SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. RAKEL PINHEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
RAKEL PINHEIRO DA SILVA (OAB 27874/CE)
HC 1087522/CE (2026/0131663-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAKEL PINHEIRO DA SILVAADVOGADO:RAKEL PINHEIRO DA SILVA - CE027874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO JÚNIOR VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO JUNIOR VIEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n. 0070867-61.2009.8.06.0001.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Eusébio à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa, por infração aos artigos 180, inciso § 1º, e 288 do Código Penal.
A defesa interpôs agravo em execução penal ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento ao recurso.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer o direito à detração do período de prisão efetivamente cumprido nos processos n. 0001069-58.2004.8.06.0075 e n. 0001252-30.2005.8.06.0128; e (ii) determinar a retificação do RSPE, com a readequação dos marcos executórios para fins de progressão de regime e demais benefícios.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do do Código de Processo Penal.
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. RAKEL PINHEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
RAKEL PINHEIRO DA SILVA (OAB 27874/CE)
HC 1087522/CE (2026/0131663-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAKEL PINHEIRO DA SILVAADVOGADO:RAKEL PINHEIRO DA SILVA - CE027874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO JÚNIOR VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.
Petição
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. RAKEL PINHEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)
Conforme consta, pretende a impetração a detração de penas não reconhecidas pelo Tribunal.
No que diz respeito à detração, nos termos do art. 42 do Código Penal, computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
O art. 111, caput, da Lei de Execuções Penais reforçou a possibilidade de detração, ao estabelecer a sua aplicabilidade na unificação de penas impostas em processos distintos.
In verbis:
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
In casu, conforme se extrai dos autos, a detração foi afastada com fundamentação adequada pelo Tribunal, na medida em que (fls. 20 e ss.):
Inicialmente, é preciso registrar que o agravante vinha cumprindo pena em razão de duas condenações, a saber:
I) Ação penal nº 0001069-58.2004.8.06.0075, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Eusébio, em que fora condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 180, § 1º, 288, do Código Penal Brasileiro. A pena foi fixada na origem em 5 (cinco) anos de reclusão, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa (fls. 755/766, dos autos de origem). No julgamento da apelação por este Tribunal foi reconhecida a prescrição superveniente, na forma dos arts. 107, IV; 109, incisos IV, V e VI,110, § 1º, e 114, todos do Código Penal Brasileiro (fls. 945/948);
II) Ação penal nº 0001252-30.2005.8.06.0128, que tramitou perante a Vara Única Criminal da Comarca de Morada Nova, em que fora denunciado pela prática dos crimes descritos nos art. 121, § 2º, I, IV e V, e no art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Em sentença, o apenado foi impronunciado (fls. 1374/1392 dos autos de origem), porém, ao julgar o recurso de apelação ministerial, este Tribunal determinou a pronúncia do réu (fls. 1482/1487). Em decisão do Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus n. 786993/CE), exarada em 22/7/2024, concedeu a ordem de habeas corpus para anular o processo n. 0001252-30.2005.8.06.0128 desde a decisão de pronúncia, com a despronúncia do apenado.
Após a redução da pena no processo de n.º 0815136-79.2017.4.05.8100, o apenado requereu a retificação do Relatório da Situação Processual Executória (movs. 122.1 e 134.1 SEEU), bem como a realização de novo cálculo, com a devida detração devida e a progressão de regime. Contudo, o juízo de origem denegou o pedido.
Vejamos a decisão na íntegra (grifei):
“Trata-se de execução penal em face do(a) apenado(a) acima nominado(a). O(a) apenado(a) encontra-se cumprindo regime semiaberto recolhido(a) em unidade prisional. Do cotejo dos autos, infere-se que foram cadastradas 4 (quatro) guias de recolhimento nos autos executórios, quais sejam n. 0001069-58.2004.8.06.0075, por delito cometido em 21/11/2004; n. 0001252-30.2005.8.06.0128,por delito cometido em 17/6/2005; 0815136-79.2017.4.05.8100,por delito cometido em 5/10/2017; e 0106552-17.2018.8.06.0001,por delito cometido em 29/1/2018. Analisando os dados do sistema SEEU e as informações cadastradas nos autos, observa-se que o apenado foi preso em flagrante em 24/11/2004 pelo processo n. 0001069-58.2004.8.06.0075, e se evadiu do sistema prisional em 25/11/2008, sendo computado o período de cumprimento de 4 (quatro) anos e 2 (dois) dias, permanecendo o apenado foragido até que foi registrada nova prisão em 6/4/2009, pelos processos n. 0001069-58.2004.8.06.0075 e n. 0001252-30.2005.8.06.0128. A progressão de regime foi concedida ao apenado em 25/1/2017, e o trabalho externo foi concedido em 13/3/2017, até que houve o rompimento da tornozeleira eletrônica em 16/3/2017, sendo computado o período de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de cumprimento. Em 29/1/2018, o apenado foi novamente preso em flagrante, sendo instaurado o processo criminal n. 0106552-17.2018.8.06.0001. Ao mov. 69, verifica-se decisão de soma e unificação de penas, exarada em 2/6/2023, a qual impôs o somatório das penas, que apontavam para um total de 84 (oitenta e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, abstraído o tempo já resgatado de 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 28 ( vinte e oito) dias, remanescendo a ser cumpridos 66 (sessenta e seis) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias, estabeleceu o regime de cumprimento fechado e fixou como data-base a data da última prisão. Importa relatar que decisão do Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus n. 786993/CE), exarada em 22/7/2024, concedeu a ordem de habeas corpus para anular o processo n. 0001252- 30.2005.8.06.0128 desde a decisão de pronúncia, com a despronúncia do apenado (mov. 101). Ainda, em 25/6/2015, decisão monocrática oriunda do Tribunal de Justiça do Ceará constatou o lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre a publicação da sentença e a data daquela decisão, de modo que julgou prejudicado o recurso e declarou extinta a punibilidade do apenado pela prescrição superveniente nos autos criminais de n. 0001069-58.2004.8.06.0075 (mov. 125). Ao mov. 134, a defesa requereu a realização de nova contagem de pena para que fosse considerado todos os períodos nos quais o apenado esteve preso. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a juntada da certidão carcerária atualizada e do Relatório da Situação Processual Executória (mov. 140). Ao mov. 153, verifica-se pedido da defesa, no qual informa que o apenado está acometido de catarata e requer a realização da respectiva cirurgia. É o relatório. DECIDO. 1. Impugnação aos cálculos Conforme relatado, pleiteia a defesa pela retificação do Relatório da Situação Processual Executória – RSPE, para que compute todo o período no qual o apenado esteve preso, de 24/11/2004 a 25 /11/2008, 6/4/2009 a 16/3/2017 e de 29/1/2018 até o presente momento, uma vez que o sistema SEEU supostamente não estaria registrando corretamente o tempo cumprido. Da análise processual, observa-se o total de 4 (quatro) guias de recolhimento cadastradas nos autos, n. 0001069-58.2004.8.06.0075, por delito cometido em 21/11/2004; n. 0001252- 30.2005.8.06.0128,por delito cometido em 17/6/2005; 0815136-79.2017.4.05.8100,por delito cometido em 5/10/2017; e 0106552-17.2018.8.06.0001,por delito cometido em 29/1/2018. Todavia, as guias de n. 0001069-58.2004.8.06.0075 e 0001252-30.2005.8.06.0128 não estão mais ativas, uma vez que decisão monocrática oriunda do Tribunal de Justiça do Ceará declarou extinta a punibilidade do apenado pela prescrição superveniente nos autos criminais de n. 0001069- 58.2004.8.06.0075 (mov. 125), e decisão do Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus n. 786993/CE), exarada em 22/7/2024, concedeu a ordem de habeas corpus para anular o processo n. 0001252- 30.2005.8.06.0128 desde a decisão de pronúncia, com a despronúncia do apenado (mov. 101). Assim, o sistema SEEU, de forma correta, NÃO computou o período de pena refentes aos processos n. 0001069-58.2004.8.06.0075 e 0001252-30.2005.8.06.0128, em razão de, uma vez reconhecida a extinção e anulação, respectivamente, não poder ser objeto de crédito de pena para crimes posteriores. Assim, considerando que as guias de recolhimento que estão com execução ativa são referente a crimes cometidos nos anos de 2017 e 2018, apenas o tempo de prisão referente aos períodos posteriores poderão ser considerados como pena cumprida, jamais anteriores. Desse modo, não se vislumbrando nenhum equívoco nos cálculos, INDEFIRO O PEDIDO de retificação do RSPE. 2. Pedido de realização de cirurgia Compete à Corregedoria-Geral de Presídios conceder a autorização para o ingresso ou a saída de presos nas unidades sob sua jurisdição, conforme disposto no art. 120, inciso XII, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei n. 12.342/94) e no art. 62, inciso IX, da Lei n. 16.397/17. Veja-se: Art. 62. Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Penal e Corregedoria dos Presídios, ressalvada a competência da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, compete: IX - Autorizar o ingresso e a saída de presos nas unidades sob sua jurisdição, tanto os oriundos da Capital quanto os do interior do Estado, obedecidas as cautelas legais. O art. 3º da Portaria n. 636 de 28 de junho de 2022 estabelece as seguintes atribuições exclusivas desta Corregedoria: Art. 3º São atribuições exclusivas do Corregedor-Geral dos Presídios da Comarca de Fortaleza: II – Autorizar o ingresso e a saída de presos no sistema prisional sob sua jurisdição, tanto os oriundos da Capital quanto os do interior do Estado, obedecidas as cautelas legais. Diante disso, entendo que compete à Corregedoria-Geral de Presídios decidir a respeito do pleito defensivo, que exige a saída do apenado da unidade prisional a fim de se submeter a procedimento cirúrgico. Em razão do exposto, DEIXO DE CONHECER DO PEDIDO. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Raynes Viana de Vasconcelos Magistrado(a)”
[...] Em regra, o tempo cumprido em custódia cautelar em determinados autos, deve ser subtraído da pena fixada naquele mesmo processo.
Entretanto, em situações nas quais não seja possível realizar essa detração, em razão de extinção da punibilidade ou absolvição, por exemplo, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que é possível a detração penal entre processos distintos, desde que o processo diverso se refira a fato anterior à prisão cautelar do processo no qual a condenação foi extinta ou não houve condenação.
No caso dos autos, atualmente, o agravante cumpre pena por delitos praticados em 05 de outubro de 2017 (referente aos autos de n.º 0815136-79.2017.4.05.8100) e em 29 de janeiro de 2018 (em relação aos autos de n.º 0106552-17.2018.8.06.0001).
Os períodos em que pleiteia a detração são de delitos praticados em 2004 e 2005, ou seja, anteriores à prática dos crimes que geram a execução ativa.
Como se vê, o delito que teve sua punibilidade extinta pela prescrição, bem como aquele em que foi anulado pelo STJ, foram praticados anteriormente aos que remanescem a execução penal, não sendo possível se utilizar o tempo de prisão destas infrações como pena cumprida dos delitos posteriores.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta pela impossibilidade de detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o autor do delito não se encoraje a praticar novos crimes, como se tivesse a seu favor um "crédito " de pena cumprido, senão vejamos: [...]
Assim sendo, considerando que o tempo de prisão preventiva cumprido é anterior ao fato criminoso cometido na outra condenação, objeto da presente execução penal, não é possível a detração da pena, no presente caso, conforme entendimento da jurisprudência pátria acima colacionada.
Diante do exposto, por não ser possível a detração em processo diverso de tempo de pena cumprido em custódia cautelar em data anterior, CONHEÇO do Agravo em Execução Penal, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Nesse passo, a jurisprudência desta Corte, há muito, firmou o entendimento de ser possível a detração do tempo de prisão cautelar processual ordenada, desde que não em "saldo de penas" ou em bis in idem.
No caso, reitere-se que o TJ bem explicou que "em situações nas quais não seja possível realizar essa detração, em razão de extinção da punibilidade ou absolvição, por exemplo, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que é possível a detração penal entre processos distintos, desde que o processo diverso se refira a fato anterior à prisão cautelar do processo no qual a condenação foi extinta ou não houve condenação. No caso dos autos, atualmente, o agravante cumpre pena por delitos praticados em 05 de outubro de 2017 (referente aos autos de n.º 0815136-79.2017.4.05.8100) e em 29 de janeiro de 2018 (em relação aos autos de n.º 0106552-17.2018.8.06.0001). Os períodos em que pleiteia a detração são de delitos praticados em 2004 e 2005, ou seja, anteriores à prática dos crimes que geram a execução ativa. Como se vê, o delito que teve sua punibilidade extinta pela prescrição, bem como aquele em que foi anulado pelo STJ, foram praticados anteriormente aos que remanescem a execução penal, não sendo possível se utilizar o tempo de prisão destas infrações como pena cumprida dos delitos posteriores" (fl. 24, grifei).
Como dito, o que se convencionou chamar de "saldo de penas" é vedado em nosso ordenamento, tendo em vista a impossibilidade de a defesa escolher, ao seu critério, como o apenado utilizará o eventual tempo de detração.
Nesse sentido:
[...] Se o juiz, ao proferir a sentença, subtraiu o tempo de prisão provisória da pena total aplicada, esse tempo já foi computado na sanção privativa de liberdade, para todos os fins. O mesmo período não pode ser aproveitado, novamente, na execução do saldo da pena a cumprir após o resultado da detração penal, para fins de desconto no lapso de progressão de regime, livramento condicional etc. A providência culminaria na aplicação em duplicidade do art. 42 do CP (AgRg no HC n. 792.534/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/5/2023).
[...] Assente nesta Corte Superior que 'é difícil admitir-se que o sujeito, de antemão, já possa ter 'remido a culpa' por fato ainda vindouro, sob pena de se consagrar o indevido princípio da 'conta corrente' (AgRg no REsp n. 1.036.459/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 28/6/2011). No mesmo sentido, 'O direito à detração da prisão cautelar requer o preenchimento dos seguintes requisitos: absolvição ou declaração de extinção da punibilidade, e que a data do cometimento do crime de que trata a execução seja anterior ao período pleiteado, conforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior" (AgRg no REsp n. 1.687.762/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/3/2018). No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram a detração do tempo de prisão preventiva em execução penal extinta (por justamente o seu integral cumprimento) antes da unificação de penas com a execução penal ora em curso, de forma que o novo cômputo do mesmo período seria hipótese de bis in idem, com típica formação de saldo de penas, o que é vedado em nosso ordenamento (AgRg no HC n. 742.724/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, Dje de 29/11/2022).
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
A esse respeito:
[...] No caso, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de indícios mínimos de autoria e provas suficientes de materialidade, a análise da tese defensiva contrária demandaria reexame de fatos e provas, providência inconcebível em habeas corpus. Precedentes [...] (AgRg no RHC n. 160.427/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Ainda sobre o tema, mutatis mutandis: AgRg no RHC n. 198.042/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, AgRg no HC n. 915.934/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, AgRg no HC n. 732.038/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, AgRg no RHC n. 39.123/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1087522/CE (2026/0131663-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAKEL PINHEIRO DA SILVAADVOGADO:RAKEL PINHEIRO DA SILVA - CE027874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO JÚNIOR VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.