AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), DAVI ANTONIO CARDOSO (AGRAVANTE)
Advogado
RAUL ALFREDO ARAUJO FILHO (OAB 205467/SP)
AgRg no HC 941717/SP (2024/0328365-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:DAVI ANTONIO CARDOSOADVOGADO:RAUL ALFREDO ARAUJO FILHO - SP205467AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), DAVI ANTONIO CARDOSO (AGRAVANTE)
Advogado
RAUL ALFREDO ARAUJO FILHO (OAB 205467/SP)
AgRg no HC 941717/SP (2024/0328365-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:DAVI ANTONIO CARDOSOADVOGADO:RAUL ALFREDO ARAUJO FILHO - SP205467AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RAUL ALFREDO ARAUJO FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
RAUL ALFREDO ARAUJO FILHO (OAB 205467/SP)
HC 941717/SP (2024/0328365-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RAUL ALFREDO ARAUJO FILHOADVOGADO:RAUL ALFREDO ARAUJO FILHO - SP205467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVI ANTONIO CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI ANTONIO CARDOSO, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2187244- 04.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido convertida a custódia em preventiva.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a parte impetrante alega, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea.
Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 238-241.
Informações prestadas às fls. 246-262.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 264-268.
É o relatório.
DECIDO.
O Tribunal de origem, ao manter a decretação da prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 231-235; grifamos):
A impetração busca a concessão de liberdade provisória ao paciente, aos argumentos centrais de desproporcionalidade e ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, bem como fundamentação inidônea da decisão que a decretou.
Segundo consta na denúncia (páginas 172/173), no dia 10 de abril de 2024, por volta das 16 horas e 30 minutos, na Estrada do Bamburral, no município de Registro, DAVI ANTÔNIO CARDOSO, vulgo Edson, adquiriu, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 1.680 cápsulas plásticas contento cocaína, com peso de 1.557,93 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta também que, nos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 16 de abril de 2024, por volta das 14 horas e 52 minutos, nas mesmas circunstâncias de local, DAVI ANTÔNIO CARDOSO, vulgo Edson, guardava, para fins de tráfico, 143 cápsulas plásticas contendo cocaína, com peso de 132,97 gramas, em autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme se apurou nos autos 1500540-07.2024.8.26.0495, no dia 10 de abril de 2024, nas circunstâncias indicadas no primeiro parágrafo, o denunciado foi até o referido local, tratando-se de região rural, trajando uma camiseta de manga longa azul, uma calça de moletom azul e um boné de cor cinza claro, conduzindo uma motocicleta de cor vermelha com um capacete azul.
Após esconder a moto em uma trilha próxima, retornou à estrada rural quando encontrou com um indivíduo não identificado, motorista de um veículo de cor prata. O denunciado, então, adquiriu 1.680 cápsulas plásticas contento cocaína do terceiro indivíduo, que estavam armazenadas em uma sacola preta. Finalizada a transação, retornou à trilha, escondeu o embrulho embaixo de um tronco de árvore e seguiu pilotando a motocicleta para local ignorado. Na sequência, os entorpecentes foram apreendidos por policiais civis.
No dia 16 de abril de 2024, conforme apurado nos presentes autos, o denunciado dirigiu-se até o local na companhia da companheira, Claudineia Neves Nunes, conduzindo a motocicleta de marca Honda CG 160/Titan, placa FTI4H88, cor azul, utilizando-se do mesmo capacete de cor azul. Em seguida, guardou em uma lata, no meio da vegetação próxima, 143 cápsulas plásticas contendo cocaína, semelhantes àquelas adquiridas no dia 10 de abril, sendo abordado por policiais civis, tendo sido efetuada sua prisão.
Na sequência, em cumprimento ao mandado de prisão temporária e busca e apreensão domiciliar deferido nos autos nº 1500554-88.2024.8.26.0495, expedido pela 1ª Vara da Comarca de Registro/SP, apurou-se que o denunciado mantinha no interior de sua residência R$ 375,00 em espécie, além da camiseta de manga longa, cor azul, utilizada no primeiro fato.
Esse quadro, preservado sempre o princípio da presunção de inocência, denota que o paciente está envolvido em fatos gravíssimos (tráfico de entorpecentes). A decretação da prisão cautelar, em tais condições, deve ser preservada, não caracterizando constrangimento algum.
É perfeitamente razoável a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Não há mesmo razão para a revogação da custódia, porque clara a necessidade de preservação da ordem pública, arranhada pela ação examinada. A ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca algum impacto na sociedade, lesando valores significativamente importantes. No caso, nos limites do que é possível ponderar, a ofensa é quase palpável. O paciente foi abordado em flagrante delito, depositando mais de um quilograma de cocaína, droga de alto poder viciante e vulnerante, com claro acondicionamento mercantil, denotando, em tese, vínculo intenso com a traficância de larga escala. Ademais, há informações preliminares obtidas pela Polícia Civil acerca do envolvimento do denunciado com organização criminosa local, reforçando a hipótese de estreita ligação com a criminalidade.
Essas circunstâncias revelam indícios claros de autoria por parte do paciente e a impossibilidade de ele aguardar em liberdade o julgamento da imputação inicial, ainda que seja primário. A primariedade não é definição de falta de periculosidade, notadamente frente as características do caso em exame, a denotar, repito, tráfico ilícito de clara expressão material.
Ademais, ressalte-se que a Lei n.º 12.403/11, ainda que de forma excepcional, prevê a possibilidade da decretação da prisão preventiva para os crimes dolosos com o máximo de pena privativa de liberdade superior a 4 anos, o que engloba o crime em questão. Portanto, considerando-se que a situação processual do paciente admite o decreto preventivo, não era mesmo razoável a concessão de outra medida cautelar em seu favor. Aliás, medida diversa da prisão seria claramente insuficiente e geraria sentimento de impunidade e risco concreto para a sociedade.
Não se vislumbra, de resto, vício formal na decisão.
As decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas. Fundamentar significa justificar. E a decisão atacada, queira-se ou não, demonstrou as razões da custódia excepcional. As razões pelas quais a medida foi decretada (páginas 74/77) foram claramente explicitadas pelo Magistrado. Manter o paciente em liberdade, dentro do contexto dos autos, representaria risco para a sociedade como um todo.
Portanto, comprovado não só o fumus boni iuris, mas também, e principalmente, o indispensável periculum in mora, a evidenciar a necessidade da medida excepcional, não há campo para medidas cautelares de natureza diversa da prisão, claramente insuficientes.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a parte impetrante, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade da droga apreendida (1.557,93g de cocaína).
Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Com efeito,
[a] jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024, DJe de 30/04/2024).
Exemplificativamente:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.
2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes."(AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.
(...).
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
(...).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...).
2. Destaca-se que, "No caso, a manutenção da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública." (AgRg no HC n. 173.924/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
3. Não bastasse, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
(...).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 825.690/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 400g (quatrocentos gramas) de maconha, 02 porções de ecstasy com peso bruto aproximado de 2g (dois gramas), 01 porção de haxixe com peso bruto aproximado de 1,7g (um grama e sete decigramas), 01 porção de LSD com peso bruto aproximado de 1g (um grama). Portanto, mostra-se evidente que a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC n. 494.373/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019; grifamos).
A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.