Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031205/CE (2025/0328374-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAKEL PINHEIRO DA SILVAADVOGADO:RAKEL PINHEIRO DA SILVA - CE027874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO RENATO MOURA BESERRACORRÉU:MATEUS DOS SANTOS DA SILVACORRÉU:FRANCISCO CARLOS LIRA DE MESQUITACORRÉU:WENDEL GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOSCORRÉU:KELTON AVILA LOPESCORRÉU:JOSE ADRIANDERSON CAVALCANTE DE FREITASCORRÉU:LEONARDO CAVALCANTE DOS SANTOSCORRÉU:ANTONIO GERLANDO SAMPAIO VIANACORRÉU:FRANCISCO DIEGO AVILA DE FREITASCORRÉU:FRANCISCO PAULO SERGIO DO CARMO DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO RENATO MOURA BESERRA, indicando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0283694-03.2021.8.06.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.725 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal, o qual se encontra pendente de julgamento.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, ressaltando que a sentença condenatória foi proferida em 16/2/2024, tendo o recurso sido interposto no prazo legal, de forma que a Corte Estadual não teria apreciado o recurso até o momento da impetração. Invoca o direito ao devido processo legal.
Defende que, diante da demora no julgamento do apelo, o paciente faz jus ao direito de recorrer em liberdade, sobretudo porque possui condições pessoais favoráveis.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a soltura do paciente, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 201/202.
Informações prestadas às fls. 208/213 e 214/216.
Parecer ministerial de fls. 220/223 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Em análise ao andamento processual no sistema eletrônico do Tribunal de origem, tem-se que o feito tem regular marcha processual. Deve ser considerada a complexidade da ação penal - envolvendo organização criminosa - e a pluralidade de réus, circunstâncias que justificam maior dilação para os atos subsequentes à sentença. Outrossim, o recurso foi incluído na pauta de julgamento de 25/11/2025.
Nessa ordem de ideias, não depreendo caracterizada a existência de mora na tramitação da apelação que justifique o relaxamento da prisão preventiva.
Ademais, em tais casos, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena definitiva de 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo.
Ilustrativamente:
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA E LAPSO TEMPORAL DE DURAÇÃO DA PRISÃO. TEMPO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL QUE AINDA NÃO TRANSBORDOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. NECESSIDADE.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso em exame, o paciente encontra-se segregado cautelarmente desde 4/11/2017, tendo sido condenado, em 25/6/2019, à pena de 19 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, negado o direito de recorrer em liberdade, pela prática de latrocínio. Nesse cenário, destaca-se que a idoneidade da fundamentação atinente à referida negativa já foi objeto de apreciação por esta Corte quando da análise do RHC n. 104.771/PA.
3. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. Precedentes.
4. Encontra-se, dessa forma, ainda dentro dos limites da razoabilidade o tempo de tramitação do apelo defensivo, não havendo se falar, por ora, em ilegalidade a ser sanada na espécie, por não se vislumbrar a ocorrência de desídia ou demora exacerbada imputável aos órgãos estatais responsáveis pela condução da persecução penal promovida contra o paciente, devendo-se destacar a informação prestada pela Corte a quo de que "estão sendo envidados todos os esforços para que o feito seja julgado ainda no ano corrente".
5. Contudo, considerando-se o período em que o recurso em questão encontra-se em tramitação no Tribunal de origem, faz-se necessário recomendar que a Corte estadual conceda prioridade ao apelo defensivo, promovendo os atos necessários para o seu julgamento no mais curto prazo possível. Com o mesmo entendimento, foi o parecer exarado pelo Ministério Público Federal.
6. Ordem denegada, com expedição de recomendação.
(HC n. 683.577/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1031205/CE (2025/0328374-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAKEL PINHEIRO DA SILVAADVOGADO:RAKEL PINHEIRO DA SILVA - CE027874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO RENATO MOURA BESERRACORRÉU:MATEUS DOS SANTOS DA SILVACORRÉU:FRANCISCO CARLOS LIRA DE MESQUITACORRÉU:WENDEL GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOSCORRÉU:KELTON AVILA LOPESCORRÉU:JOSE ADRIANDERSON CAVALCANTE DE FREITASCORRÉU:LEONARDO CAVALCANTE DOS SANTOSCORRÉU:ANTONIO GERLANDO SAMPAIO VIANACORRÉU:FRANCISCO DIEGO AVILA DE FREITASCORRÉU:FRANCISCO PAULO SERGIO DO CARMO DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO RENATO MOURA BESERRA, indicando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0283694-03.2021.8.06.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.725 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal, o qual se encontra pendente de julgamento.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, ressaltando que a sentença condenatória foi proferida em 16/2/2024, tendo o recurso sido interposto no prazo legal, de forma que a Corte Estadual não teria apreciado o recurso até o momento da impetração. Invoca o direito ao devido processo legal.
Defende que, diante da demora no julgamento do apelo, o paciente faz jus ao direito de recorrer em liberdade, sobretudo porque possui condições pessoais favoráveis.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a soltura do paciente, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1031205/CE (2025/0328374-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAKEL PINHEIRO DA SILVAADVOGADO:RAKEL PINHEIRO DA SILVA - CE027874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO RENATO MOURA BESERRACORRÉU:MATEUS DOS SANTOS DA SILVACORRÉU:FRANCISCO CARLOS LIRA DE MESQUITACORRÉU:WENDEL GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOSCORRÉU:KELTON AVILA LOPESCORRÉU:JOSE ADRIANDERSON CAVALCANTE DE FREITASCORRÉU:LEONARDO CAVALCANTE DOS SANTOSCORRÉU:ANTONIO GERLANDO SAMPAIO VIANACORRÉU:FRANCISCO DIEGO AVILA DE FREITASCORRÉU:FRANCISCO PAULO SERGIO DO CARMO DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.