus operandi e o alto grau de sofisticação utilizados para o cometimento dos delitos, o fato de o recorrente utilizar-se de sua condição de Militar da reserva para obter informações privilegiadas e favorecimentos de outros militares da ativa e o elevado valor dos bens receptados (somando R$ 284.020,08), são circunstâncias aptas para exasperar a reprimenda nos moldes em que realizado pela Corte de origem.
5. Não há falar em bis in idem no caso dos autos porque, "para a elevação das penas-bases de crimes distintos, é possível a utilização dos mesmos fundamentos" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.866/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
6. O aumento da pena em 1/4 na terceira fase da dosimetria, pela incidência da causa prevista no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 não se mostra desproporcional, porque amparado em elementos concretos e específicos dos autos, ante o número elevado de participantes corrompidos (ao menos dois funcionários da Prefeitura Municipal, além de policiais militares e civis, inclusive ambiental).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.514.214/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO TÂMARA. ESCUTA TELEFÔNICA. PRAZO E FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
Compete à defesa comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Decidido pelo Tribunal a quo estar suficientemente comprovada a autoria e a materialidade do crime, sendo desnecessária a perícia de voz nas interceptações telefônicas, sem incursionar o acervo fático probatório dos autos, não há como afastar as conclusões tomadas no julgamento da apelação.
Afastada a participação de menor importância suscitada, não viola o princípio da culpabilidade nem incorre em ilegalidade qualquer a fixação da mesma pena-base para os corréus no crime de associação para o tráfico, concreta e suficientemente motivada na complexidade da organização criminosa, firmemente estruturada para a remessa contínua de entorpecentes para o exterior, além do número de participantes do grupo, tudo a evidenciar o grande potencial ofensivo da organização criminosa.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a natureza e a grande quantidade da droga (22 quilos de cocaína) justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Restando comprovado que o recorrente mantinha em depósito droga destinada à remessa ao território português, era mesmo de se lhe aplicar a causa de aumento de pena pela internacionalidade, incidente em todas as modalidades de tráfico, ainda que o entorpecente não tenha efetivamente deixado o território nacional.
Não há violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão ou contradição.
Recurso improvido.
(REsp n. 1.342.749/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO VERMELHO. DOSIMETRIA. PENA-BASE IDONEAMENTE MAJORADA. FACÇÕES COMPOSTAS POR ELEMENTOS QUE AGEM À MÃO ARMADA COMETENDO ILÍCITOS COMO TRÁFICO, ROUBOS, FURTOS, HOMICÍDIOS, DENTRE OUTROS. TERCEIRA FASE. UTILIZAÇÃO DE VASTO MATERIAL BÉLICO. COOPTAÇÃO DE ADOLESCENTES. ACRÉSCIMO DE 1/2. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por integrar organização criminosa, visando a revisão da dosimetria da pena e a exclusão de causas de aumento.
2. O Tribunal de Justiça do Acre negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação e a dosimetria da pena fixada pelo juiz de primeiro grau.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para redimensionar a dosimetria da pena e excluir as causas de aumento.
4. A questão também envolve a análise da legalidade da fundamentação utilizada para a aplicação das causas de aumento de pena.
III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se constatou flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justificasse a concessão da ordem de ofício.
7. A dosimetria da pena e a aplicação das causas de aumento foram fundamentadas de forma idônea, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, porquanto, consoante extraído do aresto impugnado, "há o emprego de arma de fogo nos delitos e a presença de adolescentes nas atividades criminosas. Na verdade, a vasta prova reunida no decorrer das investigações, dão conta que são muitos os jovens cooptados pela organização criminosa comando vermelho".
IV. Ordem não conhecida.
(HC n. 773.395/AC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime.
Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.
Diante disso, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
Ademais, o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro OlindoMenezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022).
No caso, as instâncias de origem estabeleceram a pena-base acima do mínimo legal de forma proporcional, pois baseada nas condições subjetivas do paciente e na gravidade concreta do delito. Ante os parâmetros usualmente estabelecidos por esta Corte em situações semelhantes, não se verifica rigor excessivo no incremento da pena na primeira fase dosimétrica, sendo proporcional e adequado à hipótese.
Por fim, acerca da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, o acórdão impugnado asseverou que o emprego de armas de fogo que resultou em diversos homicídios praticados no interesse da organização criminosa (e-STJ fl. 62).
Com efeito, rever tal entendimento, no sentido de que não restou configurado o uso de arma de fogo, apto a afastar a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, é tarefa inviável nesta via estreita do habeas corpus.
Ademais, não se verifica constrangimento ilegal na incidência da causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 2º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), na fração de 1/2, tendo em vista o emprego contínuo de armas de fogo (e-STJ fl. 58), porquanto tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do tema.
Nesse sentido, destaco precedente desta Corte, aplicável ao caso dos autos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 14.7 DO PIDCP E 8º, Nº 4, DA CADH. SÚMULAS 282 E 356/STF. MODULAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013. QUANTIDADE E NATUREZA DAS ARMAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há prequestionamento dos arts. 14.7 do PIDCP e 8º, n. 4, da CADH, nem foram opostos embargos de declaração para buscar seu exame na origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A quantidade e natureza das armas empregadas pela organização é fundamento idôneo para elevar a fração de aumento da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.006.802/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
Na mesma esteira, evidenciada a gravidade concreta da conduta imputada aos pacientes, está justificada a exasperação da pena-base aplicada pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, pois, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a grande quantidade de armamento apreendida autoriza a elevação da pena-base no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (HC n. 104.669/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 18/8/2011.)
Ainda acerca do tema:
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. NULIDADE PROBATÓRIA. INVASÃO DE IMÓVEL SEM MANDADO JUDICIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOCAL ABERTO AO PÚBLICO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIMES DE NATUREZA AUTÔNOMA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ARMAMENTO APREENDIDO. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. Na hipótese, a equipe policial recebeu denúncia anônima dando conta de que parte do carregamento subtraído de um roubo (armas e munições) estava nas dependências da borracharia pertencente ao réu, diante do que procederam à diligência ao local. Aguardaram até não mais ter clientes nas dependências do estabelecimento, quando abordaram o acusado e adentraram ao local.
2. Tendo ocorrido a abordagem policial em imóvel no qual funciona estabelecimento comercial, ainda que a diligência tenha ocorrido quando não havia mais clientes, a hipótese é de local aberto ao público, que não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio.
3. Conforme jurisprudência desta Corte "é inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo, por serem diversas a natureza jurídica dos tipos penais.(AgRg no REsp n. 1.633.479/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.) 4. A apreensão de elevada quantidade de munição - no caso concreto 9.550 munições calibre .40; 3.700 munições calibre .380; 41 munições calibre .38, e 10 munições calibre .22 quanto ao crime do Art. 12, caput, da Lei n. 10.826/0; e 200 munições calibre .12; 1.000 munições calibre 7.62 e 2.000 munições calibre 5.56 referente ao delito do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 - extrapola a prática comum delitiva, constituindo justificativa idônea para o aumento da pena-base.
5. Habeas corpus denegado.
(HC n. 754.789/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Uma vez mantida a pena fixada na origem, superior a 4 anos de reclusão, bem como mantida a pena-base acima do mínimo legal, é inviável a fixação de regime prisional inicialmente mais brando, nos termos do art. 33, §§ 2º, b, e 3º do Código Penal.
Assim, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, de forma que não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA