SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAYCON FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MAYCON FERREIRA DA SILVA (OAB 420683/SP)
HC 1031225/SP (2025/0328413-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MAYCON FERREIRA DA SILVAADVOGADO:MAYCON FERREIRA DA SILVA - SP420683IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BEATRIZ SANTOS DE SOUZACORRÉU:OSMAR ZOCCANTE DA SILVACORRÉU:ALFREDO DA CONCEICAO SILVA JUNIORCORRÉU:LUIS ANTONIO GARBETICORRÉU:RENATO GIULIANO OLIVEIRA TINTACORRÉU:JHENIFER CAMILA DA SILVA FUCUSHIMACORRÉU:EDILEUSA KARINA RODRIGUES BORGES RIBEIROCORRÉU:BRUNO ALEKSANDER OLIVEIRA MARTINSCORRÉU:FERNANDO ZOCCANTE DA SILVACORRÉU:NILTON GON FERNANDESCORRÉU:LUCAS CESAR GABRIEL DOS SANTOSCORRÉU:MATHEUS HENRIQUE FRANCO DA SILVACORRÉU:DOUGLAS JUNIOR BISPO DOS SANTOSCORRÉU:ANTONIO JOÃO ABREU RODACORRÉU:LUCAS EMANOEL PEREIRA DA SILVACORRÉU:HUDSON GUILHERME FERREIRA DA SILVACORRÉU:DILSON AUDINIR OLIVEIRA JUNIORCORRÉU:MAYARA VERONICA DE SALESCORRÉU:DEKSTER FORTUNATO GARBETICORRÉU:ODINAN ALISSON DOS SANTOS PEREIRACORRÉU:DAVID DAVI CECILIO BRITOCORRÉU:LUIS ANTONIO GARBETICORRÉU:LEANDRO FRANCA DOS SANTOSCORRÉU:LEANDRO TARCISIO SANTOS MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BEATRIZ SANTOS DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502349-13.2020.8.26.0482).
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa (e-STJ fls. 17-40).
Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a atenuante de menoridade relativa. Com isso, a pena foi redimensionada para 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 700 dias-multa (e-STJ fls. 17-40).
No presente writ (e-STJ fls. 2-16), a defesa alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal.
Em primeiro lugar, afirma que não há nos autos a demonstração da existência de estabilidade e permanência, que são elementares do crime de associação para o tráfico, mas apenas a presunção de sua existência, baseada em condutas isoladas, como avisar sobre operações policiais, realizar depósitos bancários e guardar valores a pedido de seu namorado, Fernando Zoccante da Silva.
A defesa se insurge, ainda, contra a exasperação da pena-base em 1/6, sob o fundamento de que tal aumento foi fundado em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como a natureza e variedade das drogas e a existência de uma associação criminosa, em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dessa forma, requer a absolvição da paciente pela prática do crime de associação para o tráfico. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial aberto.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
No tocante ao pleito de absolvição pela prática do delito de associação para o tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - In casu, o que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo não é uma conduta de usuário de substância entorpecente, mas a de alguém que faria da mercancia de drogas seu meio de vida, ante "a forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, bem como a apreensão em local já conhecido pela venda de drogas, e as uníssonas declarações dos policiais militares, demonstram, à saciedade, que as substâncias apreendidas efetivamente se destinavam ao tráfico [...]" Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
III - O Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto probatório para impor a respectiva condenação, quais sejam, "os policiais militares esclareceram que o recorrente exercia ao menos a função de olheiro na organização de tráfico de drogas local conhecida com Comando Vermelho, [...] levando-se em conta as circunstâncias em que foi detido o recorrente, o local da apreensão, bem como toda prova testemunhal, restando confirmado que o apelante estava associado a terceiros com o fim de praticar o tráfico ilícito de drogas no local." Insta consignar as informações exaradas no acórdão no sentido de que o paciente se descolava da área dominada pelo Comando Vermelho, de modo que seus comparsas recebiam os policiais a tiros, tendo ele se beneficiado do confronto para tentar fugir. Dessa forma, estando demonstrada a associação do paciente à estável societas criminis dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, correta sua condenação como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. IV - O artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas dispõe que as penas previstas nos arts. 33 a 37 da Lei 11.343/2006 são aumentadas de um sexto a dois terços, se o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. In casu, considerando que, conforme os depoimentos policiais, na tentativa de fuga do paciente, os policiais sofreram disparos de arma de fogo, mostra-se adequada a incidência da sobredita causa de aumento, sendo prescindível sua apreensão, eis que comprovado por outros meios de provas que os delitos foram perpetrados com emprego de arma de fogo. Desconstituir as conclusões do acórdão recorrido, objetivando afastar a incidência das causas de aumento de pena previstos nos incisos III, IV e VI do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita (AgRg no AREsp n. 1.140.346/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 30/4/2018). V - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na espécie, a não aplicação da minorante, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, está devidamente fundamentada, uma vez que o paciente foi condenado pelo crime de associação para tráfico, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão da benesse, inexistindo flagrante ilegalidade. Precedentes.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 477.839/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 11/2/2019).
Na hipótese, confira-se a fundamentação adotada pela Corte local ao manter a condenação da ora paciente (e-STJ, fls. 29/36):
[...]
A ré Beatriz (companheira de Fernando) optou por permanecer em silêncio. Em solo policial disse que após a prisão de Fernando, tomou conhecimento de sua contabilidade com relação ao tráfico de drogas, sobretudo, das quantias à receber de devedores que estavam na rua. Que já efetuou depósito bancário em conta de terceiros, a pedido de Fernando. (…) já utilizou seu celular para avisar o companheiro sobre a presença de Policiais Militares e Civis (…) confirma que no dia que soube dessa contabilidade, transcreveu-a em uma mensagem de texto e encaminhou-a para o Osmar, pai do Fernando, e para a Camila, referindo-se a Jhenifer Camila, irmã do Fernando. Que essa mensagem de texto continua salva em seu aparelho celular e neste ato, permite seu acesso indicando que a mensagem foi enviada no dia 06.06.2020 às 16h, sendo que R$ 1.200,00 para Bofim (Gordinho do Bela Vista), R$ 2.000,00 (Monstrinho/David Davi), R$700,00 que apurado seria R$ 7.000,00 (Gordinho/Pirapó), R$ 250,00 (Tonhão/Campo Belo), R$ 1.000,00 (Nandinho), R$ 18.000,00 mas que apurado seria R$1.800,00 (Josué), R$2.800,00 + recibo da moto (Bilu). Recorda-se de certa vez ter guardado R$500,00 consigo, na casa de sua avó, a pedido de Fernando. (…) Afirma que Zagallo já recebeu vantagens financeiras de Fernando (…) Confirma que Fernando indicou diversos traficantes à Zagallo para este promovesse suas prisões com o intuito de que ele fizesse vistas grossas e deixasse Fernando comercializar drogas sem maiores problemas (…) afirma que o nome “Nandinho” também está na lista, como sendo um dos devedores de Fernando (fls. 560/562).
Conquanto a defesa dos réus (Beatriz, Jhenifer, Leandro e Adilson) sustente ausência de provas para embasamento do decreto condenatório, cumpre salientar que a autoria restou demonstrada pela robustez das provas colhidas aos autos.
Confira-se.
As testemunhas Marcio e Cezar (policiais civis) deixaram assentado que a investigação iniciou-se com a prisão em flagrante de três indivíduos na cidade de Pirapozinho, tendo surgido o nome “Fernando Zoccante”. A partir das interceptações telefônicas do réu Fernando foi possível descortinar a atuação de um grupo criminoso nas cidades de Presidente Prudente, Alvares Machado e região. Ficou apurado que Fernando comprava e revendia drogas a terceiros, bem como mantinha contatos com outros traficantes. Foi constatado que Osmar (genitor de Fernando) era o responsável pelo fracionamento, transporte e ocultação das drogas. As rés Jhenifer e Beatriz (irmã e namorada de Fernando) exerciam a função de “olheiro”, sendo certo que Beatriz o auxiliava na administração e contabilidade do ilícito, ao passo que Jhenifer solucionava questões relativas ao comércio espúrio. O réu Leandro era o gerente do tráfico, sendo certo que o réu Adilson também era responsável pela venda, armazenamento e transporte dos entorpecentes. Os policiais também apuraram a participação do PM Thiago, vulgo “Zagallo” na prática delitiva, evidenciando a sofisticação do esquema criminoso.
[...]
Colocado isso, verifica-se que por meio da robusta investigação policial realizada pelos agentes públicos foi possível desvencilhar a existência de uma associação voltada ao tráfico ilícito de drogas.
No caso dos autos, como explanado na sentença, ficou demonstrado que o réu Fernando era o líder de seu núcleo associativo, de forma que recebia grande quantidade de fornecedores e distribuía para seus vendedores. O réu Osmar auxiliava seu filho Fernando em praticamente todas as ações do grupo, como buscar e entregar os entorpecentes, avisar seu filho a respeito das operações e abordagens policiais, ceder sua conta corrente para as negociações proveniente do tráfico e efetuava a cobrança dos devedores. A ré Beatriz não só avisava seu namorado Fernando a respeito das operações e abordagens policiais, a fim de evitar sua prisão e, consequentemente, de todo o grupo, como o auxiliava nas finanças (contabilidade) do tráfico. A ré Jhenifer Camila, irmã de Fernando, além de possuir vasto conhecimento de todas as ações realizadas por seu irmão, tentava solucionar diversas questões relacionados ao tráfico e efetuava a cobrança devedores. O réu Leandro, amigo de Fernando, atuava como vendedor dentro da associação delituosa, sendo, aparentemente, o seu “braço direito”, de modo que recebia entorpecentes de Fernando e os revendia, e, ainda, avisava sobre a atuação policial. O réu Adilson, vulgo “Juninho”, possuía um vínculo associativo direto com Fernando, já que, diferente dos demais, não era hierarquicamente subordinado a ele, uma vez que atuavam juntos na aquisição de grandes quantidades de entorpecentes e se ajudavam reciprocamente em seus negócios criminosos, relacionados a mercancia de entorpecentes.
Como é cediço, o crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 só é evidenciado quando dois ou mais indivíduos se reúnem com o objetivo de praticar os crimes previstos nos art. 33 e 34 da Lei de Drogas, de modo estável e permanente, circunstâncias essas devidamente comprovadas nos autos.
Segundo preleciona Renato Brasileiro de Lima “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar”, in “Legislação Criminal Especial Comentada”, p. 1037, Ed. JusPODIVM, 5ª edição.
Desta forma, a associação criminosa estável, permanente e estruturada com divisão de tarefas entre os agentes restou configurada, caracterizando-se, assim, a prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Portanto, a condenação dos réus no delito de associação ao tráfico era mesmo de rigor.
[...]
Verifica-se, portanto, que a Corte local manteve a condenação por entender que a responsabilidade criminal da paciente e o ânimo associativo entre os réus restaram evidentes, devidamente comprovados no curso da instrução criminal.
Nesse contexto, entendimento diverso, como pretendido pelo impetrante, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita, não havendo que se falar, portanto, em absolvição por insuficiência probatória.
No que se refere à reprimenda, extrai-se dos autos que a exasperação da pena-base foi mantida por meio da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 38/39):
[...]
A pena-base foi acrescida de 1/6, em razão da culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade de sua conduta, é elevada para esta modalidade de crime, haja vista a natureza especialmente nociva dos entorpecentes comercializados pela associação que integrava (“crack” e “cocaína”). Ademais, as circunstâncias do crime (gravidade decorrente do modus operandi da associação) autorizam maior reprimenda, pois, a associação criminosa a qual integrava e que, repita-se, contava com diversos integrantes, cargos e atribuições definidas, atuava/negociava com variedade e quantidade significativa de entorpecentes (“maconha”, “crack” e “cocaína”) e em âmbito regional (intermunicipal), inaugurando em 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa.
Como já explanado, se trata de associação criminosa bem estruturada, com tarefas e atribuições definidas direcionadas a comercialização de drogas variadas, principalmente a “cocaína” e o “crack”, que possuem altíssimo poder deletério, com atuação nas cidades de Alvares Machado, Presidente Prudente e região. Acrescente-se, ainda, que o grupo criminoso era composto por 23 integrantes identificados, sendo que o réu Osmar auxiliava seu filho Fernando em praticamente todas as ações do referido grupo, ou seja, ocultava, fracionava e transportava os entorpecentes e, ainda, utilizava sua conta corrente para as transações espúrias. A ré Beatriz, avisava seu namorado Fernando a respeito das abordagens realizadas na região e, ainda, o ajudava na contabilidade do tráfico. Por sua vez, a ré Jhenifer era responsável pela solução de questões relacionadas ao tráfico, inclusive efetuando cobrança de devedores, tendo em vista que tinha ciência de todas as empreitadas efetuadas pelo seu irmão Fernando, líder da associação, o que justifica o aumento da pena, inaugurando em 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa.
[...]
Com efeito, a revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade.
A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
Outrossim, em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006.
No caso, observa-se que as instâncias ordinárias se pautaram na natureza altamente deletéria dos entorpecentes comercializados (crack e cocaína), e na complexa estrutura da associação, composta por diversos integrantes, com divisão de tarefas, e atuação intermunicipal, revelando-se devidamente justificado o incremento operado:
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO EMPREGADA NA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE. NÚMERO EXPRESSIVO DE INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
2. A expressiva quantidade de integrantes da associação voltada ao tráfico de drogas (dez agentes), aliada à natureza e à quantidade das drogas, justificam a elevação da pena-base.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.485.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Por fim, a existência de circunstância judicial negativa constitui fundamentação idônea para o agravamento do regime, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, bem como para a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base.
2. Estabelecida a pena em 2 (dois) anos de reclusão e sendo considerada desfavorável uma circunstância judicial, é adequada a imposição do regime inicial semiaberto - imediatamente mais gravoso do que o admitido pela quantidade de reprimenda aplicada -, nos moldes do previsto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
3. Considerada desfavorável uma circunstância judicial, está justificada a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, nos moldes do art. 44, inciso III, do Código Penal.
4. Agravo desprovido. (AgRg no HC 601.228/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, AMEAÇA E ESTUPRO TENTADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. RITO DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 17). BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - A alegação de violação ao non bis in idem não merece prosperar, eis que, "O art. 17 da Lei n. 11.340/2006 foi editado com a finalidade de refrear o suposto agressor da mulher de reiterar nas condutas delituosas, não estando mais sujeito ao mero pagamento de multa em decorrência de violência contra a mulher. JÁ a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, visa ao incremento da pena diante da maior gravidade dos atos delituosos com prevalência de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher. Dessa forma, patente a conclusão de que os preceitos possuem fundamentos distintos, não sendo aptos à configuração do suscitado bis in idem, não havendo nenhuma ilegalidade na incidência da aludida agravante, aplicada em relação ao crime de ameaça, ainda que em conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006" (AgRg no HC n. 459.128/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/11/2018). Precedentes.
IV - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
V - Na hipótese, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, eis que o paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo aplicável, destarte, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, no termos do art. 33, parágrafo 3º do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 596.298/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)
Assim, uma vez que as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante todo o exposto, ausente qualquer constrangimento ilegal. Com base no art. 34, inciso XX do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAYCON FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MAYCON FERREIRA DA SILVA (OAB 420683/SP)
HC 1031225/SP (2025/0328413-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MAYCON FERREIRA DA SILVAADVOGADO:MAYCON FERREIRA DA SILVA - SP420683IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BEATRIZ SANTOS DE SOUZACORRÉU:OSMAR ZOCCANTE DA SILVACORRÉU:ALFREDO DA CONCEICAO SILVA JUNIORCORRÉU:LUIS ANTONIO GARBETICORRÉU:RENATO GIULIANO OLIVEIRA TINTACORRÉU:JHENIFER CAMILA DA SILVA FUCUSHIMACORRÉU:EDILEUSA KARINA RODRIGUES BORGES RIBEIROCORRÉU:BRUNO ALEKSANDER OLIVEIRA MARTINSCORRÉU:FERNANDO ZOCCANTE DA SILVACORRÉU:NILTON GON FERNANDESCORRÉU:LUCAS CESAR GABRIEL DOS SANTOSCORRÉU:MATHEUS HENRIQUE FRANCO DA SILVACORRÉU:DOUGLAS JUNIOR BISPO DOS SANTOSCORRÉU:ANTONIO JOÃO ABREU RODACORRÉU:LUCAS EMANOEL PEREIRA DA SILVACORRÉU:HUDSON GUILHERME FERREIRA DA SILVACORRÉU:DILSON AUDINIR OLIVEIRA JUNIORCORRÉU:MAYARA VERONICA DE SALESCORRÉU:DEKSTER FORTUNATO GARBETICORRÉU:ODINAN ALISSON DOS SANTOS PEREIRACORRÉU:DAVID DAVI CECILIO BRITOCORRÉU:LUIS ANTONIO GARBETICORRÉU:LEANDRO FRANCA DOS SANTOSCORRÉU:LEANDRO TARCISIO SANTOS MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAYCON FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MAYCON FERREIRA DA SILVA (OAB 420683/SP)
HC 1031225/SP (2025/0328413-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MAYCON FERREIRA DA SILVAADVOGADO:MAYCON FERREIRA DA SILVA - SP420683IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BEATRIZ SANTOS DE SOUZACORRÉU:OSMAR ZOCCANTE DA SILVACORRÉU:ALFREDO DA CONCEICAO SILVA JUNIORCORRÉU:LUIS ANTONIO GARBETICORRÉU:RENATO GIULIANO OLIVEIRA TINTACORRÉU:JHENIFER CAMILA DA SILVA FUCUSHIMACORRÉU:EDILEUSA KARINA RODRIGUES BORGES RIBEIROCORRÉU:BRUNO ALEKSANDER OLIVEIRA MARTINSCORRÉU:FERNANDO ZOCCANTE DA SILVACORRÉU:NILTON GON FERNANDESCORRÉU:LUCAS CESAR GABRIEL DOS SANTOSCORRÉU:MATHEUS HENRIQUE FRANCO DA SILVACORRÉU:DOUGLAS JUNIOR BISPO DOS SANTOSCORRÉU:ANTONIO JOÃO ABREU RODACORRÉU:LUCAS EMANOEL PEREIRA DA SILVACORRÉU:HUDSON GUILHERME FERREIRA DA SILVACORRÉU:DILSON AUDINIR OLIVEIRA JUNIORCORRÉU:MAYARA VERONICA DE SALESCORRÉU:DEKSTER FORTUNATO GARBETICORRÉU:ODINAN ALISSON DOS SANTOS PEREIRACORRÉU:DAVID DAVI CECILIO BRITOCORRÉU:LUIS ANTONIO GARBETICORRÉU:LEANDRO FRANCA DOS SANTOSCORRÉU:LEANDRO TARCISIO SANTOS MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.