Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA PROVISÓRIA
- Destinatários
- C A H M S (REQUERENTE), C C A M S (REQUERIDO)
- Advogados
- ADELER FERREIRA DE SOUZA (OAB 172245/SP), JOAO EDER FURLAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 329082/SP), ROBERTO KOENIGKAN MARQUES (OAB 084296/SP)
TP 4201/SP (2022/0328415-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:C A H M SADVOGADOS:ADELER FERREIRA DE SOUZA - SP172245JOAO EDER FURLAN FERREIRA DE SOUZA - SP329082REQUERIDO:C C A M SADVOGADO:ROBERTO KOENIGKAN MARQUES - SP084296REPRESENTADO POR:C C C
DECISÃO
O presente pedido de tutela cautelar é dependente do AREsp nº 2.338.512/SP, ao qual foi negado provimento, estando assim ementado o acórdão:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO. NÃO CUMPRIDO. DIFERIMENTO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO CIVIL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, o executado, devedor de alimentos, celebrou acordo para evitar a prisão e, posteriormente, descumpriu o acordado.
2. A simples homologação de acordo judicial de parcelamento de dívida alimentícia em execução, sem qualquer alteração do valor deste ou renúncia por parte do exeqüente, não impede o prosseguimento do feito executivo com decreto da prisão civil do devedor. Hipótese em que a ação de execução não foi extinta. (HC n. 71.527/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 10/4/2007, DJ de 28/5/2007, p. 320.).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração foram eles rejeitados.
Desse modo, verifico que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente.
Esclareço, por oportuno, que, embora não transitada em julgado a decisão que julgou o AREsp nº 2.338.512/SP (pendente julgamento de novos embargos declaratórios), ao qual se vincula a presente medida cautelar, o não provimento do mencionado recurso já afasta a caracterização do fumus boni iuris, inviabilizando, aqui, a concessão excepcional da liminar requerida, que já havia sido negada por meio da decisão de fls. 397/400.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
